Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COSIF 1.1.10 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.1 - PRINCÍPIOS GERAIS

COSIF 1.1.10 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil (Revisada em 15-10-2024)

  1. Operações com Taxas Prefixadas
  2. Operações com Taxas Pós-fixadas ou Flutuantes
  3. Operações com Correção Cambial
  4. Operações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)
  5. Rendas e Despesas a Apropriar - operações ativas e passivas com remuneração prefixada
  6. Apropriação contábil de receitas e despesas decorrentes das operações ativas e passivas - Regime de Competência
  7. Contagem de Prazo
  8. Dia do Aniversário
  9. Data-base para elaboração de balancete ou balanço

Em caso de dúvida, clique nos endereçamentos (em vermelho forte) para ver o pertinente normativo.

Veja também o comentário na NOTA 1.1.10, relativo aos investimentos efetuados em Títulos de Renda Fixa emitidos por outras instituições do sistema financeiro.

Circular BCB 1.273/1987 - Vigora a partir de 01/01/1988 - Institui o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF - REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.1.10.1 - Operações com Taxas Prefixadas:

  • a) as operações ativas e passivas contratadas com rendas e encargos prefixados contabilizam-se pelo valor presente, registrando-se as rendas e os encargos a apropriar em subtítulo de uso interno do próprio título ou subtítulo contábil utilizado para registrar a operação; (Circ. 1273; Circ. 2568 art. 2º)
  • b) as rendas e os encargos dessas operações são apropriados mensalmente, a crédito ou a débito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso, em razão da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês; (Circ. 1273)
  • c) as rendas e os encargos proporcionais aos dias decorridos no mês da contratação da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, "pro rata temporis", considerando-se o número de dias corridos; (Circ. 1273; Circ. 3020 art.1º)
  • d) a apropriação das rendas e dos encargos mensais dessas operações faz-se mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples. (Circ. 1273)

1.1.10.2 - Operações com Taxas Pós-fixadas ou Flutuantes:

  • a) as operações ativas e passivas contratadas com rendas e encargos pós-fixados ou flutuantes contabilizam-se pelo valor do principal, a débito ou a crédito das contas que as registram. Essas mesmas contas acolhem os juros e os ajustes mensais decorrentes das variações da unidade de correção ou dos encargos contratados, no caso de taxas flutuantes; (Circ. 1273)
  • b) as rendas e os encargos dessas operações são apropriados mensalmente, a crédito ou a débito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso, em razão da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês; (Circ. 1273)
  • c) as rendas e os encargos proporcionais aos dias decorridos no mês da contratação da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, "pro rata temporis", considerando-se o número de dias corridos; (Circ. 1273; Circ. 3020 art.1º)
  • d) a apropriação das rendas e dos encargos mensais dessas operações faz-se mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples, segundo o indexador utilizado para correção do mês seguinte em relação ao mês corrente, "pro rata temporis" no caso de operações com taxas pós-fixadas, ou com observância às taxas contratadas, no caso de operações com encargos flutuantes. (Circ. 1273)
  • e) as operações ativas e passivas contratadas com cláusula de reajuste segundo a variação da Unidade Padrão de Capital (UPC), atualizam-se mensalmente, "pro rata temporis", com base na variação da OTN. Caso ocorram liquidações no transcorrer do trimestre, a instituição deve proceder aos estornos pertinentes. (Circ. 1273)

1.1.10.3 - Operações com Correção Cambial:

  • a) as operações ativas e passivas contratadas com cláusula de reajuste cambial contabilizam-se pelo seu contravalor em moeda nacional, principal da operação, a débito ou a crédito das contas que as registrem. Essas mesmas contas acolhem, mensalmente, os ajustes decorrentes de variações cambiais, calculados com base na taxa de compra ou de venda da moeda estrangeira, de acordo com as disposições contratuais, fixada por este Órgão (BACEN), para fins de balancetes e balanços, bem como os juros do período; (Circ. 1273; Cta Circ. 2476 item 1inciso II)
  • b) as rendas e os encargos dessas operações, inclusive o Imposto de Renda, são apropriados mensalmente, a crédito ou a débito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso, em razão da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês; (Circ. 1273)
  • c) as rendas e os encargos proporcionais aos dias decorridos no mês da contratação da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, "pro rata temporis", considerando-se o número de dias corridos; (Circ. 1273; Circ. 3020 art. 1º)
  • d) a apropriação das rendas e dos encargos mensais dessas operações faz-se mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples. (Circ. 1273)

1.1.10.4 - Operações do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) - além das disposições previstas em 1.1.10.1, 2 e 3 anteriores, as receitas e despesas incidentes sobre os saldos dos contratos contabilizam-se em períodos mensais, cabendo: (Circ. 1205 item 4; Circ. 1273)

  • a) considerar o cálculo "pro rata" dia, com base no vencimento mensal das parcelas;
  • b) aplicar o índice de atualização previsto regulamentarmente;
  • c) destacar as receitas e despesas decorrentes dessas atualizações em títulos específicos, até que sejam incorporados à nova representação dos direitos e obrigações a que se referirem.

1.1.10.5 - As rendas e despesas a apropriar, decorrentes, respectivamente, de operações ativas e passivas com remuneração prefixada, devem ser registrados em subtítulo de uso interno do próprio título ou subtítulo contábil utilizado para registrar a operação; (Circ. 2568 art.2º)

1.1.10.6 - A apropriação contábil de receitas e despesas decorrentes das operações ativas e passivas deve ser realizada pro rata temporis, considerando-se o número de dias decorridos. (Circ. 3020 artigos 1º e 2º)

1.1.10.7 - Contagem de Prazo - no cálculo de encargos de operações ativas e passivas, para efeito do regime de competência, deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação. (Circ. 1273)

1.1.10.8 - Dia de Aniversário - para fins de ajuste de operações ativas e passivas contratadas com cláusula de variação monetária, entende-se como "dia do aniversário" aquele correspondente ao dia do vencimento, em qualquer mês, do título ou obrigação. Nos casos em que o dia da liberação for menor ou maior do que o "dia do aniversário". (Circ. 1273)

1.1.10.9 - Data-base para elaboração de balancete ou balanço - para efeito de elaboração de balancetes mensais e balanços, as receitas e despesas devem ser computadas até o último dia do mês ou semestre civil, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações financeiras. (Circ. 1273)



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