Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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A CONTABILIDADE SIMPLIFICADA DA ME E EPP



PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO - INTRODUÇÃO

CONTABILIDADE SIMPLIFICADA DA ME E EPP (Revisado em 16-03-2024)

Referências: Simples Nacional - Obrigatoriedade da Escrituração Contábil, Livro Caixa, Diário e Razão, Contabilidade Simplificada da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP - Lei Complementar 123/2006, Cálculo da Contribuição Mensal, Obrigações Fiscais e Acessórias, Incentivos Fiscais à Contabilização, O que os Empresários Precisam e Devem Saber.

CÁLCULO MENSAL DO VALOR DEVIDO AO SIMPLES NACIONAL

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL
  3. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO
  4. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA
  5. CONTABILIDADE SIMPLIFICADA
  6. CÓDIGO CIVIL - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
  7. COMISSÃO DE CONTABILISTAS DO CFC
  8. FUNÇÃO DA CONTABILIDADE

Por Marta Arakaki - Contabilista e Advogada especializada em tributação, membro da Comissão do CFC sobre Contabilidade Simplificada e vice-presidente de Pequenas e Médias Empresas da Associação Comercial do Rio de Janeiro - Texto extraído do Jornal do CFC jul/ago/2007 e aqui publicado com anotações feitas por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

Veja também:

  1. INCENTIVOS FISCAIS À CONTABILIZAÇÃO
  2. NBT-ITG-1000 - MODELO CONTÁBIL PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
  3. A DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
  4. ESCRITURAÇÃO COMPLETA E SIMPLIFICADA - CONCEITOS

1. INTRODUÇÃO

A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa - Lei Complementar 123/2006 -, contemplou este segmento com um tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, que inclui o Simples Nacional, também denominado de Supersimples.

2. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL

O cálculo do valor devido, mensalmente, será efetuado com base em cinco tabelas aplicáveis sobre as receitas de cada atividade da empresa: comércio, indústria ou prestação de serviços. As alíquotas das tabelas estão definidas por faixa de receita bruta total acumulada, em todas as atividades, nos últimos doze meses anteriores à apuração. Assim, para calcular o valor mensal do Simples Nacional, é necessário, inicialmente, apurar a receita bruta total acumulada nos doze meses anteriores para definir a alíquota de cada tabela que será aplicada sobre a receita da respectiva atividade.

Para facilitar o cálculo, estará disponível no Portal do Simples Nacional uma planilha eletrônica a partir da qual será emitida a guia para o recolhimento mensal. A planilha será preenchida com os dados da ME e EPP, em relação às receitas anteriores e do respectivo mês. O correto preenchimento da planilha depende de um eficiente controle sobre os valores que devem ser informados, inclusive das receitas que poderão ser deduzidas da base de cálculo, como as derivadas de exportação ou do regime de substituição tributária. No caso de prestação de serviços existem atividades em que o total da folha de salários e seus encargos terão que ser informados, porque influenciam na determinação do valor do Simples Nacional a recolher.

NOTA DO COSIFE:

Exemplo de Cálculo do Pagamento Mensal obtido no Portal do SIMPLES NACIONAL:

Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar 123/2006.

Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).

Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.

Exemplo:

A Papelaria CAROL Ltda, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária. A empresa não possui filiais.

Convenções:

RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA);

RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do Período de Apuração (PA) inclusive.

Dados da empresa: Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):

JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
TOTAL
-
-
-
-
-
-
30
20
20
10
10
20
25
135
15
15
15
15
25
25
30
20
20
10
10
20
-
220

Receita Bruta de julho = R$ 25.000,00

RBA = R$ 135.000,00

RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I) - A alíquota dessa faixa = 5,47%

Simples Nacional devido no mês = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.

3. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO

Assim sendo, é necessário que a empresa mantenha registros fiscais e contábeis que permitam o levantamento dos valores a considerar no cálculo do Simples Nacional, o que somente é possível com a contabilidade completa, que inclui o Livro Diário ou Livro de Balancetes Diários e Balanços.

Os balancetes diários podem ser convertidos em Balancetes Mensais considerando-se que o Decreto-Lei 486/969 e a sua regulamentação mencionam que a contabilidade pode ser procedida por resumos mensais.

Veja ainda o texto Incentivos Fiscais à Contabilização.

4. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA

A escrituração apenas do Livro Caixa e dos Livros Fiscais ou Auxiliares não fornecerá todos os elementos exigidos para o cálculo do Simples Nacional, porque não permite o registro de diversos fatos econômicos e financeiros. A constituição dos direitos e obrigações derivados de compras e vendas a prazo e de outras operações econômico-financeiras somente podem ser registradas no Livro Diário, pois as entradas e saídas do Livro Caixa se referem apenas aos valores pagos ou recebidos.

5. CONTABILIDADE SIMPLIFICADA

O artigo 27 da referida LC 123/2006 admite que a ME ou EPP poderá adotar a Contabilidade Simplificada, que seria regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. No entanto, ao regulamentar as obrigações acessórias das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, a Resolução CGSN 10/2007, REVOGADA pela Resolução CGSN 094/2011), não fez referência à contabilidade simplificada e exigiu a escrituração do Livro Caixa, com toda a movimentação financeira e bancária. Assim, pode ser entendido que a Resolução CGSN 10/2007 regulamentou apenas a escrituração exigida para efeitos fiscais, citada no artigo 26 da LC 123/2006.

A Resolução CGSN 10/2007 foi REVOGADA pela Resolução CGSN 094/2011. Por sua vez, esta última foi REVOGADA pela Resolução CGSN 140/2018.

Podemos dizer, sem medo de errar, que a escrituração do Livro Caixa juntamente com a movimentação bancária vai gerar uma BAGUNÇA tão grande que, nem a pessoa que fez a escrituração vai conseguir decifrar o feito, depois de passado algum tempo.

Para que não haja essa dita BAGUNÇA, em Contabilidade existe o chamado de Livro Razão. Este tem a finalidade de dividir em contas distintas tudo aquilo que foi escriturado de forma englobada no Livro Diário por dia, mês e ano ou (de forma agrupada) todo o movimento de um mês, com a pertinente documentação agrupada por contas movimentadas. Para isso, os "vouchers" (fichas de lançamento numeradas, para arquivamento em ordem cronológica) eram feitos em três vias, sendo uma de débito e outra crédito e à 1ª via ficava anexada a documentação hábil, como comprovante do contabilizado.

Por isso é permitido o uso do Livro de Balancetes Diários e de Balanços, desde que haja a Escrituração do Livro Razão. Essa é a  forma como sempre fizeram as Instituições do Sistema Financeiro em razão da grande quantidade de documentos contabilizados diariamente (conforme dispõe o Decreto-Lei 486/1969).

Na esfera do RIR - Regulamento do Imposto de Renda, somente o artigo 14 da Lei 8.218/1991 passou a dizer (com outras palavras) que a escrituração do Livro Razão era obrigatória. Como houve falha na elaboração desse citado artigo, o artigo 62 da Lei 8.383/1991 melhor esclareceu o pretendido. E deixou claro que a não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica. O artigo 13 da Lei 8.2018/1991, que estabelecia certa confusão, foi revogado quase 8 anos depois pelo artigo 22 da Lei 9.779/1999. Essa legislação está consolidada nos artigos 272 a 274 do RIR/2018 - Livros Comerciais. Por sua vez o Artigo 278 do RIR/2018 versa sobre a Conservação dos Livros e Comprovantes.

Veja o texto Leis Comerciais e Fiscais em que estão as explicações sobre a existência de tais LIVROS e desde quando eles existem.

Mas, como nos órgãos públicos não é obrigatória a contratação de Contadores, ninguém sabia e talvez ainda não saiba sobre o descrito.

Tudo isto também significa que o redatores da Resolução CGSN 10/2007 (texto original) não leram com a devida atenção o contido na Lei Complementar 123/2006, que regulamentou o estabelecido na Constituição Federal de 2008. Somente em 2011 (4 anos depois) a grave falha na redação daquela foi consertada pela Resolução CGSN 094/2011.

Então, essa  Resolução CGSN 94/2011 (que revogou a Resolução CGSN 10/2007), em seu artigo 65 passou a mencionar a contabilidade simplificada como admitida, opcionalmente, com base no artigo 27 da Lei Complementar 123/2006. Essa forma de CONTABILIDADE SIMPLIFICA foi regulamentada pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, mediante a publicação da NBC-ITG-1000, por ser o órgão máximo para o estabelecimento de normas de contabilidade.

Veja ainda que todas essas informações já estavam na antiga NBC-T-19.13 baixada pela Resolução CFC 1.115/2007 (as quais não foram adotadas pela Resolução CGSN 10/2007). Depois, aquela NBC-T-19.13 foi substituída pela NBC-ITG-1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, em parte adotada pela Resolução CGSN 94/2011.

Na Lei Complementar 123/2006 - Das Obrigações Fiscais Acessórias (artigos 25 a 27), veja o texto atualizado pela Lei Complementar 128/2008, pela Lei Complementar 139/2011 e pela Lei Complementar 147/2014. Houve quatro alterações no decorrer do tempo, visto que a Constituição Federal de 1988 reza que as micros e pequenas empresas devem ter tratamento fiscal e tributário simplificado.

A referida Resolução CGSN 094/2011 foi REVOGADA pela Resolução CGSN 140/2018 e, até dezembro de 2019 (no período de um ano e meio), essa nova Resolução CGSN teve sete alterações. Assim, deduz-se que ainda é alto o grau de incertezas no CGSN. Seria mais fácil e lógico que o referido Conselho Gestor do Simples Nacional adotasse o contido no artigo 5º da Lei 11.638/2007. Ou seja, antes de ditar normas contábeis, os membros do  CGSN deveriam consultar o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade de conformidade com o exigido pelo referido artigo 5º da Lei 11.638/2007.

6. CÓDIGO CIVIL - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

É importante ressaltar que o Código Civil, aprovado pela Lei 10.406/2002, nos seus artigos 1179 a 1195, estabeleceu as normas relativas à escrituração dos livros comerciais obrigatórios, que deve ser efetuada sob a responsabilidade de contabilista habilitado, assim como o levantamento anual do balanço e das demais demonstrações contábeis previstas nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Essa mencionada escrituração deve ser lançada no Diário, livro considerado indispensável pelo artigo 1180 do mesmo Código.

A única exceção a esta exigência é admitida no § 2º do artigo 1179 para o pequeno empresário, citado no artigo 970 do mesmo Código Civil, e que foi confirmada pelo artigo 68 da Lei Complementar 123/2006 ao estabelecer que a dispensa da escrituração contábil completa se aplica apenas ao empresário individual com receita anual até R$36.000,00, naquela época. No decorrer do tempo esse valor tem sido reajustado.

NOTA DO COSIFE:

Veja o contido no artigo 68 da LC 123/2006 e outras explicações no texto A Dispensa da Escrituração Contábil

Assim, na interpretação da Lei Complementar 123/2006 não se pode entender que a Contabilidade Simplificada, admitida no artigo 27, não estaria submetida às normas sobre escrituração contábil completa previstas no Código Civil.

Desta forma, a Contabilidade Simplificada, admitida na Lei Geral da ME e EPP, poderá adotar procedimentos e demonstrações contábeis simplificados, mas que atendam aos citados dispositivos do Código Civil, nos quais estão alicerçadas as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

7. COMISSÃO DE CONTABILISTAS DO CFC

Para atender ao disposto no artigo 27 da Lei Complementar 123/2006, o CFC nomeou uma Comissão de Contabilistas para opinar sobre o que poderia ser considerado como Contabilidade Simplificada, sem ferir as Normas e Princípios de Contabilidade, o Código Civil e as demais Leis Comerciais e Fiscais vigentes.

A Comissão enfatizou que, dentro de sua atribuição legal de fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, o CFC editou várias Resoluções definindo e aprovando os Princípios Gerais e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e recomendou a emissão de uma NBC sobre Contabilidade Simplificada para a Micro e Pequena Empresa (NBC-ITG-1000).

O principal argumento para manter a exigência dos registros e controles de todas as operações realizadas e levantar, anualmente, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, é que a ME e EPP precisam escriturar o Livro Diário, não podendo adotar somente o Livro Caixa e os livros fiscais citados na Resolução CGSN 10/2007, que atendem apenas aos aspectos fiscais.

Como já foi mencionado nesta página, o Livro Diário pode ser substituído pelo Livro de Balancetes Diários e Balanços, desde que seja escriturado o Livro Razão, ou arquivo eletrônico em estejam todas as contas do Plano Contábil com seus Saldo Anterior, lançamentos de débito e crédito e o Saldo Final de cada conta.

A escrituração correta do Livro Caixa, com a movimentação bancária, representa em torno de 70% a 90% do trabalho que seria dispensado para contabilização na forma simplificada, não se justificando, portnato, a dispensa do Livro Diário ou do Livro de Balancetes Diários e Balanços, sob o pretexto de simplificar os procedimentos contábeis.

NOTA DO COSIFE:

Como resultado, a Comissão de Contabilistas do CFC elaborou a NBC-T-19.13, que foi substituída pela NBC-ITG-1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a partir de 01/01/2012.

8. FUNÇÃO DA CONTABILIDADE

É importante enfatizar também que a contabilidade completa, ainda que de forma simplificada, é um instrumento de proteção da sociedade porque fornece as informações sobre todas as operações e a situação financeira e patrimonial da empresa, preservando os direitos e interesses de terceiros, como os sócios e seus sucessores, empregados, fornecedores, entidades financeiras, credores em geral, inclusive o fisco. Além disso, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício, que somente podem ser lançados no Livro Diário, são documentos indispensáveis para o acesso ao crédito, que a Lei Geral da ME e EPP pretende estimular para promover o desenvolvimento dos pequenos negócios.

Veja também o texto intitulado INCENTIVOS FISCAIS À CONTABILIZAÇÃO







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