Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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COMENTÁRIOS SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.638/2007



A INVIOLABILIDADE DO CONTADOR NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

COMENTÁRIOS SOBRE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.638/2007 (Revisado em 20-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. FALHAS GRAVES NA LEI 11.638/2007
  2. AS MODIFICAÇÕES DEFINITIVAS - LEI 12.249/2010

Veja ainda outros textos sobre a Lei 12.249/2010:

  1. Os Técnicos em Contabilidade e o Exame de Suficiência
  2. As Limitações dos Técnicos em Contabilidade - A Extinção do Registro Profissional dos Técnicos em Contabilidade

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. FALHAS GRAVES NA LEI 11.638/2007

A Lei 11.638/2007 possui alguns erros ou falhas graves.

Como quase sempre ocorre com a nossa legislação, foram deixadas algumas brechas para o não cumprimento de suas disposições.

Primeiramente foram colocados no seu artigo 5º os termos poderão celebrar e podendo adotar, quando deveria constar deverão celebrar e devendo adotar, quando as entidades públicas mencionadas não tiverem contadores com essa específica função em seus quadros de servidores.

Em segundo lugar, não ficou devidamente claro na mencionada Lei que os órgãos públicos citados também estão obrigados a contratar contadores da mesma forma como a entidade conveniada. Afinal, nos dois lados devem estar profissionais com a mesma qualificação profissional.

Parece óbvio que os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas pelos contadores das entidades conveniadas devem ser embasadas nos Princípios de Contabilidade e nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Mas, segundo a Lei, devem ser embasados nas Normas Internacionais de Contabilidade.

É importante destacar que, sem a utilização dos Princípios e das Normas expedidas pelo CFC, os contadores podem ser processados administrativamente pelo CRC - Conselho Regional de Contabilidade em que estiverem inscritos por desrespeito ao contido na NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador).

A Lei 11.638/2007, ao incluir o item II do §2º do artigo 177 da Lei 6.404/1976, mencionava que os auditores independentes devem ser registrados na CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

De outro lado, a Resolução CFC 1.019/2005, expedida de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 9.295/1946 (Regulamentação Profissional atinente aos Contadores), diz que os auditores devem ser registrados no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores  Independentes, administrado pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

O mesmo item II do § 2º do artigo 177 da Lei das S/A, alterado pela Lei11.638/2007, indiretamente previa a elaboração de mais de uma Demonstração Contábil para uma mesma data e numa mesma entidade jurídica, sendo que uma delas seria utilizada apenas para os efeitos tributários.

Diante dos citados absurdos, a MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009 alterou o § 2º do artigo 177 da Lei das S/A e expressamente revogou o item II, do citado parágrafo, em que era citada a CVM como órgão de registro dos auditores independentes.

O §3º do artigo 177 da Lei 6.404/1976 ainda em sua versão original mencionava que os auditores independentes deviam ser registrados na CVM.

Apesar de alterado pela Lei 11.941/2009, o § 3º do artigo177 da Lei das S/A continuou a citar a CVM, quanto às demonstrações contábeis das companhias abertas.

O §5º do artigo 177 da Lei 6.404/76, também alterado pela Lei 11.638/2007, menciona que as normas contábeis expedidas pela CVM devem observar os padrões internacionais de contabilidade, obviamente deixando de lado o estudo ou a avaliação de qualquer dispositivo com o qual não concorde o CFC.

O §6º do mesmo artigo 177 menciona que outras empresas, que não forem "companhias abertas", também poderão utilizar as normas da CVM, obviamente desprezando as eventuais normas divergentes expedidas pelo CFC.

É importante observar que a Lei menciona a empresa e não o contabilista.

O §7º do mesmo artigo 177 em suma diz que as Demonstrações Contábeis, efetuadas com base na padronização baixada pela CVM, não podem ser utilizadas para efeito de tributação pelos agentes fazendários.

Mas, disposições contidas em outras leis (Decreto-Lei 1.598/1977, Art. 67, inciso XI; Lei 7.450/1985, Art. 18; Lei 9.249/1995, Art. 5º) utilizados no §1º do artigo 274 do RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, dizem que o lucro líquido deve ser apurado com base na Lei 6.404/1976. No RIR/2018, veja o §1º do Artigo 286.

Diante desse absurdo, o §7º do artigo 177 da Lei das S/A foi revogado pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

Os artigos 3º e 4º da Lei 11.638/2007 também estenderam às "Sociedades de Grande Porte", mesmo que não constituídas sob a forma de sociedade por ações, a obrigatoriedade de observação das normas da CVM.

Assim sendo, as normas baixadas pelo CFC serão doravante observadas em sua plenitude pelas empresas que não sejam sociedades por ações e que não sejam sociedades de grande porte.

Em suma, estas duas categorias de empresas citadas observarão as normas do CFC apenas para os efeitos tributários. Entretanto, segundo o já citado §1º do artigo 286 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, para efeito de apuração do lucro tributável, todas as pessoas jurídicas e as demais pessoas a elas equiparadas devem observar o disposto na Lei das S/A.

Considerando-se o disposto no §4º do artigo 177 da Lei 6.404/1976, a CVM deve habilitar os contabilistas que subscreverão essas Demonstrações Contábeis, digamos informais, visto que, segundo a Lei 11.638/2007, essas demonstrações contábeis baseadas nos padrões internacionais não servem para os efeitos tributários. Por quê?

Simplesmente porque o mesmo contabilista não poderá assinar duas Demonstrações Contábeis diferentes ou divergentes relativas a uma mesma data e levantada em uma mesma entidade juridicamente constituída.

Por outro lado, como já foi mencionado neste texto, o não cumprimento das normas do CFC implicaria em abertura de processo administrativo por descumprimento de dispositivo do Código de Ética Profissional (item XX do artigo3º da Resolução CFC 803/1996), onde se lia:

  • Art. 3º. No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
  • XX - elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

O contido na Resolução CFC 803/1996 foi substituído pela NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

2. AS MODIFICAÇÕES DEFINITIVAS - LEI 12.249/2010

Premiando a estratégica ação quase silenciosa do CFC, foi sancionada a Lei 12.249/2010 (140 artigos) que teve mais que o dobro dos 61 artigos constantes da Medida Provisória 472/2009 que lhe deu origem. Entre os artigos acrescentados estão os de números 76 e 77 que alteraram o Decreto-Lei 9.295/1946.

Como a Lei 11.249/2010 não revogou expressamente as disposições em contrário contidas na Lei das S/A, resta saber se continua prevalecendo o "Revogam-se as disposições em contrário" do artigo 41 do Decreto-Lei 9.295/1946.

Com base nessas alterações promovidas pela Lei 12.249/2010, o CFC expediu a Resolução 1.298/2010.

No artigo 9º da Resolução CFC 1.298/2010, lê-se:

Assim sendo, com base na Ética Profissional, os contabilistas não devem assinar as demonstrações contábeis divergentes daquelas que seriam levantadas com base nos Princípios e Normas de Contabilidade baixados pelo CFC.

Contudo, é importante salientar aquele velho dito popular: "a corda sempre arrebenta do lado mais fraco". E nesse impasse legal, os contabilistas e o CFC sempre estiveram no lado mais fraco.

NOTA DO COSFE:

Quanto à dúvida outrora existente sobre a prerrogativa do CFC de ser o único órgão incumbido de expedir normas de contabilidade, o artigo 76 da Lei 12.249/2010 estabeleceu definitivamente que o CFC é o único órgão com tal prerrogativa.

Veja a nova redação dada à alínea "f' do artigo 6º do Decreto-Lei 9.295/1946

Veja ainda outros textos sobre a Lei 12.249/2010:

  1. Os Técnicos em Contabilidade e o Exame de Suficiência
  2. As Limitações dos Técnicos em Contabilidade - A Extinção do Registro Profissional dos Técnicos em Contabilidade






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