Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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OS TÉCNICOS EM CONTABILIDADE E O EXAME DE SUFICIÊNCIA



PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO - INTRODUÇÃO

OS TÉCNICOS EM CONTABILIDADE E O EXAME DE SUFICIÊNCIA

São Paulo, 19/07/2010 (Revisado em 26/03/2012)

Referências: Artigos 76 e 77 da Lei 12.249/2010 alteraram o Decreto-Lei 9.295/1946 - Lei de Regência - que regulamentou a profissão exercida por Contadores e Técnicos em Contabilidade. Ficou estabelecida a Extinção do Registro Profissional dos Técnicos Contábeis depois de 01/06/2015 e a obrigatoriedade da aprovação no Exame de Suficiência para obtenção do Registro Profissional. Exame de Qualificação Técnica para Auditores Independentes

EXAME DE SUFICIÊNCIA - ALTERAÇÃO IMPORTANTE
DIPLOMADOS ATÉ 14/06/2010
OBTENÇÃO OU RESTABELECIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL

AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.249/2010

SUMÁRIO:

  1. A QUESTÃO - CFC em 2009 enviou minuta de alteração da Lei de Regência
  2. O QUE HÁ DE CONCRETO? - Alteração do Decreto-Lei 9.295/1946 pela Lei 12.249/2010
  3. CONSIDERAÇÕES DO COSIFE
  4. CONCLUSÃO

TEXTOS E NORMAS CORRELACIONADAS:

  1. REGISTRO NO CRC: SÓ COM EXAME DE SUFICIÊNCIA
  2. RESOLUÇÃO CFC 1.373/2011 - Regulamentação do Exame de Suficiência
  3. REGISTRO PROFISSIONAL - Contador e Técnico em Contabilidade
  4. REGISTRO CADASTRAL DE ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS
  5. DECRETO-LEI 9.295/1946 - Com as alterações da Lei 12.249/2010

DECRETO-LEI 9.295/1946:

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. A QUESTÃO

Em 18/02/2010, usuário do COSIFe João H B Correia remeteu mensagem eletrônica informando que é Técnico em Contabilidade e que soube da existência de projeto de lei para substituir o antigo Decreto-Lei 9.295/1946 que regulamenta o exercício profissional dos contabilistas. Explicou que, segundo as minutas das duas versões do projeto de lei por ele obtidas, os técnicos seriam provisionados como contadores.

Em 23/02/2010 foi respondida à mencionada mensagem em que se dizia desconhecer a existência de lei ou projeto de lei sobre a ascensão dos técnicos em contabilidade à categoria de contadores, visto que não foi encontrada referência em destaque no site do CFC. Por isso, ficaríamos imensamente gratos se nos remetesse o número do projeto de lei ou qualquer outro texto ou minuta eventualmente existente.

Ao mencionado usuário do Cosife foi informado ainda que os textos legais conhecidos eram os que alteraram a Lei das Sociedades por Ações (Lei.6.404/1976) em seu Capítulo XV que se refere às Demonstrações Contábeis. Foi citado também que o artigo 5º da Lei 11.638/2007 passou a exigir a presença de contadores ou a contratação de assessoria de associações destes pelos órgãos públicos.

Veja comentário no texto intitulado A História da Legislação sobre Contabilidade no Brasil onde está o endereçamento para a citada Lei.

Dias depois o mesmo usuário do Cosife forneceu o endereço da página do site do CFC, datada de 27/05/2009, em que foi veiculada a Notícia intitulada “ CFC envia ao MTE minuta de projeto que reformula Lei de Regência”, explicando que foram realizadas audiências nos Conselhos Regionais que ele e seus diretos colegas de profissão não tinham ouvido falar.

Então, foi verificado que a notícia mencionada pelo usuário do Cosife pode ser encontrada no site do CFC com facilidade desde que se tenha o endereço. Foi verificado também que ao ser utilizado o endereçamento das Audiências Públicas, que está na coluna à esquerda das páginas do site do CFC, pode ser encontrada referência à minuta de alteração do Decreto-Lei 9.295/1946. Porém, o texto noticioso não tem data e nem o endereçamento para a minuta colocada em audiência pública ou para o texto do anteprojeto elaborado depois de encerrado o prazo para que fossem remetidas as sugestões.

Assim o usuário do Cosife sintetizou o contido na minuta do anteprojeto de lei que encontrou no site do CRC do Estado da Bahia:

a) - Provisionamento dos técnicos em contabilidade como Contadores, mantendo-se as restrições antigas como a impossibilidade do exercício da auditoria e da perícia. Entretanto, após comprovação de exercício de cinco anos de profissão, ao técnico seria facultada a prestação de exame específico que testaria seus conhecimentos nas áreas de auditoria e perícia. Se aprovado, poderia assumir todas as prerrogativas, exceto ministrar aulas em curso superior.

b) - Proibição de associação a outros profissionais em uma mesma pessoa jurídica, que teria seu contrato ou estatuto arquivado não mais no registro civil ou do comércio, mas no próprio Conselho, notando-se aí a semelhança com os profissionais da advocacia.

c) - Instituição do exame de suficiência, nos moldes do Exame de Ordem. Pois, a exemplo daquele, que está previsto em lei, o CFC teria segurança jurídica para colocá-lo em prática. Além da valorização da profissão, o exame de suficiência serviria como filtragem dos menos preparados e ajudaria a erradicar os cursos inaptos.

Para facilitar a consulta às versões do anteprojeto de lei, o citado usuário do Cosife nos remeteu os seguintes endereçamentos:

1) - Versão 01 do anteprojeto de lei, obtida no site do CRC de Goiás;

2) - Versão 01 do anteprojeto de lei, obtida no site do CRC de Rondônia;

3) - Versão 02 do anteprojeto de lei, obtida no site do CRC da Bahia;

4) - Ofício dos Economistas ao CFC em 11/12/2006, obtido no site da FENECON.

Algumas notícias:

1) - Site do CFC - sem data - Audiência Pública - Regulamentação do Decreto-Lei 9.295/1946;

2) - Site do CFC - 14/12/2006 - Contabilistas Participam de Audiência para Reforma do Decreto-Lei 9.295/1946

3) - Site do CFC - 19/07/2007 - Concluído Anteprojeto que Reformula Lei de Regência da Profissão

4) - Site de Roberta Tum - 16/10/2009 - Contadores Pedem Apoio à Cassol para Nova Lei

5) - Site do COFECON - 08/01/2007 - Economistas atuando contra o anteprojeto de lei do CFC que estabelece como prerrogativas dos contadores algumas que também seriam dos economistas.

2. O QUE HÁ DE CONCRETO?

De concreto foi sancionada a Lei 12.249/2010, que através dos seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946. Com base nas alterações processadas ficou estabelecido que Registro Profissional será efetuado depois de prestado o Exame de Suficiência. Para regulamentação do Exame de Suficiência o CFC - Conselho Federal de Contabilidade editou a  Resolução CFC 1.301/2010.

Eis o inteiro teor dos artigos alterados do Decreto-lei 9.295/1946:

Art. 1º. Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-lei.

Art. 2º. A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

Art. 6º. São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

a) - organizar o seu Regimento Interno;

b) - aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

c) - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) - decidir em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

e) - publicar o relatório anual de seus trabalhos em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

f) - regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. (Incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

§ 1º. O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado de § único para §1º pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

§ 2º Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

§ 1º. O pagamento da, anuidade será efetuado até 31 de Março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.

§ 2º. As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

§ 3º. Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites: (Incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas; (incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas. (incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

§ 4º. Os valores fixados no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

§ 1º A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

a) - multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

b) - multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

c) - multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

d) - suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

e) - suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

f) - cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

g) - advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969. (Incluído pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados. (Incluído pelo artigo 77 da Lei 12.249/2010)

3. CONSIDERAÇÕES DO COSIFE

Muito tempo antes de o CFC - Conselho Federal de Contabilidade remeter ao MTE - Ministério do Trabalho e do Emprego a minuta do anteprojeto de lei que seria a Nova Lei de Regência Profissional dos Contadores, o COFECON - Conselho Federal de Economia remeteu Ofício à presidência do nosso órgão máximo dizendo ser contra a inclusão de algumas prerrogativas atribuídas aos Contadores no anteprojeto porque podem ser exercidas por outras categorias profissionais, incluído a dos economistas. Talvez diante desse impasse, em regime de urgência, os legisladores tenham optado em alterar apenas o que constou dos artigos 76 e 77 da Lei 12.249/2010 que tem 140 artigos.

Aliás, na leitura dessa Lei podemos perceber que é uma “colcha de retalhos” já que dispõe sobre temas diversos além daqueles inicialmente constantes da Medida Provisória 472/2009 que lhe deu origem e tem apenas 61 artigos.

Assim sendo, os demais artigos do anteprojeto de lei elaborado pelo CFC ficaram para discussão futura.

Podemos dizer que por ora os legisladores mexeram apenas naqueles temas mais urgentes. Assim, deram condições ao CFC de apurar os verdadeiros conhecimentos adquiridos pelos contabilistas nos cursos frequentados. Para essa finalidade foi legalmente instituído o Exame de Suficiência que já vinha sendo aplicado sob outra denominação (Exame de Qualificação Técnica) aos contadores que pretendem exercer a profissão como auditores independentes.

Outro tema que já foi muito discutido, e no site do Cosife foi intitulado como As Limitações dos Técnicos em Contabilidade, é o da extinção do registro profissional dos formados em cursos técnicos de nível médio. O registro profissional de formados em cursos de gestão e de tecnólogo já não era aceito.

Mas, este fato de não ser permitido o registro profissional não significa que tais cursos sejam extintos. O que pode acontecer é a redução da procura pelos estudantes de nível médio, que poderão optar por outras carreiras de nível técnico que geralmente não oferecem a possibilidade de registro profissional.

Entre as alterações promovidas pela Lei 12.249/2010 está previsto que os técnicos em contabilidade continuarão com suas prerrogativas, mas os novos registros destes nas regionais do CFC serão efetuados somente até 01/06/2015. Isto significa que depois daquela data não mais serão aceitas inscrições na categoria de técnico em contabilidade. As inscrições continuarão a ser processadas no CRC apenas para Contadores e no CNAI para Auditores Independentes já registrados como Contadores.

4. CONCLUSÃO

Diante das alterações promovidas pela Lei 12.249/2010, no antigo Decreto-lei 9.295/1946, parece ficaram resolvidos duas pendengas há muito discutidas:

a) - a obrigatoriedade de prestação do Exame de Suficiência; e

b) - a extinção do registro profissional dos Técnicos em Contabilidade depois de 01/06/2015.

O CFC ainda não expediu normativo sobre como serão aplicados os Exames de Suficiência, mas já se pronunciou sobre a nova lei em seu site. Veja na página-índice relativa as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade

Por sua vez, o Revista do CRC-RJ, tendo como data-base maio&junho2010, chegou à minhas mãos pelo correio em 14/09/2010. Embora a data-base da Revista seja os dois meses anteriores, comenta a alteração do Decreto 9.295/1946, promovida pela Lei 12.249/2010, que foi sancionada em julho. Na mencionada data de recebimento a Revista ainda não estava publicada no site do CRC-RJ.

Em destaque na sua Capa, a Revista do CRC-RJ nas suas página 12 e 13 comenta as mudanças na legislação em artigo com o seguinte título: Nova Lei Moderniza Regras e Assegura Mais Qualificação.

Em Quadro, na página 13, lê-se:

"Conheça as principais mudanças:"

  • O Exame de Suficiência se torna novamente obrigatório para os novos registros nos conselhos regionais de contabilidade.
  • Interessados em se registrar sem prova têm até 29/10/2010. O primeiro Exame de suficiência está previsto para março de 2011.
  • Técnicos em contabilidade não poderão mais solicitar o registro a partir de 01/06/2015.
  • O valor da anuidade dos Conselhos Regionais foi fixada em R$ 380,00 para pessoas físicas e e em R$ 950,00 para pessoas jurídicas e deverão ser pagos até 31 de março de cada ano.
  • Determinadas novas penalidade para os que não cumprirem as regras ou para casos de comprovada incapacidade técnica, crimes econômicos e tributários ou condutas indevidas.

Veja a definitiva informação na Resolução CFC 1.373/2011 que regulamentou o Exame de Suficiência.







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