Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.373/2011


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.373/2011  - DOU 14/12/2011

Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com redação dada pela Lei n.º 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por competência definida na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, regulamentar o Exame de Suficiência,

RESOLVE:

Brasília, 8 de dezembro de 2011
Contador Juarez Domingues Carneiro - Presidente

RESOLUÇÃO CFC 1.373/2011

Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

CAPÍTULO I - DO CONCEITO E OBJETIVO

Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.

Parágrafo único. O Exame se destina aos Bacharéis do curso de Ciências Contábeis e aos que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade, bem como aos estudantes do último ano letivo do curso de nível superior.

Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.461/2014)

CAPÍTULO II - DA PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E APROVAÇÃO NO EXAME

Art. 3º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da sua realização.

Art. 4º O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.

Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do: (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.461/2014)

I - Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010; (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.461/2014)

II - Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.461/2014)

CAPÍTULO III - DAS PROVAS E DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Art. 6º O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:

I - Técnicos em Contabilidade:

a) Contabilidade Geral;

b) Contabilidade de Custos;

c) Noções de Direito;

d) Matemática Financeira;

e) Legislação e Ética Profissional;

f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

g) Língua Portuguesa.

II - Ciências Contábeis:

a) Contabilidade Geral;

b) Contabilidade de Custos;

c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

d) Contabilidade Gerencial;

e) Controladoria;

f) Teoria da Contabilidade;

g) Legislação e Ética Profissional;

h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

i) Auditoria Contábil;

j) Perícia Contábil;

k) Noções de Direito;

l) Matemática Financeira e Estatística;

m) Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Contabilidade ou a instituição/empresa contratada, elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas para Técnicos em Contabilidade e Bacharéis em Ciências Contábeis.

Art. 7º As provas devem ser elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas.

CAPÍTULO IV - DA REALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO EXAME

Art. 8º Para a realização do Exame, o Conselho Federal de Contabilidade constituirá uma Comissão de Acompanhamento do Exame.

§ 1º A Comissão de Acompanhamento do Exame será formada por, no máximo, 6 (seis) conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional, que acompanhará a realização do Exame.

Art. 9º A elaboração e aplicação das provas poderão ser realizadas por instituição contratada pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame.

Art. 10. O processo de aplicação das provas de Exame de Suficiência será supervisionado, em âmbito nacional, pela Comissão de Acompanhamento do Exame.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS DAS PROVAS DO EXAME

Art. 11. O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.

CAPÍTULO VI - PRAZO PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO

Art. 12. Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação, para ser apresentando quando da solicitação do registro profissional.

§ 1º Os aprovados na prova de Bacharel em Ciências Contábeis terão o prazo de 2 (dois) anos e os aprovados na prova de Técnico em Contabilidade terão o prazo até 1º de junho de 2015, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1.446/2013)

§ 2º Em caso de aprovação no exame, o candidato, a que se refere este artigo, somente poderá obter registro profissional, provisório ou definitivo, após atendido todos os requisitos previstos no Art. 12 do Decreto-lei n.º 9.295/46 e conforme previsto na resolução que disciplina a matéria, não obstante a exigência contida no parágrafo único do art. 12 desta norma.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes da Comissão de Acompanhamento do Exame, não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 14. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

Art. 15. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, bem como dirimir todas as dúvidas e interpretá-las.

Parágrafo único. Nas questões consideradas urgentes, aplicar-se-á o inciso XXI, art. 27 da Resolução CFC n.º 1.252/2009 (Regimento do CFC).

Art. 16. (Revogado pelo Resolução CFC 1.461/2014)

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 1.301/10.



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