Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC 1.461/2014


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.461/2014 - DOU 17/02/2014

Altera, ad referendum do Plenário, o Art. 2º, Art. 5º e Revoga o Art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011, que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

NOTA DO COSIFE: Veja o texto EXAME DE SUFICIÊNCIA - ALTERAÇÃO IMPORTANTE

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência do Plenário do CFC em adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades dos Conselhos de Contabilidade;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXII do Art. 27 do Regimento Interno do CFC (Resolução CFC n.º 1.458/2013), que estabelece a competência do presidente de baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata,

RESOLVE:

Art. 1º O Art. 2º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2011, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 2º O Art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do:

I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010;

II- Técnico em Contabilidade, em caso de alteração de categoria para Contador.

Art. 3º Revoga o Art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2014.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente



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