Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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REGISTRO NO CRC: SÓ COM EXAME DE SUFICIÊNCIA



REGISTRO NO CRC: SÓ COM EXAME DE SUFICIÊNCIA

REGRAS GERAIS PARA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO NO CRC

São Paulo, 22/02/2011 (Revisado em 16-03-2024)

Referências: Lei 12.249/2010 e Resolução CRC 1.301/2010 - Exame de Suficiência, Decreto-lei 9.295/1946 - Regulamentação Profissional, Código Civil de 2002 - Escrituração, Decreto-lei 486/1969 - Contabilista Responsável, Resolução CFC 1.167/2009 - Registro Profissional.

EXAME DE SUFICIÊNCIA - ALTERAÇÃO IMPORTANTE

DIPLOMADOS ATÉ 14/06/2010

RESTABELECIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL

ÍNDICE DOS TEXTOS DESTA PÁGINA:

  1. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO SOMENTE COM EXAME DE SUFICIÊNCIA
  2. O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL
  3. CONTABILISTA – MÉDICO DE EMPRESAS

Textos da Revista do CRC-RJ (setembro / outubro / 2010) selecionados e editados por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

OUTROS TEXTOS ELUCIDATIVOS

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Decreto Lei 9.295/1946 - Regulamentação Profissional
  2. Resolução CFC 1.373/2011 - Regulamentação do Exame de Suficiência
  3. Resolução CFC 1.389/2012 - Normas sobre o Registro Profissional

NOTA DO COSIFE: O REGISTRO PROFISSIONAL de Técnico em Contabilidade só poderá ser feito até 1º de junho de 2015, desde que aprovado em Exame de Suficiência (§ 2º do artigo 12 do Decreto Lei 9.295/1946, alterado pelos artigos 76 e 77 da Lei 12.249/2010).

1. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO SOMENTE COM EXAME DE SUFICIÊNCIA

Esclarecimento publicado pelos redatores da Revista do CRC-RJ de setembro & outubro de 2010. Texto com atualizações, anotações e endereçamentos [em azul] por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do site do COSIFE.

NOVO REGISTRO E ALTERAÇÕES DE REGISTRO

Os profissionais que pretendem obter novo registro, alterar categoria para contador,  terão de prestar Exame de Suficiência e acertar no mínimo 50% dos pontos possíveis na prova.

BASE LEGAL DAS NOVAS REGRAS

Em conformidade com a Lei Federal 12.249/2010 [veja os artigos 76 e 77, que alteraram partes importantes do Decreto Lei 9.295/1946], o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou a Resolução CFC 1.373/2011 determinando que a partir de [2011] a emissão de novos registros só será possível após a realização e aprovação no Exame de Suficiência. Para poder exercer a profissão, os Bacharéis em Ciências Contábeis e os Técnicos em Contabilidade terão de se submeter à avaliação.

NOTA DO COSIFE:

Diante das alterações feitas pela Lei 12.249/2010 torna-se importante destacar que o REGISTRO PROFISSIONAL de Técnico em Contabilidade só poderá ser feito até 1º de junho de 2015, desde que aprovado em Exame de Suficiência.

Por sua vez, a Resolução CFC 1.461/2014, alterou a Resolução CFC 1.373/2011, estabelecendo que os bacharéis em ciências contábeis e os técnicos em contabilidade DIPLOMADOS até 12/06/2010 NÃO precisam prestar o Exame de Suficiência.

REGRAS PARA RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO

Os profissionais que estão com o registro baixado poderão restabelecer seu Registro Profissional, sem se submeter ao Exame de Suficiência. (Resolução CFC 1.461/2014)

Para realizar o restabelecimento do registro baixado, o profissional precisa comparecer ao CRC ou a uma das delegacias regionais e apresentar uma foto 3x4 com fundo branco, pagar uma taxa de abertura do processo, anuidade proporcional e a taxa relativa à emissão da nova carteira com chip. [Valores sujeitos a alterações no decorrer dos anos]

No caso dos registros provisórios, o contabilista deverá apresentar o diploma original e cópia, cópia da carteira de identidade que consta no diploma e uma foto 3x4. Também será preciso pagar uma taxa de conversão mais a taxa referente à confecção da nova carteira. A guia de pagamento poderá ser retirada através do site do CRC-RJ, mediante utilização do seu login com a senha do registro. (Valores sujeitos a alterações no decorrer dos anos)

O EXAME DE SUFICIÊNCIA E A VALORIZAÇÃO DA CLASSE CONTÁBIL

De acordo com o Vice-Presidente de Registro, Carlos Alberto do Nascimento, a exigência do Exame de Suficiência trará maior valorização à classe contábil. "Sob o ponto de vista da valorização profissional, a avaliação será benéfica para todos os contabilistas, pois o exame será um fator de maior desenvolvimento profissional, aprimoramento, elevação dos conhecimentos, e a longo prazo, teremos uma classe com maior poder de agregação de valor pelo trabalho que desenvolve. Tudo ISSO só teremos com a melhoria do nosso poder de assessoramento e envolvimento com os empresários, mostrando, desta forma, o valor e importância de nosso trabalho para a sociedade. A partir de agora, o registro vai ser conquistado com grau de dificuldade maior, o que acaba agregando mais valor", explicou.

Ainda segundo Carlos Alberto, o mercado de trabalho será favorável aos profissionais que fizerem a prova: "Essa é uma lei e todos devemos cumpri-la". Hoje, as empresas exigem o registro do Conselho Regional para os contabilistas contratados [Decreto Lei 9.295/1946, Decreto-Lei 486/1969 e Código Civil Brasileiro de 2002 – Escrituração]. Para ele, o mercado não tem mais espaço para quem quer trabalhar na ilegalidade. "Isso fará com que o profissional formado sem registro fique impedido de exercer a profissão em face das barreiras impostas pelo próprio mercado de trabalho, além da atuação do CRC-RJ na fiscalização do exercício profissional", afirmou.

NOTA DO COSIFE:

Veja também nesta página os textos denominados

  1. O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL
  2. CONTABILISTA – MÉDICO DE EMPRESAS

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA

O edital do Exame de Suficiência, publicado no Diário Oficial da União, estipulará as provas que serão aplicadas pela Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC). As inscrições podem ser feitas pelo site da FBC ou dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mediante o pagamento de taxa de inscrição. Poderão se inscrever os candidatos que tenham concluído ou que venham concluir até a data do exame o curso de Bacharelado em Ciências Contábeis ou de Técnico em Contabilidade. O local da realização da prova será divulgado pelo CFC.

NOTA DO COSIFE:

Os recém-formados e demais contabilistas que não se inscreveram, terão nova oportunidade anualmente. Nesse período de espera, poderão amadurecer seus conhecimentos por intermédio do site do COSIFE – Exame de Suficiência.

O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL

Por João Bosco Lopes – Vice-Presidente de Fiscalização do CRC-RJ e Representante (Vogal) do CRC-RJ na JUCERJA – Junta Comercial do Rio de Janeiro. Publicado pela Revista do CRC-RJ – setembro & outubro de 2010.

Nunca a profissão contábil esteve tão em alta quanto nos tempos atuais. Sendo ela, por competência legal, a que trata dos registros das mutações patrimoniais, demonstrando através de seus relatórios, informações específicas, com características qualitativas e quantitativas na tomadas de decisões, vem ao longo dos tempos se ajustando à realidade das mudanças econômicas que o mundo moderno pede. O reconhecimento dos benefícios de uma contabilidade mais apurada e focada na realidade mundial cria um ambiente profissional de elevada valorização. As normas internacionais de contabilidade, apesar de focar na harmonização contábil, também contribuem para este ambiente.

Por outro lado, não podemos nos esquecer dos conhecimentos e da correlação que existe entre a contabilidade e a legislação tributária, o que para muitos se transforma em um peso muito grande, Apesar de caminharem juntos, divergem nos fins a que se destinam e na forma como se posicionam. Na contabilidade, os registros das variações patrimoniais, o controle e as informações produzidas são regulados por leis especiais, no caso brasileiro, emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com as entidades nacionais fiscalizadoras dos patrimônios empresariais, e, ainda de forma relevante, combinadas com as das normas produzidas pelos organismos internacionais competentes.

No campo tributário, os aspectos relevantes são as bases tributárias e também das contribuições previdenciárias.

De um lado, cabe à contabilidade focar todos os eventos tributários ou não, de conformidade com o fato ocorrido, e do outro lado as determinações das políticas tributarias e suas realizações periódicas, Não obstante o disciplinamento dessas funções, a cargo dos profissionais da contabilidade, requer, cada vez mais, conhecimentos específicos.

Haja trabalho, mas a importância de tudo isto é superior ao trabalho despendido.

CONTABILISTA – MÉDICO DE EMPRESAS

Por Vicente Muniz - Vice-presidente de Ouvidoria do CRC-RJ. Publicado pela Revista do CRC-RJ – setembro & outubro de 2010.

As estatísticas demonstram que a preferência pelos cursos de medicina, em torno de 70%, nos vestibulares, supera a preferência por todas as demais profissões. Considerável número de contabilistas, entre os quais me incluo, tiveram um dia vontade, desejo, sonho e ideal, de ser médico.

Mas, sempre há um "mas" na vida de cada um. Razões de lugar (cidade), origem modesta, situação financeira e outros obstáculos de difícil remoção levam-nos a escolher e seguir uma profissão condizente com as necessidades prementes do momento. Eis que alguns de nós nos tornamos "Contabilista", deixando para trás uma meta inatingível, "mas" (esse é positivo) imbuído dos mais nobres e elevados sentimentos, procedendo com ética e eficiência, para sermos, se não o melhor, um dos melhores profissionais.

E aí vem a recompensa, que DEUS, OXALÁ, ADONAI, ou GRANDE ARQUITETO DO UNIVERSO, na sua divina e bondade infinita, deu-nos a oportunidade, de, indiretamente, realizar a vontade, o desejo, o sonho e o ideal de ser médico, pois através da Contabilidade podemos diagnosticar a doença de uma empresa, através da Contabilidade, prescrever os remédios para combater o mal que atingiu a empresa, através da contabilidade acompanhar o tratamento, até a cura total, e assim impedir que mais uma empresa morra.

Tornamo-nos assim "Contabilista Médico", Especialização: Empresas [e demais entidades com ou sem fins lucrativos].

Lembre sempre que ética e eficiência não comportam "Falsos diagnósticos" que mascaram o mal verdadeiro. A prescrição dos remédios deve ser os indicados e eficazes, não podendo ser"Placebos" que ajudam a mascarar o mal real, e o tratamento será o necessário, ainda que doloroso.

Essa nobre atitude evitará as lamentáveis ocorrências e escândalos, como os recentemente publicados na imprensa, que denigrem nossa laboriosa classe, Devemos, sem qualquer hesitação, exercer o que prescreve nosso Código de Ética, Resolução CFC 803/1996, Inciso I do Art. 2° - ... sem prejuízo da dignidade e independência profissional, bem como o Inciso VIII do Art. 3º - concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou ... e vários outros dispositivos inseridos em nosso Código de Ética, indispensáveis para uma conduta profissional, correta e honesta.

NOTA DO COSIFE:

A NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador) revogou e substituiu a Resolução CFC 803/1996.

Veja ainda o texto OS CONTADORES E SEUS AUXILIARES







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