CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NOTA DO COSIFE:
REVOGADA pela Resolução CFC 1.330/2011
Veja a NBC-ITG-1000 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Aprova a NBC-T-19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que definiu o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte para as sociedades empresárias, sociedades simples e empresário, a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CONSIDERANDO o art. 27 da Lei Complementar 123/2006 que permite às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo simples nacional, a adotarem escrituração simplificada para os registros e controles das operações realizadas.
CONSIDERANDO que as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar 123/2006, mesmo não optantes pelo simples nacional, poderão também adotar a escrituração contábil simplificada.
CONSIDERANDO que a expressão “contabilidade simplificada” adotada na Lei [Complementar] 123/2006 e na Lei 10.406/2002 deve atender às Normas Brasileiras de Contabilidade.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a NBC-T-19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2007
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim - Presidente
Ata CFC 907