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São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 19/02/2024)
REFERÊNCIA
SUMÁRIO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
NOTA
IRPJ - SIMPLES NACIONAL - Lei Complementar 123/2006
SISTEMAS DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA
São Paulo, 27/03/2007 (Revisado em 19-02-2024)
Planejamento Tributário, Carga Tributária, Distribuição de Resultados, A Dispensa da Escrituração Contábil, O que os Empresários Precisam Saber, Indenização do Fundo de Comércio e de Lucros Cessantes, Vedação à Opção pelo SIMPLES, Alíquotas e Classes de Contribuintes, Balanço de Abertura da Escrituração Contábil.
Veja também:
1. INTRODUÇÃO
Embora o intento inicial da Lei Complementar 123/2007 fosse a desburocratização para os micros e pequenos empresários (exigida pela Constituição Federal de 1988), na prática o SIMPLES NACIONAL tornou-se excessivamente complicado (burocratizado).
O dia a dia nos mostra que os micros e pequenos empresários, assim como os MEI - Microempreendedores Individuais, são pessoas geralmente mais simples (menos favorecidas) se comparadas com os médios e grandes empresários.
Logo, da forma como o SIMPLES NACIONAL se apresenta, extremamente burocratizado, aquele menor empresário também precisará que um contador para que diuturnamente possa lhe esclarecer sobre as constantes alterações processadas na Lei Complementar 123/2007 e nas normas regulatórias expedidas pelo CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional.
O referido comitê já expediu por volta de 150 Resoluções até 2019, o que significa uma média de 12 Resoluções por ano (uma por mês). Portanto, torna-se evidente que quaisquer um desses micros e pequenos empresários tenham grande dificuldade para acompanhar essas constantes alterações.
Por outro lado, justamente por não terem condições de acompanhar as alterações nas normas e também por não terem os conhecimentos necessários ao acompanhamento das variações do mercado em que atua, muitos desses empresários ou empreendedores passam a amargar prejuízos e assim acabam fechando suas portas em pouco espaço de tempo.
E quem tem prejuízo, obviamente não tem dinheiro para o pagamento de tributos. Pior, como a tributação incide sobre a RECEITA BRUTA, os prejuízos não podem ser abatidos para efeito do cálculo do imposto a pagar, o que também acontece com as empresas tributadas com base no LUCRO PRESUMIDO e no LUCRO ARBITRADO.
Assim sendo, o micro e pequeno empresário só deixará de pagar o TRIBUTO (quando estiver amargando prejuízos) se optar pela tributação com base no LUCRO REAL, quando deverá ter a sua contabilidade devidamente escriturada nos mesmos padrões exigidos para as grandes empresas.
Então, como não pode paga o tributo que não pode pagar porque sofre prejuízos, é inscrito como inadimplente nos anais da Dívida Pública Federal, ficando impossibilitado de continuar a ganhar algum dinheiro para que possa saldar a sua indesejável dívida.
Veja o texto:
2. SISTEMAS DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA
Existem dois sistemas básicos de tributação simplificada, que na verdade não são tão simplificados. O conhecido como SIMPLES para microempresários e empresários de pequeno porte e o de LUCRO PRESUMIDO para esses mesmos empresários quando impossibilitados de optar pelo SIMPLES.
O sistema de tributação com base no Lucro Presumido também pode ser utilizado por médios empresários, considerando-se que estes são aqueles com receita bruta anual de até R$ 48 milhões.
As grandes empresas, entre outras não tão grandes previstas na legislação, têm a obrigação de utilizarem o sistema de tributação denominado Lucro Real. Em princípio é considerada grande empresa aquela que tem receita bruta anual superior a R$ 48 milhões.
A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil Brasileiro determinam que as empresas de pequeno porte tenham tratamento favorecido (item IX do artigo 170 e artigo 179 da CF de 1988).
3.1. INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
Até 30/06/2007 o SIMPLES estava regulamentado pela Lei 9.317/1996 (que tinha "status" de lei complementar), com suas alterações posteriores.
A partir de 01/07/2007, entrou em vigor a Lei Complementar 123/2006 sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte tornando de âmbito Nacional o anterior Simples Federal. Isto significa que a nova lei vale também para o Distrito Federal, para os Estados e Municípios.
Ambas consideram como microempresa aquela com receita bruta anual de até R$ 240 mil e como empresa de pequeno porte aquela com receita bruta acima de R$ 240 mil até R$ 2,4 milhões.
Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei 9.317/1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pela Lei Complementar 123/2006. (Ver o § 4º do artigo 16 da Lei Complementar 123/2006)
Veja a Resolução CGSN 140/2018 que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Não se inclui no regime diferenciado e favorecido a pessoa jurídica: (veja no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006)
3.3. VEDAÇÕES À OPÇÃO PELO SIMPLES
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte as entidades: (ver o artigo 17 da Lei Complementar 123/2006)
Veja a Resolução CGSN 140/2018 que tem endereçamentos para os Anexos que contém os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE que impedem a opção pelo Simples Nacional.
3.4. EXCEÇÕES ÀS VEDAÇÕES Á OPÇÃO PELO SIMPLES
As vedações não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou às pessoas jurídicas que as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação: (ver o parágrafo 1º do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006)
3.5. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDOS PELO SIMPLES
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (ver o artigo 13 da Lei Complementar 123/2006)
3.6. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES
O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Ver o parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006)
3.7. ALÍQUOTAS INCIDENTES NO SIMPLES
O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação de várias tabelas a seguir mencionadas.
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
1) - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
2) - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
3) - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
4) - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e
5) - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.
Nos casos de atividades comerciais, industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras: (ver os parágrafos 1º a 5º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006)
Os Anexos à Lei Complementar 123/2006 refere-se aos percentuais aplicáveis a Receita Bruta das empresas enquadradas nos seguintes ramos de atividades:
Observação: A maior tributação das empresas que possuam folha pagamento mais volumosa, provavelmente por empregarem maior quantidade de mão-de-obra, pode incentivar a contratação de empregados informais.
Mesmo tendo o direito de optar pela escrituração de apenas o Livro Caixa com a inclusão das movimentações bancárias, é aconselhável que as empresas optantes pelos sistemas simplificados de tributação tenham escrituração contábil igual à exigida às empresas tributadas com base no Lucro Real, que obriga a utilização do Livro Diário e do Livro Razão com levantamento de Balancetes Mensais e Balanços Patrimoniais anuais.
A legislação que permite aos microempresários e aos empresários de pequeno porte terem tratamento tributário e fiscal favorecido (simplificado ou sem burocracia) está no texto intitulado A Dispensa da Escrituração Contábil. Em complementação a esse texto também existe o intitulado O que os Empresários Precisam Saber, onde se discorre sobre a necessidade e a finalidade da contabilização (escrituração contábil) e o que se pode obter dela. Sobre os problemas e prejuízos que podem ocorrer motivados pela falta de contabilização, pode ser visto um exemplo verídico no texto Indenização de Lucros Cessantes e do Fundo de Comércio.
Para dar início à contabilização nas microempresas e empresas de pequeno porte é preciso levantar um Balanço de Abertura da Escrituração Contábil.
Veja ainda os seguintes textos:
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (ver o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006)
Veja mais explicações no textos Incentivos Fiscais à Contabilização
6. OPÇÃO POR INCENTIVOS FISCAIS
Segundo o artigo 24 da Lei Complementar 123/2006, tal como acontece com as empresas que optam pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido, as microempresas e as empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivos fiscais.
As empresas que optarem pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido não poderão deduzir do Imposto de Renda os seguintes incentivos fiscais:
a) - Programa de Alimentação do Trabalhador
b) - Atividades Culturais e Artísticas
c) - Atividade Audiovisual
d) - Fundo de Amparo à Criança e do Adolescente.
A Lei Complementar 123/2006 não estabelece a possibilidade da Compensação de Prejuízos. Isto também acontece na legislação que trata do sistema de tributação com base no lucro presumido.
Portanto, não é admitida a compensação de eventuais prejuízos sofridos pelas empresas que optam pelos sistemas simplificados de tributação. Isto significa que a empresa deve pagar os tributos incidentes sobre sua Receita Bruta mesmo que esteja sofrendo prejuízos.
A compensação de prejuízos só é admitida às empresas que tenham optado pelo sistema de tributação com base no Lucro Real, pois somente estas estão obrigadas à manutenção de escrituração contábil mediante utilização de Livro Diário e Livro Razão.
8. LEI COMPLEMENTAR 123/2006 E COMPLEMENTOS