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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção II
- Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
(Revisada em
24-03-2024)
NOTA DO COSIFE:
- Clique no CAPÍTULO acima para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
- Clique na SEÇÃO acima para ir ao correspondente texto legal no site da Presidência da República.
- Clique num dos artigos a seguir para ver o correspondente dispositivo legal no site da Presidência da República.
Veja na Resolução CGSN 140/2018 os endereçamentos para os Anexos que contém os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE que impedem a opção pelo Simples Nacional
(Anexo VI)
A Resolução CGSN 140/2018 REVOGOU e substituiu a Resolução CGSN 094/2011.
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
(Redação dada pela Lei Complementar 167/2019)
- I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
(Redação dada pela Lei Complementar 167/2019)
- II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
- III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
- IV - (REVOGADO pela Lei Complementar 128/2008)
- V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Redação dada pela Lei Complementar 147/2014) Veja a NOTA DO COSIFE a seguir.
- VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
- VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
- IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
- X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Nova Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)
- a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; (Nova Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)
- b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: (Nova Redação dada pela Lei Complementar 155/2016)
- 1 - (Revogado pela Lei Complementar 155/2016)
- 2 - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar 147/2014)
- 3 - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar 147/2014)
- 4 - cervejas sem álcool; (Nova Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)
- c) bebidas alcoólicas exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
(Incluído pela Lei Complementar 155/2016)
- 1. micro e pequenas cervejarias; (Incluído pela Lei Complementar 155/2016)
- 2. micro e pequenas vinícolas; (Incluído pela Lei Complementar 155/2016)
- 3. produtores de licores; (Incluído pela Lei Complementar 155/2016)
- 4. micro e pequenas destilarias; (Incluído pela Lei Complementar 155/2016)
- XI - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar 147/2014)
- XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
- XIII - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar 147/2014)
- XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
- XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Nova Redação dada pela Lei Complementar 139/2011)
- XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Incluído pela Lei Complementar 139/2011)
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar 128/2008)
NOTA DO COSIFE:
Os antigos itens de I a XXI e de XXIII a XXVII foram REVOGADOS e os itens XXII e XVIII foram VETADOS
§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 127/2007)
§ 3º (VETADO)
§ 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no
art. 4º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 139/2011)
§ 5º As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
(Incluído pela Lei Complementar 155/2016)
(...)
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