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Veja a IN RFB 925/2009 (Alterada pela IN RFB 1.730/2017) que dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exercem atividades tributadas na forma prevista nos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006 e dá outras providências.
ANEXO IV - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
ISS
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5%
Alíquota efetiva – 5%) x 31,33%
(Alíquota efetiva – 5%) x 32,00%
(Alíquota efetiva – 5%) x 30,13%
Alíquota efetiva – 5%) x 6,54%
Percentual de ISS fixo em 5%
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 27/03/2007. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=leicompl123-anexo4. Acessado segunda-feira, 15 de setembro de 2025.