LEI COMPLEMENTAR 123/2006 - SIMPLES NACIONAL
NOTA DO COSIFE:
Veja a IN RFB 925/2009 (Alterada pela IN RFB 1.730/2017) que dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exercem atividades tributadas na forma prevista nos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006 e dá outras providências.
ANEXO IV - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
(Vigora a partir de 01/01/2018) Nova Redação dada pela Lei Complementar 155/2016
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: | |||||||