Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MENSAGENS RECEBIDAS / PERGUNTAS FREQÜENTES


SIMPLES NACIONAL - LEI COMPLEMENTAR 123/2006

MENSAGENS RECEBIDAS / PERGUNTAS FREQÜENTES (Revisado em 24-03-2024)

  1. EMPRESAS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - NÍVEL SUPERIOR
  2. VEDAÇÕES À OPÇÃO PELO SIMPLES
  3. SIMPLES - DIFERENÇAS ENTRE A NOVA E A ANTIGA LEGISLAÇÃO
  4. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
  5. CURSINHOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
  6. EMPRESAS DE ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS PARA COMPUTADORES
  7. EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO - PROPAGANDA E PUBLICIDADE
  8. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

Veja também: TEXTOS ELUCIDATIVOS

  1. O Que os Empresários Precisam e Devem Saber
  2. Levantamento do Balanço de Abertura
  3. MEI - Microempresário Individual Prestando Serviço em Outro Município
  4. A Dispensa da Escrituração Contábil
  5. Incentivos Fiscais à Contabilização
  6. A Contabilidade Simplificada da ME e EPP
  7. NBC-ITG-1000 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

1. EMPRESAS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - NÍVEL SUPERIOR

Em 27/02/2007 pequeno empresário prestador de serviços técnicos especializados escreveu mencionando que tem uma empresa de consultoria em engenharia mecânica e engenharia de segurança do trabalho. Os principais clientes da empresa são escritórios de advocacia, aos quais são prestados serviços de Assistência Técnica em processos judiciais.

A empresa é constituída por apenas dois sócios, sendo um engenheiro e sua respectiva esposa, não possuindo funcionários. A Receita Bruta anual é de R$ 50.000,00 aproximadamente. Alguns trabalhos como Peritos Judiciais, solicitados através de Mandados Judiciais (por nomeação de Juízes de Direito) são efetuados como pessoas físicas e não com a utilização da pessoa jurídica.

Então, pergunta: A empresa pode optar por um dos sistemas simplificados de tributação, como, por exemplo, o Simples?

RESPOSTA DO COSIFE

Com base na legislação vigente a resposta é simples de se dar, mas são necessárias maiores considerações sobre as formas de se optar pelos sistemas de tributação simplificada.

No caso em questão a antiga e a nova legislação sobre a tributação simplificada dos microempresários e dos empresários de pequeno porte não permitem, entre outros, que o objeto social das empresas seja um daqueles explorados pelos profissionais liberais e principalmente pelos de nível superior. Mas, há a possibilidade de tributação da empresa com base no sistema denominado como Lucro Presumido.

Assim sendo, é importante consultar a Relação das Atividades Econômicas impedidas de optar pelo Simples Nacional que está anexa à Resolução CGSN 94/2011.

2. VEDAÇÕES À OPÇÃO PELO SIMPLES

Em 02/04/2007 empresário usuário do Cosife pergunta:

Venho solicitar um esclarecimento que os nossos legisladores não sabem dar.

No art. 17 item X de vedações à opção pelo Simples (Lei Complementar 123/2006), diz que quem exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes não pode optar pelo SIMPLES.

Acho que os legisladores poderiam ser mais claros, porque os pequenos empresários geralmente não sabem o que fazer numa situação dessas. E muitas vezes não têm os recursos financeiros suficientes para pagar consultores ou assessores especializados.

Pergunto:

Como fica aquele pequeno empresário que exerce a atividade de atacadista de bebidas alcoólicas e também vende no comércio varejista?

Como eles tiram uma atividade que vende no atacado, quando ele também tem a opção de vender no comércio varejista?

Resposta do Cosife em 09/04/2007

NOTA DO COSIFE:

A resposta a seguir baseava-se exclusivamente no texto original da Lei Complementar 123/2006. De lá até os dias de hoje a legislação vigente sofreu alterações no sentido de reduzir as barbaridades jurídicas outrora existentes como a de aceitar a inscrição no SIMPLES NACIONAL por empresas cuja atividade deve ser altamente tributada.

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Embora seja de difícil entendimento para um leigo ou menos estudioso da questão, a legislação tributária (segundo o disposto no §1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988) deve primar pela lógica, tirando mais imposto dos que tiverem melhor situação econômica.

Em tese, os produtos supérfluos são consumidos pelos mais endinheirados. Por isso, esses supérfluos são mais tributados que os comestíveis e os remédios, embora na prática nem sempre isto ocorra.

Os produtos da “cesta básica” (ampliada com outros de necessidade básica nos lares) e os remédios deveriam ser isentos de tributação, como já foi escrito em diversos textos deste site, mas não são.

Da mesma forma não deveriam ser cobrados juros no financiamento da casa popular e no financiamento da educação, os quais deveriam ser subsidiados pelo governo. Justamente o alto imposto cobrado sobre os supérfluos devia ser utilizado para subsídio da casa popular, da educação, dos produtos da cesta básica e dos remédios.

Raciocinando-se da mesma forma prevista no §1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988, deveriam ser cobrados mais tributos das empresas e de seus controladores do que são proporcionalmente cobrados dos trabalhadores (empregados das empresas). Entretanto, todas pessoas atuantes nos Três Poderes da Nação sabem muito bem disto, mas, nada fazem para alterar mais essa barbaridade jurídica.

No caso em questão, primeiramente devemos considerar que a venda no atacado é tributada pelo IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e pelo ICM - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias enquanto que a venda no varejo NÃO É tributada pelo IPI e sim pelo ICM. Por sua vez, o atacadista que estiver habilitado no SIMPLES não poderá fornecer créditos do ICMS aos varejistas.

Note que na nova Lei do SIMPLES existem várias tabelas de percentuais incidentes sobre a Receita Bruta. Uma dessas tabelas (Anexos) é para tributação do comércio e outra é para tributação da indústria, sendo que esta última atividade é contribuinte do IPI tal como o comércio atacadista. Logo, esse atacadista deve pagar pela tabela da indústria e o varejista pela do comércio.

Então, a contabilidade da empresa deve segregar (separar) nitidamente a receita bruta dessas duas atividades (Veja o §§ 4º, 4º-A e 5º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006).

SOBRE O COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS

Outra parte da questão é a vedação somente para quem exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.

Veja que o percentual do IPI constante da tabela de percentuais para indústria (Anexo II) é de apenas 0,5%. Sendo as bebidas alcoólicas consideradas como produto supérfluo, não seria lógico oferecer incentivo fiscal para quem negocia esse tipo de produto (quanto mais supérfluo é o produto, maior deve ser a tributação).

De outro lado, presume-se que o atacadista é uma extensão (distribuidor local) das grandes indústrias e estas não podem optar pelo SIMPLES e a quase totalidade delas nem pode optar pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido.

No caso em questão seria mais lógico efetuar a cisão (separação) da empresa em duas, sendo uma para realização do comércio varejista em geral e outra para o comércio atacadista de bebidas alcoólicas.

Feita a cisão, a de comércio varejista poderia optar pelo SIMPLES e de comércio atacadista pelo Lucro Presumido, embora possam ficar no mesmo endereço, com separação física e contábil entre as duas, como acontece nos supermercados que alugam espaços para os empresas que podem ser do próprio grupo.

O problema a ser enfrentado é o impedimento à opção pelo Simples das empresas e dos empresários que participem de outra.

Veja na Resolução CGSN 94/2011 os endereçamentos para os Anexos que contém os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE que impedem a opção pelo Simples Nacional.

3. SIMPLES - DIFERENÇAS ENTRE A NOVA E A ANTIGA LEGISLAÇÃO

Em 21/04/2007 usuária do Cosife escreveu:

Tenho que fazer um trabalho dizendo quais as diferenças entre o sistema simples anterior e o atual? Solicito a ajuda.

Resposta do Cosife em 21/04/2007

Parece que o legislador, ou melhor, o Governo, porque os projetos de lei ou as Medidas Provisórias sempre partem do Governo, tentou ser mais justo com a edição da nova Lei Complementar 123/2006.

A antiga Lei 9.317/1996, com suas alterações, tinha alíquotas incidentes sobre a Receita Bruta que privilegiavam alguns segmentos empresariais em detrimento de outros. Por isso, agora são cinco tabelas de cálculo dos impostos e com algumas tributações específicas.

Mas, existem outros detalhes interessantes.

A nova Lei agora permite que alguns tipos de empresários possam optar pelo Simples, aos quais antes não era permitido. Este fato está nas Exceções às Vedações. Por exemplo, os escritórios de contabilidade passaram a ter o direito de optar pelo Simples, desde prestem serviços gratuitos aos microempresários.

A bem da verdade, a tributação dos microempresários e dos empresários de pequeno porte devia ser apenas simbólica para que sirva como incentivo para saírem da clandestinidade. É certo que estes são os maiores sonegadores, não em montante, mas em quantidade, porque é mais difícil o consumidor conseguir uma nota fiscal numa dessas pequenas e microempresas do que nas médias e grandes.

Veja o texto Crédito Fiscal do ICMS ao Consumidor.

A nova lei também está oferecendo regalias àquelas empresas que tenham escrituração contábil regular. Por intermédio da Medida Provisória 232/2004, entre outras formas de combate à sonegação, o governo tentou estabelecer essa diferenciação entre contribuintes aumentando o percentual de tributação das empresas prestadoras de serviços que optaram pelo sistema de Lucro Presumido e que não tinham escrituração contábil regular, mas, naquela ocasião os legisladores induzidos por representantes de classes empresariais rejeitaram a proposição.

Veja mais detalhes no texto denominado Incentivos Fiscais à Contabilização.

A nova LC 123/2006 fixou idêntico critério no que se refere à Distribuição de Resultados dos micros e pequenos empresários. Antes a Lei 9.317/1996 permitia a distribuição de resultados sem limitação de valor.

A nova LC 123/2006 fixou um limite equivalente ao valor obtido na aplicação do percentual utilizado para cálculo do Lucro Presumido sobre a Receita Bruta, excetuando-se dessa limitação as empresas que tiverem a escrituração contábil regular do Livro Diário e do Razão ou Livro de Balancetes Diários e Balanços.

Por ora essa medida evidentemente não beneficia a fiscalização (ao Governo) porque a quase totalidade dos agentes fazendários não tem condições técnicas, nem competência legal, para efetuar o exame ou a auditoria da escrituração contábil das empresas, por não serem formados em Ciências Contábeis.

É importante destacar que essa medida governamental de estimular o uso da escrituração contábil veio atribuir maior responsabilidade aos contabilistas que indiscriminadamente recomendam aos micros, pequenos e médios empresários a opção pelos sistemas simplificados de tributação que não exigem a apresentação e a manutenção da escrituração contábil.

Os contabilistas que assim procedem, estão atuando apenas como despachantes (intermediários) entre os empresários e os setores de tributação e de registro e alteração de empresas.

Por deixarem de lado a sua principal função, os contabilistas, ao desistirem de bem orientar o seu cliente quanto ao seu principal objetivo que é o lucro, estão indiretamente contribuindo para que o empresariado mais necessitado de assessoramento não tenham o perfeito gerenciamento do seu negócio.

Justamente por falta de escrituração contábil e por falta do consequente gerenciamento empresarial pela contabilidade, a grande maioria desses empresários chega à insolvência, culminando com a falência e a perda de todos os seus bens conseguidos quando eram apenas empregados de médias e grandes empresas.

Alguns poderão alegar que essa diferenciação entre contribuintes com escrituração contábil e sem ela é inconstitucional, porque a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil Brasileiro mencionam que o microempresário e o empresário de pequeno porte devem ter tratamento favorecido  (item IX do artigo 170 e artigo 179 da CF de 1988).

Na realidade a não exigência da manutenção da escrituração contábil se apresenta como um incentivo à clandestinidade e um castigo ao empresário de pequeno porte, geralmente de baixa cultura, que inconscientemente irá falir por falta de controles que lhe permitam a prefeita administração do seu patrimônio empresarial.

Veja mais detalhes no texto O Que os Empresários Precisam Saber.

De resto, uma melhor comparação se faz analisando os artigos das leis que se relacionam aos microempresários e aos empresários de pequeno porte, tirando daí as devidas conclusões.

TABELA COMPARATIVA ENTRE DISPOSITIVOS LEGAIS

Baseada em publicação no Jornal do CRC-RJ de jul/ago/2007 - pág.15. Autor: Jorge Lobão - Cenofisco

TEMA OU ASSUNTO LEI 9.317/1996 LC 123/2006
Disposições Preliminares Artigo 1º Artigo 1º
Definição de ME e EPP Artigo 2º Artigo 3º
Apuração e Recolhimento dos Impostos e Contribuições Artigo 3º, § 1º Artigo 13, I a VIII
Impostos e Contribuições Abrangidos Artigo 3º, §§ 2º e 3º Artigo 13, §§1º e 2º
Dispensa de Pagamento de Outras Contribuições Artigo 3º, § 4º Artigo 13, §3º
Inclusão do Pagamento do ICMS e do ISS Artigo 4º Artigo 13, I a VIII
Valor Mensal a Pagar Artigo 5º Artigo 18
Arrecadação de Tributos Artigo 6º Artigo 21
Obrigações Acessórias Artigo 7º Artigos 25 a 27
Opção pelo Simples Artigo 8º Artigos 3º e 16
Vedações à Opção pelo Simples Artigo 9º Artigo 17
Exclusão às Vedações de Opção pelo Simples   Artigo 17, §1º
Exclusão do Simples Artigos 12 a 16 Artigos 28 a 32
Fiscalização Artigos 17 a 22 Artigos 33 a 41
Partilha dos Valor Pagos ao Simples Artigos 23 a 24 Anexos I, II, III, IV e V
Acesso aos Mercado   Artigos 42 a 49
Simplificação das Relações de Trabalho   Artigos 50 a 54
Fiscalização Orientadora   Artigos 55
Associativismo   Artigos 56
Estímulo ao Crédito e à Capitalização   Artigos 57 a 63
Estímulo à Inovação   Artigos 64 a 67
Regras Civis e Empresariais   Artigos 68 a 73
Acesso à Justiça   Artigos 74 a 75
Disposições Finais - Apoio e Representação Artigos 25 a 31 Artigos 76 a 79
TEMAS OU ASSUNTOS LEI 9.841/99 LC 123/2006
Disposições Preliminares Artigo 1º Artigos 1º e 2º
Definição de ME e EPP Artigo 2º Artigo 3º
Enquadramento Artigos 4º a 7º Artigo 3º
Desenquadramento Artigo 8º Artigo 28
Reenquadramento Artigo 8º  
Regime Trabalhista e Previdenciário Artigos 10 a 13 Artigos 51 a 54
Apoio Creditício Artigos 14 a 17 Artigos 57 a 63
Estímulo à Inovação   Artigos 64 a 67
Regras Civis e Empresariais   Artigos 68 a 73
Acesso à Justiça   Artigos 74 a 75
Disposições Finais e Transitórias Artigo 34 Artigos 77 a 79

4. PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Segundo o § 2º do artigo 6º da Lei 9.317/96, que vigora até 30/06/2007, os débitos das empresas que optaram pelo SIMPLES não podem ser parcelados.

Segundo o artigo 10 da Lei 10.925/2004, os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos da Lei 9.317/1996, com vencimento até 30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Mas, o § 1º do artigo 10 da Lei 10.925/2004 diz que o parcelamento deverá ser requerido até 30 de setembro de 2004, não se aplicando, até a referida data, o disposto no § 2º do art. 6º da Lei 9.317/1996.

Porém, o artigo 19 da Lei 9.317/1996 menciona que serão aplicadas aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. Isto significa que os débitos em atraso devem ser pagos individualmente, acrescidos dos encargos legais calculados a partir da data do efetivo vencimento.

Já a Lei Complementar 123/2006, que vigora a partir de 01/07/2007, não mencionava expressamente a vedação ao parcelamento de débitos. Pelo contrário, no seu artigo 79, com a nova redação dada pela Lei Complementar 127/2007 menciona que:

Art. 79 - Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.

A Lei Complementar 128/2008 deu nova redação ao artigo 79 da LC 123:

Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008. (Nova Redação dada pela Lei Complementar 128/2008)

Nos incisos I a VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar 123/2006 lê-se:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 128/2008)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Ver a Instrução Normativa RFB 767/2007 que dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sobre a regularização de débitos das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ver a Instrução Normativa  RFB 776/2007 que dispõe sobre a inclusão de débitos declarados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples 2008 (DSPJ - Simples 2008), relativos a fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2007, no parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

NOTA DO COSIFE:

Sobre o Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional, veja a Instrução Normativa RFB 1.508/2014.

No parágrafo 3º do seu artigo 21 a Lei complementar 123/2006 menciona que o valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

5. CURSINHOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Em 13/06/2007 usuário do Cosife escreveu mensagem perguntando:

Uma escola que presta o serviço de cursinhos, pode optar pelo SUPERSIMPLES?

A resposta para essa questão está no texto IRPJ - SIMPLES NACIONAL - Lei Complementar 123/2006 quando se refere ao item XI artigo 17 da citada lei, onde se lê:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.

Por sua vez, os parágrafos 1º e 2º do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006 tenta esclarecer que:

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

§ 2º Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.

Como os cursinhos não se encontram entre as entidades “objeto de vedação expressa”, presume-se que possam optar pelo SIMPLES NACIONAL. Note que o item XI do artigo 17 não menciona as instituições de ensino, salvo se os cursinhos estiverem na categoria de “atividade intelectual de natureza técnica”. Neste caso, é importante saber em que código de atividade foi enquadrado “cursinho” no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, pois, podem estar na categoria de "escolas livres" ou "cursos técnicos".

6. EMPRESAS DE ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS PARA COMPUTADORES

Em 24/05/2007 usuário do Cosife coloca a seguinte questão:

As empresas que tenham como atividade a elaboração de programas de computadores, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação e planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas podem enquadrar-se no simples nacional?

Resposta do Cosife em 21/06/2007

No tópico relativo às EXCEÇÕES ÀS VEDAÇÕES  À OPÇÃO PELO SIMPLES do texto acima sobre IRPJ - Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006 podemos ler que "as vedações não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou às pessoas jurídicas que as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação": (ver o parágrafo 1º do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006)

Porém, a empresa somente pode optar se não estiver impedida por uma das condições descritas no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.



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