Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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Lucro Presumido - PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II -
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo IV -
Lucro Presumido (artigo 516 a 528)

Capítulo I - PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR (artigo 516 a 520)

NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

  • TÍTULO IX - LUCRO PRESUMIDO (do art. 587 ao art. 601)
    • CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    • CAPÍTULO II - DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS
    • CAPÍTULO III - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
    • CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
    • CAPÍTULO V - DA OMISSÃO DE RECEITA
  • TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO LUCRO REAL, PRESUMIDO E ARBITRADO (do art. 614 ao art. 622)
    • CAPÍTULO I - Dos Resultados Não Realizados Nas Operações Intercompanhias
    • CAPÍTULO II - Da Avaliação a Valor Justo: Incorporação, Fusão ou Cisão
    • CAPÍTULO III - Das Perdas Estimadas no Valor de Ativos
    • CAPÍTULO IV - Da Moeda Funcional Diferente da Nacional
    • CAPÍTULO V - Disposições Transitórias

Veja ainda:

Art.516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei 9.718, de 1998, art. 13).

NOTA DO COSIFE:

A partir de 01/01/2014 o caput do artigo 13 da Lei 9.718/1998 passou a ter a seguinte redação:

Art. 13.  A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada pela Lei 12.814/2013)

§1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei 9.718, de 1998, art. 13, §1º).

§2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei 9.718, de 1998, art. 13, §2º).

§3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430, de 1996, art. 26, §1º).

§5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei 9.430, de 1996, arts. 1º e 25).

Início de Atividade

Art.517.A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei 9.430, de 1996, art. 26, §2º).


Base de Cálculo

Art.518. A base de cálculo do imposto e do adicional (arts. 541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o §7º do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei 9.249, de 1995, art. 15, e Lei 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e inciso I).

Art.519.Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249, de 1995, art. 15, §1º):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a)prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b)intermediação de negócios;

c)administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei 9.249, de 1995, art. 15, §2º).

§4º A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei 9.250, de 1995, art. 40, e Lei 9.430, de 1996, art. 1º).

§5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§6º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o §5º, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§7º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.

Valores Diferidos no LALUR

Art.520. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei 9.430, de 1996, art. 54).

NOTA DO COSIFE:

Nova redação dada ao artigo 54 da Lei 9.430/1996 pelo artigo 6º da Lei 12.973/2014, a saber:

Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do art. 8º do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977.



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