DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (do art. 251 ao art. 274)
Seção III - Livros Fiscais (do art. 260 ao art. 263)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja ainda:
Livro de Apuração do Lucro Real (art. 262 e art. 263)
Art. 260. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei 154, de 1947, Art. 2º, e Lei 8.383, de 1991, Art. 48, e Decreto-Lei 1.598, de 1977, arts. 8º e 27): (Sobre os artigos 8º e 27 do Decreto-lei 1598/1977, veja NOTA DO COSIFE no final desta página)
I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;
V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
§1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei 154, de 1947, Art. 2º, §§1º e 7º).
§2º Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 154, de 1947, arts. 2º, §7º, e 3º, e Lei 3.470, de 1958, Art. 71).
§3º Para os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei 154, de 1947, Art. 3º, parágrafo único).
§4º No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.
Art. 261. No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei 154, de 1947, Art. 2º, §2º, Lei 6.404, de 1976, Art. 183, inciso II, e Lei 8.541, de 1992, Art. 3º).
Parágrafo único. Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298.
Livro de Apuração do Lucro Real
Veja:
Art. 262. No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-Lei 1.598, de 1977, Art. 8º, inciso I): (Veja NOTA DO COSIFE a seguir)
I - lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;
II - transcrever a demonstração do lucro real;
III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;
IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.
NOTA DO COSIFE:
O artigo 27 do Decreto-lei 1.598/1977, com a nova redação dada pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014, refere-se à Atividade Imobiliária - Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto.
No artigo 8º do Decreto-lei 1.598/1977 com nova redação dada pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014, lê-se:
Art. 8º - O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:
I - de apuração de lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual: (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício, de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º;
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
c) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subseqüentes (art. 64), de depreciação acelerada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de escrituração comercial (§ 2º).
...
§ 1º - Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará: (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
a) - o lucro líquido do exercício do período-base de incidência;
b) - os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
c) - o lucro real.
d) - a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
e) - demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica. (Nova Redação dada pela Lei 12.973/2014)
Nos §§ 2º e 3º do artigo 8º do Decreto-lei 1.598/1977 com nova redação dada pelo artigo 39 da Lei 11.941/2009 lê-se:
§ 2º Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou (Incluído pela Lei 11.941/2009)
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei 11.941/2009)
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei 11.941/2009)
Art. 263. O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 8.218, de 1991, Art. 18).