DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II -
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL
Seção II - Lucro Bruto
Subseção IV - Critérios para Avaliação de Estoques
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja ainda:
Perguntas e Respostas sobre LUCRO OPERACIONAL e LUCRO REAL
Art. 292. Ao final de cada período de apuração do
imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação
dos seus estoques.
Art. 293. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei 154, de 1947, art. 2º, §§3º e 4º, e Lei 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
Art. 294. Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei 154, de 1947, art. 2º, §4º, e Lei 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).
§1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 14, §1º).
§2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Art. 295. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 14, §2º, e Lei 7.959, de 21 de dezembro de 1989, art. 2º, e Lei 8.541, de 1992, art. 55).
Art. 296. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§1º e 2º do art. 294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 14, §3º):
I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;
II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
§1º Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
§2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.
Art. 297. Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 14, §4º).
Art. 298. Não serão permitidas (Lei 154, de 1947, art. 2º, §5º, Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 14, §5º, e Lei 9.249, de 1995, art. 13, inciso I):
I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;
II - deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;
III - manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais;
IV - despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.