DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)
Capítulo II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (do art. 251 ao art. 274)
Seção I - Dever de Escriturar (do art. 251 ao art. 256) (Revisada em 24-03-2024)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja ainda:
Art. 251. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das livros comerciais e fiscais (Decreto-Lei 1.598, de 1977, Art. 7º).
Parágrafo único. A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 2.354, de 29 de novembro de 1954, Art. 2º, e Lei 9.249, de 1995, Art. 25).
NOTA DO COSIFE:
Alterações feitas pelo artigo 2º da Lei 12.973/2014 no Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 7º):
§ 6º. A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
Contabilidade não Centralizada
Art. 252. É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei 2.354, de 1954, Art. 2º).
NOTA DO COSIFE:
Veja o texto Contabilidade Centralizada
Pessoas Jurídicas com Sede no Exterior
Art. 253. As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração (Lei 2.354, de 1954, Art. 2º, e Lei 3.470, de 1958, Art. 76 e §1º).
Parágrafo único. Para apuração do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único do Art. 398 (Lei 3.470, de 1958, Art. 76 e §§1º e 2º).
Sociedades em Conta de Participação - SCP
Art. 254. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:
I - quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;
II - os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.
NOTA DO COSIFE:
Veja os artigos 148 e 149 do RIR/99
Processamento Eletrônico de Dados
Art. 255. Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no §4º do Art. 258.
Art. 256. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei 1.598, de 1977, Art. 7º, §1º).
NOTA DO COSIFE:
Veja:
Veja Também: