Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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CONTABILIDADE CRIATIVA - CONTABILIDADE FRAUDULENTA


CONTABILIDADE CRIATIVA - CONTABILIDADE FRAUDULENTA

FRAUDES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS DAS MULTINACIONAIS

LEGISLAÇÃO CONTRA FRAUDES CONTÁBEIS E CAMBIAIS (Revisado em 21-02-2024)

SUMÁRIO:

A legislação brasileira contra fraudes contábeis na realidade visa combater a sonegação e evasão fiscal e tributária, a evasão cambial ou de divisas, a ocultação de bens e lavagem de dinheiro.

Legislação em vigor:

  1. Lei de Sonegação Fiscal
  2. Falsificação da Escrituração e de seus Comprovantes
  3. Lei dos Crimes Contra Investidores
  4. Lei do Colarinho Branco
  5. Abertura de Contas Bancárias Fantasmas
  6. Intercâmbio de Informações no SFN - Sistema Financeiro Nacional
  7. Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária
  8. Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens
  9. Código Civil Brasileiro e as Penalidades Contra Contabilistas
  10. Outras Legislações sobre Crimes
  11. Penalidade para Auditores Independentes

NOTA DO COSIFE:

Quando for clicado num endereçamento para o RIR/1999, será encontrado o link para o correspondente texto legal no RIR/2018

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Lei de Sonegação Fiscal

A Lei  4.729/1965 é conhecida como "Lei de Sonegação Fiscal" porque define o Crime de Sonegação Fiscal. Esta lei foi complementada pela Lei 8.137/1990. Somente alguns dos artigos da Lei 7.429/1965 foram revogados.

Entre os principais crimes que envolvem a contabilidade criativa, na Lei  4.729/1965 estão:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal. (Incluído pela Lei 5.569/1969)

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo.

2. Falsificação da Escrituração e de seus Comprovantes

O Decreto-Lei 1.598/1977 estabeleceu as penalidades para o crime de falsificação da escrituração, cujo texto foi inserido no RIR/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, baixado pelo Decreto 3000/99:

Art. 256. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, §1º).

Ainda o artigo 981 do RIR/1999 lê-se:

Art.981. Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, §3º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 38).

A ação penal está prevista no Código Penal Brasileiro e na legislação a seguir descrita.

O mesmo Decreto-Lei estabeleceu alguns procedimentos sobre a suspeita de manipulação de resultados, que também foram inseridos no RIR/1999, como segue.

Inobservância do Regime de Competência

Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §5º):

I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou

II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.

3. Lei dos Crimes Contra Investidores

A Lei 7.913/1989 considera como crime contra investidores:

I - operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários;

II - compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas;

III - omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

A previsão desses crimes também foi introduzida na Lei 6.385/1976 em seus artigos 27- C a F, pela Lei nº 10.303/2001.

Além da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a Lei 7.913/1989 também deveria se referir todas as instituições constantes do art. 28 da Lei 6.385/1976. Esta observação se justifica porque os "titulares de valores mobiliários" e os "investidores de mercado" não são somente aqueles existentes na esfera da CVM, que fiscaliza as sociedades de capital aberto, as operações realizadas nas bolsas de valores e de mercadorias e as entidades que administram fundos de investimento de renda variável.

Os crimes contra investidores também são praticados na área de atuação:

a) - da SUSEP - Superintendência de Seguros privados, que fiscaliza as empresas de capitalização e as entidades de previdência privadas abertas administradoras de fundos de pensão;

b) - do Banco Central do Brasil, que fiscaliza as instituições financeiras emitentes de títulos de renda fixa, que negociam títulos públicos e administram fundos de investimentos de renda fixa;

c) - da Superintendência Nacional de Previdência Complementar que substitui a Secretaria de Previdência Complementar na fiscalização das entidades de previdência privada fechadas administradoras de fundos de pensão geralmente de funcionários de empresas e órgãos estatais.

4. Lei do Colarinho Branco

A Lei 7.492/1986, ficou conhecida como LEI DO COLARINHO BRANCO e define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências. Entre essas providências ligadas à contabilidade criativa estão:

Art. 9º - Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar;

Art. 10 - Fazer inserir elemento falso ou omitir, elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

Art. 11 - Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente a contabilidade exigida pela legislação:

Art. 21 - Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Art. 22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados a repartição federal competente.

Observe que nos casos dos artigos 11, 21 e 22 enquadra-se o registro e a manutenção de instituição fantasma em paraíso fiscal para através dela efetuar a remessa de divisas para o exterior (evasão cambial) através das contas correntes bancárias conhecidas como CC5, mantendo contabilidade paralela e a utilização de nome ou denominação falsos para realização dessas operações fraudulentas.

No que se refere ao Intercâmbio de informações e à flexibilização do sigilo bancário, essa lei estabeleceu:

Art. 28 - Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta Lei, disso devera informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários a comprovação do fato.

5. Abertura de Contas Bancárias Fantasmas

Lei 8.383/1991, Artigo 64:

Art. 64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:

I - falso;

II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

O texto do artigo 64 da Lei 8.383/91 também se aplica ao disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/86 mencionados no item anterior.

6. Intercâmbio de Informações

Ainda quanto ao intercâmbio de Informações e à flexibilização dos sigilos bancário e fiscal, ver:

  • Lei 9.613/1998 - Crimes de Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens. Direitos e Valores.
  • Lei Complementar 104/2001, que alterou o Código Tributário Nacional, especialmente no que se refere ao sigilo Fiscal
  • Lei Complementar 105/2001, que alterou a Lei do Sistema Financeiro Nacional, no que se refere ao Sigilo Bancário
  • art. 28 da Lei nº 6.385/1976 que estabeleceu a obrigação do intercâmbio de informações entre a SRF - Secretaria da Receita Federal, o Banco Central do Brasil, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e a Secretaria da Previdência Complementar do MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social.

7. Lei do Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária

A Lei 8.137/1990 ficou conhecida como Lei dos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária, definindo tais crimes e os contra as Relações de Consumo.

Constitui crime contra a ordem tributária:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

VI - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

VII - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

VIII - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IX - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

X - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Observe-se que a legislação brasileira já prevê as fraudes eletrônicas em processamentos de dados, que resultam na manipulação de resultados entre outras fraudes, comuns nas empresas em que seus administradores optaram pela contabilidade criativa.

8. Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens

A Lei 9.613/1998 ficou conhecida como Lei dos crimes de "lavagem de dinheiro", dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

Constitui crime de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, de terrorismo, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, de extorsão mediante seqüestro.

A lei inclui os crimes contra a Administração Pública e de corrupção mediante a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos. Inclui ainda os crimes contra o sistema financeiro nacional e os praticados por organizações criminosas.

Também considera criminoso quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes acima descritos os converte em ativos lícitos, os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere, importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros (subfaturamento da exportações e superfaturamento das importações).

Segundo a lei é ainda criminoso quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes nela referidos e participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes nela previstos.

9. Código Civil Brasileiro e as Penalidades Contra Contabilistas

No Código civil Brasileiro veja na Parte Especial e no Livro II, que se refere ao Direito da Empresa, especialmente o TÍTULO IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES (art. 1150  ao art. 1195)

10. Outras Legislações sobre Crimes

Veja ainda outras legislações sobre crimes diversos, ligados a atividades empresariais, entre eles, os previstos na Lei 9.034/1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

11. Penalidade para Auditores Independentes

Veja também o editorial intitulado "CONTABILIDADE CRIATIVA", onde está a legislação para penalizar auditores independentes descumprirem o seu dever profissional.



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