DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II -
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS
Seção II - Pessoas Jurídicas Estrangeiras
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Autorizadas a Funcionar no País
Art.397. As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei 4.506, de 1964, art. 64) - :
I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;
II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.
§1º Não serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no País, por empresas com sede no exterior (Lei 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único).
§2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 367, obedecidas as condições e limites fixados em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 491, de 1969, art. 7º).
NOTA DO COSIFE:
A dedutibilidade de provisões mencionada no inciso II do art. 397 foi alterada pela Lei 9.249/1995 e as normas vigentes estão nos artigos 335 / 339.
Comitentes Domiciliados no Exterior
Art.398. As normas deste Decreto sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei 3.470, de 1958, art. 76).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:
I - o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Lei 3.470, de 1958, art. 76, §1º) - ;
II - o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e despesas da operação que correrem por sua conta;
III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso anterior;
IV - na falta de apuração, nos termos dos incisos anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados na forma do disposto neste Decreto;
V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.
Venda Direta através de Mandatário
Art.399. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 539 (Lei 3.470, de 1958, art. 76, §3º).