DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL
Seção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção VII - Provisões
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja ainda:
Art.335. Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto (Decreto-Lei 1.730, de 17 de outubro de 1979, art. 3º, e Lei 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
NOTA DO COSIFE:
Sobre as alterações promovidas nos conceitos vigentes antes de 1997, veja:
No inciso I do artigo 13 da Lei 9.249/1995 lê-se:
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
No artigo 14 da Lei 9.430/1996 lê-se:
Art. 14. A partir do ano-calendário de 1997, ficam revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como a autorização para a constituição de provisão nos termos dos artigos citados, contida no inciso I do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
Provisões Técnicas Compulsórias
Art.336. São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
NOTAS DO COSIFE: Veja:
No caso das empresas sob a fiscalização da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, veja:
No caso das Empresas Operadoras dos Planos de Saúde, veja:
Art.337. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 4º, e Lei 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
§1º O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração (Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 4º, §1º).
§2º As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 4º, §2º).
§3º A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.
NOTA DO COSIFE:
CÁLCULO DA PROVISÃO PARA FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Clique para baixar a Planilha EXCEL - Cálculo da Provisão para Férias e 13º Salário
Veja as informações gerais no texto denominado Contabilização da Provisão para Férias e Décimo Terceiro Salário.
Art.338. O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de seus empregados (Lei 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).
Parágrafo único. O valor a ser provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo número de meses relativos ao período de apuração.
NOTA DO COSIFE:
CÁLCULO DA PROVISÃO PARA FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Clique para baixar a Planilha EXCEL - Cálculo da Provisão para Férias e 13º Salário
Veja as informações gerais no texto denominado Contabilização da Provisão para Férias e Décimo Terceiro Salário.
Provisão para Imposto de Renda
Art.339. É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração (Lei 6.404, de 1976, art. 189).
Parágrafo único. A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei 8.981, de 1995, art. 41, §2º).