Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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PROVISÕES


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)

PROVISÕES

RESUMO:

  1. Conceito de Provisões [Pergunta 097]
  2. Saldo, Reversão de provisões [Pergunta 098]
  3. Admissibilidade de Provisões, IRPJ [Pergunta 099]
  4. Provisões - Dedutíveis do IRPJ, Hipóteses [Pergunta 100]
  5. Provisões Indedutíveis do IRPJ, Adição no e-LALUR [Pergunta 101]
  6. Provisões Liquidação Duvidosa, Baixa de Créditos Provisionados [Pergunta 102]
  7. Provisões Limites de Aprovisionamento [Pergunta 103]
  8. Cálculo do Aprovisionamento [Pergunta 104]
  9. Cálculo do Aprovisionamento [Pergunta 105]
  10. Saldo, Reversão de provisões [Pergunta 106]
  11. Valores Não Provisionados [Pergunta 107]
  12. Provisão para Décimo Terceiro Salário [Pergunta 108]
  13. Empresas Obrigadas a Provisionar [Pergunta 109]
  14. Base de Cálculo [Pergunta 110]
  15. Classificação Contábil [Pergunta 111]
  16. Reserva de Capital, Incentivos Regionais ou Setoriais [Pergunta 112]
  17. Dedução de Incentivos Regionais (Impossibilidade) [Pergunta 113]
  18. Lucro Real, Limite [Pergunta 114]
  19. Prejuízo Gerado pela Provisão [Pergunta 115]
  20. Contrapartida, Lucro ou Prejuízo Contábil [Pergunta 116]
  21. Não Constituída, Efeitos Fiscais (Inexistência) [Pergunta 117]
  22. Não Contabilizada ou a Menor, Procedimentos [Pergunta 118]
  23. Não Constituída, Reservas Incorporadas [Pergunta 119]

Veja em Ajustes de Avaliação Patrimonial

No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real

Veja na CLT - Decreto-Lei 2.452/1943, artigo 130, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.535/1977, artigo 1º.

AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Provisões

097 Em que consistem as provisões?

Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da Prudência.

São efetuadas com o objetivo de apropriar, no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.

Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável.

098 O que fazer se a provisão não chegar a ser utilizada no período de apuração seguinte?

Quando a provisão constituída não chegar a ser utilizada ou for utilizada só parcialmente, o seu saldo, por ocasião da apuração dos resultados do período de apuração seguinte, deverá ser revertido a crédito de resultado desse período de apuração e, se for o caso, poderá ser constituída nova provisão para vigorar durante o período de apuração subsequente.

099 Em que condições as provisões serão admitidas pela legislação do Imposto de Renda?

Na determinação do lucro real, somente poderão ser deduzidas as provisões expressamente autorizadas pela legislação tributária.

Normativo: RIR/2018, artigo 339.

100 Quais são as provisões admitidas pela legislação do Imposto de Renda?

A legislação do imposto de renda somente admite a constituição, como custo ou despesa operacional, das seguintes provisões:

a) provisões constituídas para o pagamento de férias de empregados;

b) provisões para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados;

c) provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada complementar, e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;

d) provisões para perdas de estoques, de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei 10.753/2003, com a redação do artigo 85 da Lei 10.833/2003.

Veja ainda:

  1. Provisão para pagamento de férias de empregados: Perguntas 103 a 107 deste capítulo.
  2. Provisão para pagamento de décimo-terceiro salário: Pergunta 108 deste capítulo.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 13, I
  2. MP 2.158-35/2001, artigo 83
  3. Lei 10.753/2003, artigos 8º e 9º
  4. Lei 10.833/2003, artigo 85; e
  5. RIR/2018, artigos 339 a 343

101 A pessoa jurídica ainda poderá constituir contabilmente as provisões que não se encontrem expressamente previstas como dedutíveis para fins da legislação do Imposto de Renda?

Sim. Além daquelas expressamente previstas na legislação do imposto de renda, a pessoa jurídica poderá continuar a constituir contabilmente as provisões que entenda serem necessárias à sua atividade ou aos seus interesses sociais.

Todavia, na hipótese de a provisão constituída na contabilidade ser considerada indedutível para fins da legislação do imposto de renda, a pessoa jurídica deverá efetuar no e-Lalur e no e-LACS, Parte A, a adição do respectivo valor ao lucro líquido do período, para apuração do lucro real.

No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real.

Veja ainda: Provisão para créditos de liquidação duvidosa: Pergunta 102 deste capítulo.

102 Como proceder para baixar os créditos não recebidos oriundos da atividade operacional, quando for constituída, contabilmente, a provisão para créditos de liquidação duvidosa, mesmo após a vedação da legislação fiscal?

As pessoas jurídicas que tenham constituído contabilmente a provisão para créditos de liquidação duvidosa, mesmo após a vedação da legislação fiscal, deverão, no período de constituição da provisão, adicionar o valor da referida provisão ao lucro líquido do período, para apuração do lucro real.

No período em que contabilmente a provisão for revertida, ela poderá ser excluída do lucro líquido para determinação do lucro real.

O registro contábil das perdas deverá ser efetuado de acordo com o disposto na Lei 9.430/1996, artigo 10.

Veja ainda: Perdas no recebimento de créditos: Perguntas 120 a 127 deste capítulo.

Normativo: Lei 9.430/1996, artigo 10.

103 Qual o limite para constituição da provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados?

O limite para constituição da provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de empregados será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração.

A faculdade de constituir essa provisão contempla a inclusão dos gastos já incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais incidentes sobre os valores que forem objeto de provisão, cujo ônus caiba à empresa.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 13, I
  2. RIR/2018, artigo 342
  3. PN CST 7/1980

104 Como é feita a contagem de dias de férias a que já tiver direito o empregado na época do balanço?

Essa contagem será efetuada da seguinte forma:

a) por períodos completos - após doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: até 5 faltas no período aquisitivo, 30 dias corridos; de 6 a 14 faltas, 24 dias corridos; de 15 a 23 faltas, 18 dias corridos; de 24 a 32 faltas, 12 dias corridos; e mais de 32 faltas, o empregado perde o direito a férias.

b) por períodos incompletos - relativamente aos períodos inferiores a doze meses de serviço, tomar-se-ão por base férias na proporção de 1/12 (um doze avos) de trinta dias por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias, na data de apuração do balanço ou resultado (ou seja, 2,5 dias por mês ou fração superior a quatorze dias).

Notas:

  • Sempre que, nos termos da CLT, as férias forem devidas em dobro, os dias de férias a que fizer jus o empregado, na forma acima, serão contados observada essa circunstância.

Normativo:

105 Como será efetuado o cálculo da provisão para pagamento de férias?

O número de dias de férias por empregado, obtido na forma exposta na pergunta anterior, será multiplicado por 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração mensal, na época da apuração do resultado ou balanço, majorada com um terço a mais do que o salário normal (adicional de férias), podendo o referido valor ser acrescido dos encargos sociais cujo ônus couber à empresa (INSS e FGTS).

Notas:

  • A pessoa jurídica deverá manter demonstrativo dos cálculos efetuados.

Normativo: RIR/2018, artigo 342, § 3º

106 Como proceder no período de apuração seguinte ao do Aprovisionamento de férias dos empregados?

As importâncias pagas serão debitadas à conta de provisão até o limite provisionado.

O saldo porventura remanescente, na data da apuração do resultado ou balanço seguinte, será revertido e, se for o caso, poderá ser constituída nova provisão.

Normativo: RIR/2018, artigo 342, § 2º.

107 Como deverá proceder a pessoa jurídica que não houver constituído a provisão para pagamento de férias a seus empregados?

A pessoa jurídica que não houver constituído a provisão para pagamento de férias aos seus empregados poderá computar todo o valor pago ou creditado, a título de remuneração de férias, no próprio período de apuração do pagamento ou crédito, ainda que tais férias se iniciem nesse período e terminem no seguinte.

Normativo: PN CST 8/1985

108 Qual o valor a ser provisionado para efeito de pagamento de décimo terceiro salário?

O valor a ser provisionado para efeito de pagamento de décimo-terceiro salário corresponderá ao valor resultante da multiplicação de 1/12 (um doze avos) da remuneração, acrescida dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo número de meses de serviço relativos ao período de apuração.

Normativo: RIR/2018, artigo 343, parágrafo único.

109 Quais as empresas que estão obrigadas a constituir a provisão para pagamento do Imposto de Renda?

A constituição da provisão para pagamento do imposto de renda, em cada período de apuração, é obrigatória para todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

A citada provisão é considerada indedutível para fins do imposto de renda.

Portanto, a demonstração do lucro real deverá ser aberta com o lucro líquido do período, antes de formada a provisão.

Somente haverá adição da provisão ao lucro líquido quando o imposto indedutível tenha sido imputado diretamente à conta de resultados.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 344; e
  2. PN CST 102/1978

110 Qual a base para o cálculo da provisão para o IR?

A base para o cálculo da provisão para o IR é o lucro real.

Ou seja, o lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

111 Qual a classificação contábil da provisão para o IR?

A parcela da provisão relativa ao lucro real deverá figurar no passivo circulante; a relativa ao imposto incidente sobre lucros diferidos para períodos de apuração subsequentes será classificada no exigível a longo prazo.

Notas:

  • Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do passivo exigível a longo prazo passou a denominar-se passivo não circulante.

112 Como deverão proceder as pessoas jurídicas que gozarem de isenção ou redução do imposto de renda em virtude de incentivos regionais ou setoriais?

As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o artigo 195-A da Lei 6.404/1976, que somente poderá ser utilizada para:

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou

II - aumento do capital social.

Notas:

  1. Na hipótese do inciso I acima, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
  2. As doações e subvenções de que trata esta pergunta serão tributadas caso não seja observado o disposto no item 1 ou seja dada destinação diversa da que está prevista nesta pergunta, inclusive nas hipóteses de:
    1. I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
    2. II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
    3. III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
  3. Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos desta pergunta, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

Normativo: Lei 12.973/2014, artigo 30.

113 A provisão para o IR pode ser feita pelo valor líquido destacando-se a dedução dos incentivos fiscais regionais?

Não. A provisão para o IR deve ser constituída obrigatoriamente pelo seu total, sem dedução dos incentivos fiscais cuja fruição dependa do pagamento do imposto (Finor, Finam etc.).

Como justificativa, temos que o benefício fiscal estará condicionado ao pagamento da totalidade do imposto no prazo correspondente.

Tal entendimento é aplicável mesmo na hipótese de apuração trimestral da base de cálculo do imposto, apesar de a aplicação nos citados incentivos fiscais ser feita em DARF separado e nos mesmos prazos de recolhimentos trimestrais do imposto de renda, pois o gozo do benefício também está condicionado ao total pagamento do imposto.

114 A constituição da provisão para o IR está limitada ao lucro líquido do período de apuração?

Não. A provisão para o IR deve ser feita sempre pelo total do lucro real apurado.

Caso esse valor seja superior ao do lucro líquido do período, a sua constituição poderá, inclusive, gerar prejuízo contábil.

Caso já exista prejuízo contábil, esse prejuízo será acrescido da provisão se, na apuração do lucro real, houver resultado positivo.

115 O prejuízo contábil apurado nas atividades da pessoa jurídica ou gerado pela constituição da provisão para o IR é compensável na determinação do lucro real?

Não. O prejuízo compensável é o que for apurado na demonstração do lucro real, trimestral ou anual, evidenciado na DIPJ entre parênteses, por ser negativo, e deverá ser idêntico àquele que constar no e-LALUR e no e-LACS ao final de cada período de apuração (Parte A), sendo controlado na Parte B, para posterior compensação.

116 Qual a contrapartida da provisão para o IR nos casos de existência de lucro líquido ou prejuízo contábil no período de apuração?

A contrapartida será sempre a própria conta que demonstrar o resultado do período de apuração que, recebendo a débito o valor da provisão, poderá passar, inclusive, de credora a devedora.

117 Quais os efeitos fiscais da não constituição da provisão para o IR?

A falta da constituição da provisão não acarreta qualquer influência para efeitos fiscais, haja vista que o fato de o patrimônio líquido ficar indevidamente majorado, com o registro a maior do lucro líquido sem o cômputo da provisão, não interfere na apuração do lucro real.

Desse modo, os efeitos da não constituição da provisão são meramente contábeis, pois os resultados e as demonstrações financeiras da empresa deverão demonstrar a sua real situação, e a falta da constituição da provisão ensejará a apuração de um lucro líquido maior, passível de ser distribuído ou destinado pela pessoa jurídica e, considerando-se que a provisão para pagamento do imposto de renda se constitui em valor redutor do patrimônio líquido, este ficará indevidamente majorado.

118 Como deve proceder o contribuinte que deixou de contabilizar ou contabilizou a menor o valor da provisão para o Imposto de Renda?

Deve, no curso do período de apuração seguinte, mediante lançamento de ajuste em contas próprias, com efeitos retroativos ao início do período de apuração, regularizar sua situação contábil pelo registro do valor da provisão (ou da diferença a menor apurada), a débito de conta do patrimônio líquido (prejuízos acumulados).

119 Qual a solução para regularizar, mediante registro no período de apuração seguinte, a provisão para o IR não constituída por ocasião do encerramento do balanço, no caso de já ter sido incorporada ao capital a totalidade das reservas?

Ainda que não possua nenhuma reserva, o ajuste deverá ser feito, já que, na prática, o valor da provisão para o imposto de renda a débito da conta de prejuízos acumulados terá o mesmo efeito da redução das reservas ou lucros acumulados, pois, igualmente, reduz o patrimônio líquido, que passará a ser demonstrado pelo seu valor real.



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