DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Subtítulo III - Lucro Real
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL
Seção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Subseção XXIII - Despesas de Propaganda
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja as Perguntas e Respostas sobre:
Art.366. São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei 4.506, de 1964, art. 54, e Lei 7.450, de 1985, art. 54):
I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:
a) - que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;
b) - que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;
c) - que o valor das amostras distribuídas em cada ano - calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.
§1º Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea "c", nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano - calendário, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano - calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei 4.506, de 1964, art. 54, parágrafo único).
§2º As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração regular (Lei 4.506, de 1964, art. 54, inciso IV).
§3º As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.
Art.367.É permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, art. 7º e parágrafo único, e Lei 9.249, de 1995, art. 25).