Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RIR/99 - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃO


DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Título IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
(do art. 944 ao art. 981)

Capítulo VI - CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃO (do art. 969 ao art. 981)

(Revisado em 24-03-2024)


Seção I - Programas Especiais de Exportação

Art. 969. Verificada a hipótese de que trata o art. 472, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinquenta por cento sobre o valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 13, inciso II).


Seção II - Incentivo aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário

Art.970. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de que tratam os arts. 490 a 508 acarretará a aplicação automática de multa de cinquenta por cento do valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso e bem assim, a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados (Decreto-Lei 2.433, de 1988, art. 13, e Lei 8.661, de 1993, art. 5º, incisos I e II).


Seção III - Incentivo à Atividade Audiovisual

Art.971. Verificada a hipótese de que trata o art. 488, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de cinquenta por cento sobre o débito, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei 8.685, de 1993, art.6º, §1º).


Seção IV - Incentivo a Atividade Cultural ou Artística

Art.972. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, nos casos dos arts. 95, 96 e 483, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei 8.313, de 1991, art. 38).


Seção V - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art.973. As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao SIMPLES estão sujeitas às mesmas penalidades previstas para as demais pessoas jurídicas (Lei 9.317, de 1996, art. 19).


Seção VI - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

Art.974. A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator às normas e sanções previstas na Lei 5.614, de 1970.


Seção VII - Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações

Art.975. A inobservância do disposto no art. 889 acarretará multa que será imposta (Lei 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único):

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinquenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;

II - aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a cinquenta por cento destas importâncias.


Seção VIII - Serventuários da Justiça

Art.976. Será aplicada a multa de um por cento do valor do ato aos serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, pelo não cumprimento do disposto no art. 940 (Decreto-Lei 1.510, de 1976, art. 15, e §2º).


Seção IX - Instituições Financeiras, Bolsas de Valores e Assemelhadas

Art.977. Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam o §1º do art. 917 e parágrafo único do art. 918, as informações referidas nesses artigos (Lei 8.021, de 1990, arts. 7º, §1º, 8º, parágrafo único, Lei 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei 9.249, de 1995, art. 30).

Art.978. A não observância do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário omitido (Lei Complementar 70, de 1991, art. 12, §3º, e Lei 9.249, de 1995, art. 30).


Seção X - Falta Imputável a Funcionário Público

Art.979. No caso de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto devido na fonte, se a falta for imputável a funcionário público federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Governo para efeito da sanção disciplinar (Lei 2.354, de 1954, art. 33).

NOTA DO COSIFE:

Segundo o site do Senado Federal (Legislação), no artigo 33 da Lei 2.354, de 1954 lê-se:

Art. 33. Substituam-se os arts. 146 e 147 do dec. 24.239 de 22 de dezembro de 1947, pelos seguintes:

...

Art. 147. A não observância dos preceitos do Título II será punida:

OBSERVAÇÃO: O Título II do Decreto 24.239/1947 refere-se à tributação [que deve ser retida pela fonte pagadora incidente sobre] dos rendimentos de títulos ao portador, de residentes ou domiciliados no estrangeiro e da exploração de películas cinematográficas estrangeiras.

...

§ 2º Se a falta fôr imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Govêrno para efeito da sanção disciplinar.


Seção XI - Arquivos em Meios Magnéticos

Art.980. A inobservância do disposto nos arts. 265 e 266, §1º, acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei 8.218, de 1991, art. 12, Lei 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei 9.249, de 1995, art. 30):

I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;

III - multa equivalente a cento e quinze reais e vinte e sete centavos, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, para apresentação dos arquivos e sistemas.

NOTA DO COSIFE: (art. 980)

A Medida Provisória 2.158-35/2001 alterou o artigo 12 da Lei 8.218/1991.

Assim, os incisos II e III acima, passaram a ter a seguinte redação: (originária da MP 1.807/99, em tramitação desde 1999)

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período;

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.

Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas.


Seção XII - Falsificação na Escrituração e Documentos

Art.981. Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, §3º, e Lei 7.450, de 1985, art. 38).



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