REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018
DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)
TÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (do art. 989 ao art. 1025)
CAPÍTULO VI - DAS HIPÓTESES ESPECIAIS DE INFRAÇÃO (do art. 1014 ao art. 1025) (Revisada em 24-02-2024)
SUMÁRIO:
Seção I - Dos incentivos à inovação tecnológica a partir de 1 º de janeiro de 2006
Art. 1.014. O descumprimento a qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam o art. 564 ao art. 572 e a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei 11.196, de 2005, art. 24).
Seção II - Do incentivo à atividade audiovisual
Art. 1.015. Verificada a hipótese de que trata o art. 551 , a multa de cinquenta por cento sobre o débito será aplicada à empresa infratora (Lei 8.685, de 1993, art.6º, § 1º).
Seção III - Do incentivo à atividade cultural ou artística
Art. 1.016. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, para as situações previstas nos art. 91, art. 92 e art. 545 , será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei 8.313, de 1991, art. 38).
Seção IV - Do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Art. 1.017. A ação ou a omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator a (Lei 5.614, de 1970, art. 3º) :
I - multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente à época da prática da falta aplicada em dobro nas hipóteses de reincidência específica;
II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;
III - impedimento de participação em concorrência pública; e
IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.
Seção V - Da proibição de distribuir rendimentos de participações
Art. 1.018. As pessoas jurídicas que, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto sobre a renda no prazo legal não poderão:
I - distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou
II - darem ou atribuírem participação de lucros a seus sócios ou quotistas, e a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
§ 1º a inobservância do disposto no caput acarretará multa que será imposta (Lei 4.357, de 1964, art. 32, § 1º e § 2º) :
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinquenta por cento das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e aos demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a cinquenta por cento dessas importâncias.
§ 2º A multa a que se refere os incisos I e II do caput fica limitada a cinquenta por cento do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Seção VI - Dos serventuários da Justiça
Art. 1.019. A não apresentação da DOI nos termos estabelecidos no § 1º do art.985 sujeita o responsável, na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação da declaração após o prazo estabelecido, à multa de um décimo por cento ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 1º (Lei 10.426, de 2002, art. 8º, § 1º).
§ 1º A multa de que trata este artigo (Lei 10.426, de 2002, art. 8º, § 2º, incisos I ao III) :
I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, da lavratura do auto de infração;
II - será reduzida:
a) à metade, caso a declaração seja apresentada anteriormente a qualquer procedimento de ofício; e
b) a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo estabelecido em intimação; e
III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2º À DOI apresentada nos termos estabelecidos no § 2º do art. 985 será aplicada a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinquenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo estabelecido (Lei 10.426, de 2002, art. 8º, § 3º).
Seção VII - Das instituições financeiras e das bolsas de valores e assemelhadas (do art. 1020 ao art. 1022)
Art. 1.020. A falta de prestação das informações, por parte das instituições financeiras, sobre operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei 10.637, de 2002, art. 30, caput , incisos I e II) :
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quando exigida em meio digital (Lei 10.637, de 2002, art. 30, § 1º).
§ 2º As multas de que trata este artigo serão (Lei 10.637, de 2002, art. 30, § 2º, incisos I e II) :
I - apuradas de forma a considerar o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo estabelecido para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
II - majoradas em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 3º Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei 10.637, de 2002, art. 30, § 3º).
Art. 1.021. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 973 ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, e a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei 10.637, de 2002, art. 31, caput ).
Parágrafo único. O disposto nos § 2º e § 3º do art. 1.020 aplica-se à multa de que trata o caput .
Art. 1.022. A não observância ao disposto no art. 977 sujeitará o infrator à multa equivalente a R$ 29,00 (vinte e nove reais), por usuário omitido (Lei Complementar 70, de 1991, art. 12, § 3º; e Lei 9.249, de 1995, art. 30 ).
Seção VIII - Da falta imputável a servidor público
Art. 1.023. Na hipótese de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto sobre a renda devido na fonte, se a falta for imputável a servidor público federal, estadual ou municipal, o fato será levado ao conhecimento da administração pública para fins da sanção disciplinar (Lei 2.354, de 1954, art. 33).
Seção IX - Dos arquivos em meios magnéticos
Art. 1.024. A inobservância ao disposto no art. 279 , acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei 8.218, de 1991, art. 12, caput , incisos I ao III) :
I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, àqueles que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e os arquivos;
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, àqueles que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; e
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, limitada a um por cento, àqueles que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e dos sistemas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único).
Seção X - Da falsificação na escrituração e nos documentos
Art. 1.025. Verificado pela autoridade fiscal, anteriormente ao encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto sobre a renda correspondente, inclusive na hipótese prevista no art. 271 , ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto sobre a renda (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 7º, § 3º).