DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo II - Preços de Transferência (do art. 240 ao art. 245)
Capítulo I - RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR (art. 240)
NOTAS DO COSIFE:
VEJA NO RIR/2018:TÍTULO VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (do art. 238 ao art. 256)
Veja ainda:
Veja ainda a NOTA DO COSIFE no final desta página.
Art.240. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art. 244) ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes (Lei 9.430, de 1996, art. 19).
§1º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro (Lei 9.430, de 1996, art. 19, §1º).
§2º Para efeito de comparação, o preço de venda (Lei 9.430, de 1996, art. 19, §2º):
I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;
II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
§3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei 9.430, de 1996, art. 19, §3º):
I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto e em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§4º As médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em relação ao período de apuração da respectiva base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei 9.430, de 1996, art. 19, §4º).
§5º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei 9.430, de 1996, art. 19, §5º).
§6º Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no §3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos (Lei 9.430, de 1996, art. 19, §6º).
§7º A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido (art. 249), para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado (Lei 9.430, de 1996, art. 19, §7º).
§8º Para efeito do disposto no §3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei 9.430, de 1996, art. 19, §8º).
NOTAS DO COSIFE:
A Lei 9.430/1996 passou a vigorar com a redação dada pelos artigos 48 a 52 da Lei 12.715/2012, onde se lê:
Lei 12.715/2012: ...
Art. 48. Os arts. 12, 18, 19 e 22 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 49. Os arts. 20 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 50. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 19-A:
...
Art. 51. A Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
Art. 52. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 48 e 50 desta Lei para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.
§ 1º A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 48 e 50 desta Lei.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção de que trata o caput.
...
Foi incluído o seguinte § 9º no artigo 19 da Lei 9.430/1996:
Art. 19. ...
§ 9º Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX, definido no art. 19-A. (Incluído pelo artigo 49 da Lei 12.715/2012)
Por sua vez, o antigo §9º do artigo 240 do RIR/1999 (Lei 9.430/1996, art. 20), passou a ter a seguinte redação:
Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21. (Nova Redação dada pelo artigo 49 da Lei 12.715/2012)
Foram ainda incluídos os seguintes artigo 19-A, 20-A e 20-B na Lei 9.430/1996:Art. 19-A. O Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas. (Incluído pelo artigo 50 da Lei 12.715/2012)
§ 1º Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para: (Incluído pelo artigo 50 da Lei 12.715/2012)
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas; (Incluído pelo artigo 50 da Lei 12.715/2012)
II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou (Incluído pelo artigo 50 da Lei 12.715/2012)
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados. (Incluído pelo artigo 50 da Lei 12.715/2012)
§ 2º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida. (Incluído pelo artigo 50 da Lei 12.715/2012)
§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data de embarque dos bens exportados. (Incluído pelo artigo 50 da Lei 12.715/2012)
§ 4º As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o percentual de 90% (noventa por cento) previsto no caput do art. 19. (Incluído pelo artigo 50 da Lei 12.715/2012)
§ 5º Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1o poderão ser comparados: (Incluído pelo artigo 50 da Lei 12.715/2012)
I - com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou (Incluído pelo artigo 50 da Lei 12.715/2012)
II - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União. (Incluído pelo artigo 50 da Lei 12.715/2012)
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços. (Incluído pelo artigo 50 da Lei 12.715/2012)
§ 7º (VETADO). (Incluído pelo artigo 50 da Lei 12.715/2012)
Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21. (Redação dada pela Lei 12.715/2012)
Art. 20-A. A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação. (Incluído pelo artigo 51 da Lei 12.715/2012)
§ 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica. (Incluído pelo artigo 51 da Lei 12.715/2012)
§ 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput: (Incluído pelo artigo 51 da Lei 12.715/2012)
I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido; (Incluído pelo artigo 51 da Lei 12.715/2012)
II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou (Incluído pelo artigo 51 da Lei 12.715/2012)
III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal. (Incluído pelo artigo 51 da Lei 12.715/2012)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput. (Incluído pelo artigo 51 da Lei 12.715/2012)
Art. 20-B. A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. (Incluído pelo artigo 51 da Lei 12.715/2012)