DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS(do art. 146 ao art. 619)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (do art. 218 ao art. 540)
Subtítulo III - Lucro Real (do art. 244 ao art. 515)
Capítulo I - DETERMINAÇÃO (do art. 246 ao art. 250)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 246)
Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Real (Revisada em 24-03-2024)
NOTA DO COSIFE:
Veja no LIVRO II do RIR/2018:
Veja ainda:
Veja as Perguntas e Respostas sobre Escrituração do Contribuinte e e-LALUR e e-LACS e sobre IRPJ - Lucro Real
Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei 9.718, de 1998, Art. 14):
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Lei 9.718, de 1998, Art. 14, inciso I com nova redação dada pelo artigo 7º da Lei 12.814/2013) (Vigência a partir de 01/01/2014, segundo o § único do artigo 9º da Lei 12.814/2013)
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do Art. 222;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído pela Lei 12.249/2010)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo (Subtítulo III - Lucro Real [do art. 244 ao art. 515]).
NOTA DO COSIFE:
SCM - "Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte" - Lei 10.194/2001:
Art. 1º. É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais: (Redação dada pelo artigo 11 da Lei 11.524/2007)
I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pelo artigo 11 da Lei 11.524/2007)
Portanto, as SCM enquadram-se no item II do artigo 246 do RIR/1999 constante desta página.