DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO VII - IRPJ - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Revisado em 24-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
RESUMO:
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
LALUR
001 O que vem a ser o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)?
O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-Lei 1.598/1977, conforme previsão do § 2º do artigo 177 da Lei 6.404/1976, e alterações posteriores, e destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação pelo imposto de renda em cada período de apuração, à apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis, e demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica, contendo, ainda, elementos que poderão afetar os resultados de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.
O e-LALUR será entregue em meio digital (e-Lalur) e deve ser elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, devendo discriminar:
Relativamente à contribuição social sobre o lucro líquido devem ser informados no eLACS:
I - os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária;
II - a demonstração da base de cálculo e o valor da contribuição social sobre o lucro líquido devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
III - os registros de controle de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido a compensar em períodos subsequentes, e demais valores que devam influenciar a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.
Para os contribuintes que apuram o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é o e-LALUR.
O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Notas:
Normativo:
002 Quem está obrigado à escrituração do Lalur?
Estão obrigadas à escrituração do e-LALUR e do e-LACS todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), tendo em vista a obrigatoriedade de envio da ECF.
Notas:
1) O sujeito passivo que deixar de apresentar Lalur, nos prazos fixados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto;
2) A multa de que trata o inciso I da Nota 1 será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I da Nota 1;
3) A multa de que trata o inciso I da Nota 1 será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação;
4) A multa de que trata o inciso II da Nota 1:
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação;
5) Na aplicação das multas, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração;
6) Sem prejuízo das penalidades previstas, aplica-se o disposto no artigo 47 da Lei 8.981/1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I da Nota 1 de acordo com as disposições da legislação tributária.
Normativo:
Para fins de lançamento dos ajustes do lucro líquido do período de apuração, o e-LALUR será dividido da seguinte forma: I - Parte A, destinada aos lançamentos das adições, exclusões e compensações do período de apuração; e
II - Parte B, destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem na escrituração comercial da pessoa jurídica, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.
Normativo:
004 Como será feita a escrituração do Lalur?
A escrituração da Parte A deverá obedecer a ordem cronológica e os lançamentos de adição, exclusão ou compensação deverão ser efetuados de forma clara e individualizada, com a indicação da conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, inclusive, se for o caso, com a referência do saldo constante na Parte B.
Tratando-se de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada.
Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs da ECF de que trata a IN RFB 1.422/2013, devem seguir as seguintes orientações:
OBSERVAÇÃO: a citada IN RFB 1.422/2013 vigorou durante todo o ano-calendário 2020; foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Normativo:
005 O que deverá conter a Parte A do Lalur?
Na data de encerramento (seja trimestral ou anual), será transcrita a demonstração do lucro real, no e-Lalur, que deverá conter:
a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de apuração;
b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;
c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;
d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;
e) as compensações que estejam sendo efetivadas no período, e cuja soma não poderá exceder a trinta por cento do valor positivo do subitem "d"; e
f) o lucro real do período, ou o prejuízo fiscal do período compensável em períodos subsequentes.
Na parte A do e-Lacs serão apresentadas as seguintes informações da demonstração da base de cálculo da CSLL de que trata o inciso II do § 1º do artigo 50 da Lei 12.973/2014:
a) o lucro líquido do período de apuração;
b) registros de ajustes do lucro líquido, com idenficação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e
c) resultado ajustado.
Os registros de ajuste do lucro líquido do período serão feitos com individuação e clareza, com identificação, quando for o caso:
a) das subcontas ou contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes: ou
b) dos valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial; A Coordenação-Geral de Fiscalização, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicará tabela de adições e exclusões referentes a Parte A do e-Lalur e do e-Lacs.
Normativo:
006 O que deverá conter a Parte B do Lalur?
Na Parte B do e-LALUR e do e-LACS serão mantidos os registros de controle de valores que, pelas suas características, integrarão a tributação de períodos subsequentes, quer como adição, quer como exclusão ou compensação.
Como exemplos, podem ser citados:
a) adições: receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, ressaltando-se que essas receitas, apropriadas na contabilidade pelo regime de competência, são inicialmente excluídas no e-LALUR e, quando realizadas, são adicionadas nesse livro; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e valores relativos à depreciação acelerada incentivada;
b) exclusões: custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização; e despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e
c) compensações: prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais, de períodos anuais ou trimestrais, segundo o respectivo regime.
Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, utilizáveis no cálculo das deduções nos anos subsequentes, dos incentivos fiscais, tais como programas de alimentação do trabalhador.
Na Parte B do e-Lacs serão mantidos os registros de controle de bases de cálculo negativas da CSLL a compensar em períodos subsequentes e de outros valores que devam influenciar a determinação do resultado de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.
Notas:
Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 187, IV, da Lei 6.404/1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”.
Normativo:
007 Em que época devem ser feitos os lançamentos no Lalur?
Os lançamentos no e-LALUR devem ser feitos segundo o regime de apuração adotado pelo contribuinte, como a seguir:
a) Lucro Real Trimestral: na Parte A, os ajustes ao lucro líquido do período serão feitos no curso do trimestre, ou na data de encerramento deste, no momento da determinação do lucro real.
Na Parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na Parte A, ou ao final do período de apuração.
b) Lucro Real Anual: se forem levantados balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real deverão constar, discriminadamente, na Parte A, para elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B.
Ao final do exercício, com o levantamento do Lucro Real Anual, deverão ser efetuados todos os ajustes do lucro líquido do período na Parte A, e os respectivos lançamentos na Parte B.
008 É admitida a escrituração do e-LALUR por sistema de processamento eletrônico de dados?
Não. A partir da edição da Medida Provisória 627/2013, artigo 99, inciso IV, convertida na Lei 12.973/2014, está revogada essa possibilidade.
O e-LALUR será entregue em meio digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, na forma da IN RFB 1.422/2013, mediante utilização de certificado digital válido.
OBSERVAÇÃO: a citada IN RFB 1.422/2013 vigorou durante todo o ano-calendário 2020; foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
009 Em que repartição deve ser registrado o Lalur?
O e-LALUR será entregue em meio digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, na forma da IN RFB 1.422/2013, mediante utilização de certificado digital válido.
OBSERVAÇÃO: a citada IN RFB 1.422/2013 vigorou durante todo o ano-calendário 2020; foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Normativo:
010 O e-LALUR está dispensado de qualquer autenticação?
Não. O e-LALUR será entregue em meio digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, na forma da IN RFB 1.422/2013, mediante utilização de certificado digital válido.
OBSERVAÇÃO: a citada IN RFB 1.422/2013 vigorou durante todo o ano-calendário 2020; foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
011 Há necessidade de apresentar o e-LALUR juntamente com a ECF?
Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a ECF de que trata a IN RFB 1.422/2013, é o e-LALUR de trata o caput do artigo 310, inclusive na aplicação de multas previstas nos artigos 311 e 312, todos da IN RFB 1.700/2017
Para os contribuintes sujeitos ao lucro real é obrigatória a apresentação do e-Lalur e do e-Lacs, registros específicos da ECF.
Ressalta-se que considera-se não apoiada em escrituração a declaração entregue sem que estejam discriminados, no Lalur, os ajustes do lucro líquido, a demonstração do lucro real e do resultado ajustado e os registros correspondentes.
O e-LALUR será entregue em meio digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, na forma da IN RFB 1.422/2013, mediante utilização de certificado digital válido.
OBSERVAÇÃO: a citada IN RFB 1.422/2013 vigorou durante todo o ano-calendário 2020; foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Normativo:
012 Como escriturar o prejuízo no Lalur?
Qual sua correlação com o prejuízo registrado na contabilidade?
E a base de cálculo negativa da CSLL?
Para melhor compreensão da questão, deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na demonstração do resultado do exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do lucro real.
A absorção dos prejuízos contábeis segue as determinações da legislação societária, enquanto as regras de compensação dos prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do Imposto sobre a Renda.
Logo, o prejuízo compensável, para efeito de tributação, é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período, obedecendo às normas da legislação do Imposto sobre a Renda.
Esse prejuízo (fiscal) é o que será registrado na Parte B do e-Lalur, para compensação nos períodos de apuração subsequentes, independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil.
Seu controle será efetuado exclusivamente na Parte B, com utilização de conta (folha) distinta para o prejuízo correspondente a cada período.
A utilização desse prejuízo (fiscal) para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos de apuração subsequentes poderá ser efetuada, total ou parcialmente, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas, em cada período de apuração, o limite de trinta por cento do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições - exclusões).
O valor utilizado é levado a débito na conta de controle (Parte B) e transferido para a Parte A do livro, com vistas a ser computado na demonstração do lucro real, na qual será registrado como compensação.
No que tange à CSLL, a base de cálculo negativa compensável, para efeito de tributação, é a que for apurada na demonstração da base de cálculo da CSLL de determinado período, obedecendo às normas da legislação.
A base de cálculo negativa será registrada e controlada na Parte B do e-Lacs, para compensação nos períodos de apuração subsequentes, e sua utilização, em períodos de apuração subsequentes, poderá ser efetuada, total ou parcialmente, devendo ser observado, em cada período de apuração, o limite de trinta por cento do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições - exclusões).
O valor utilizado é levado a débito na conta de controle (Parte B) e transferido para a Parte A do livro, com vistas a ser computada na demonstração do resultado ajustado, na qual será registrada como compensação.
Notas: Para o correto preenchimento da ECF, verifique a seção "Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Parte B do eLalur" no Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Normativo:
013 Existe prazo para a compensação de prejuízos fiscais?
Não. De acordo com a legislação fiscal, não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei 8.981/1995, com as alterações da Lei 9.065/1995.
Entretanto, a compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da existência do prejuízo fiscal utilizado.
Normativo:
014 Existe limite para a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas de CSLL?
Sim. Para efeito de determinar o lucro real e o resultado ajustado, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL só poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento de seu valor.
Normativo:
015 A lei faz distinção entre a compensação de prejuízos operacionais e não operacionais?
Sim. Apesar desta não ser a nomenclatura atualmente utilizada em virtude da edição da Lei 11.941/2009, há restrições à compensação de prejuízos, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação.
Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no artigo 15 da Lei 9.065/20 de junho de 1995.
Esta compensação não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Notas:
Normativo:
A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal.
Notas:
Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 187, IV, da Lei 6.404/1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”.
Normativo:
017 Para fins da legislação fiscal, o que se considera prejuízo não operacional?
Para fins da legislação fiscal, considera-se prejuízo não operacional aqueles decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.
O resultado da alienação de bens do ativo não circulante corresponde à diferença entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil.
Notas:
1) Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível;
2) Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 187, IV, da Lei 6.404/1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”.
Normativo:
Sim. Para fins de compensação de prejuízos fiscais, não poderão ser compensadas as perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de se terem tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Notas:
1) Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível.
2) Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 187, IV, da Lei 6.404/1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”.
Normativo: