LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XV - Exercício Social e Demonstrações Financeiras (Contábeis) - artigos 175 a 188
SEÇÃO I - EXERCÍCIO SOCIAL - artigo 175 (Revisada em 04-05-2024)
Art. 175. O exercício social terá duração de um ano e a data do término será fixado no estatuto.
§ único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
NOTA DO COSIFE:
O artigo 16 da Lei 7.450/1985 estabelece que o Exercício Social Fiscal deve corresponder ao ano-calendário e o artigo 102 da mesma Lei 7.450/1985 revoga as disposições em contrário. Dessa revogação deduz-se que não está vigorando a parte do artigo 175 da Lei 6.404/1976 que se refere à possibilidade da companhia em seu estatuto escolher a data de encerramento do exercício social fiscal diferente do último dia do ano-calendário.
No artigo 16 da Lei 7.450/1985 lê-se:
Art 16 - Para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de 1º de Janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o disposto no Art. 17 desta lei.
O citado artigo 17 da Lei 7.450/1985, com Redação dada pelo Decreto-Lei 2.287/1986, refere-se apenas aos exercícios de 1985 e 1986, estando, portanto, sem efeito atualmente.
Os artigos 1º e 2º da Lei 9.430/1995 constantes do RIR/1999 também estabelecem o Exercício Social como sendo o ano-calendário. Veja o artigo 220 e seguintes do RIR/99.
No caso de levantamento de balanços intermediários, previstos no § único do artigo 175 da Lei 6.404/1976, o sistema contábil ou outro extracontábil deve oferecer os saldos acumulados durante o ano das Receitas, dos Custos e das Despesas para que seja preenchida a DIRJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da pessoa jurídica, relativas ao exercício social (ano-calendário), principalmente nos casos em que a companhia opte pelo previsto no artigo 221 do RIR/1999.