Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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PREJUÍZOS FISCAIS NÃO OPERACIONAIS COMPENSÁVEIS


PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
5.700. PATRIMÔNIO LÍQUIDO
5.790. PREJUÍZOS ACUMULADOS

5.794. PREJUÍZOS FISCAIS NÃO OPERACIONAIS COMPENSÁVEIS (Revisada em 21/02/2024)

  • 5.794.01. Prejuízo Não Operacional Compensável - Ano X
  • 5.794.02. Prejuízo Não Operacional Compensável - Ano Y
  • 5.794.03.
  • 5.794.04.
  • 5.794.05.
  • 5.794.06.
  • 5.794.07.
  • 5.794.08.
  • 5.794.09.

FUNÇÃO

A conta deve registrar nos subtítulos apropriados o valor do Prejuízo Fiscal do Exercício, aquele que deve estar escriturado no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real e poderá ser abatido de lucros de exercícios seguintes.

O eventual Prejuízo não compensável como lucros de exercícios seguintes será abatido de Lucros Acumulados. Em princípio, os Prejuízos Não Operacionais só podem ser compensados com lucros da mesma espécie.

CONCILIAÇÕES

O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados. Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade.

Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES



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