PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
5.700. PATRIMÔNIO LÍQUIDO
5.710. CAPITAL / CAPITAL SOCIAL / PATRIMÔNIO SOCIAL (Revisado em 21-02-2024)
SUMÁRIO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
ÍNDICE DESTA PÁGINA
1. SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo ao PATRIMÔNIO LÍQUIDO ou ao PATRIMÔNIO SOCIAL deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Entidades com Fins Lucrativos)
PATRIMÔNIO SOCIAL (Entidades Sem Fins Lucrativos)
2.1. ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS
Na conta CAPITAL contabilizam-se os valores das participações de pessoas físicas e jurídicas domiciliados no país e no exterior.
A segregação do Capital pertencente a domiciliados no País e no Exterior no Plano de Contas e também nas Demonstrações Contábeis torna-se importante principalmente para o Banco Central do Brasil (BACEN) e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O BACEN é o órgão incumbido do registro de Capitais Estrangeiros no Brasil e dos Capitais Brasileiros no Exterior. Esses dados são necessários para elaboração do Balanço de Pagamentos. Assim sendo, a partir da expedição da Carta-Circular CBC 2.819/1998 as instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro são obrigadas a destacar os recursos de estrangeiros contabilizados no Patrimônio Líquido.
A Receita Federal já vinha solicitando a separação das Participações de Estrangeiros nas antigas Declarações do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, assim como as pessoas físicas também devem colocar os seus investimentos no exterior. Depois da implantação do SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL, o Anexo II do Ato Declaratório COFIS 20/2009, em que está o Plano de Contas Referencial, também exige a separação das participações societárias de estrangeiros, conforme está explicado mais adiante.
2.2. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Nas entidades sem fins lucrativos, exceto nas Cooperativas, a conta PATRIMÔNIO SOCIAL substitui a conta CAPITAL utilizada nos empreendimentos com fins lucrativos. Em consequência dessa modificação, as contas LUCROS ACUMULADOS e PREJUÍZOS ACUMULADOS constantes dos Balanços Patrimoniais das entidades com fins lucrativos, são substituídas respectivamente pelas contas SUPERÁVIT ACUMULADO e DÉFICIT ACUMULADO.
Toda entidade sem fins lucrativos pode ter patrimônio próprio mas os associados, doadores, fundadores não têm direito a restituição das doações fornecidas para formação de seu Patrimônio Social (Capital), que pode estar representado por bens móveis e imóveis (permanente), direitos (investimentos e créditos) e disponibilidades oriundas de doações.
Nas cooperativas a conta CAPITAL é substituída pela conta CAPITAL SOCIAL e as contas LUCROS ACUMULADOS e PREJUÍZOS ACUMULADOS são substituídas por SOBRAS ACUMULADAS e PERDAS ACUMULADAS.
2.4. LUCROS, SOBRAS E SUPERÁVITS ACUMULADOS
Nas contas Lucros, Sobras e Superávits Acumulados são contabilizados no final do Exercício Social ou Exercício Fiscal (ano-calendário) o resultado de cada uma das mencionadas entidades com ou sem fins lucrativos em razão do resultado obtido na Demonstração do Resultado.
2.5. PREJUÍZOS, PERDAS E DÉFICITS ACUMULADOS
Veja a pertinente conta de Prejuízos Acumulados.
Veja melhores esclarecimentos nas antigas Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC-T-10 - Dos Aspectos Específicos de Entidades Diversas. Veja as seguintes NBC:
3. FUNCIONAMENTO - CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Veja os ESQUEMAS DE CONTABILIZAÇÃO (genéricos) relativos a:
O saldo das contas deve conciliado por ocasião do levantamento dos balancetes e balanços. Eventuais diferenças devem ser regularizadas, devidamente documentadas, quanto então se fará o lançamento de acerto dos saldos.
5. INVENTÁRIO DOS TÍTULOS EXISTENTES
Caso seja necessário, as participações de cotistas, acionistas ou cooperados devem ser inventariados com base em contratos sociais, Livros de Registro de Ações ou Livro de Registro de Cooperados por ocasião dos levantamento dos balancetes e dos balanços patrimoniais ou intermediários e lavrado termo de apuração, devidamente firmado por seus responsáveis. Os valores constantes do Termo de Apuração devem ser comparados com a escrituração contábil.
Deve ser averiguada a eventual modificação do PATRIMÔNIO SOCIAL das entidades sem fins lucrativos, que devem possuir um Livro de Registro das Doações Recebidas. No caso da inexistência desse livro, seria necessário conferir a eventual modificação do Ativo Permanente e dos demais itens do Ativo mediante o inventário.
O inventário geralmente faz-se mediante Termos de Apuração de Bens Direitos e Valores, de conformidade com os descritos em Contabilidade Forense e em Contabilidade das Entidades em Regime Especial.
6. AVALIAÇÃO OU MENSURAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
As contas do grupamento do Patrimônio Líquido resultam da chamada de Equação Fundamental do Patrimônio, de conformidade com o tradicional PRINCÍPIO DE CONTABILIDADE DA ENTIDADE.
Então, o Patrimônio Líquido = Ativos - Passivos
Se o saldo dessa equação resultar em saldo negativo (Passivo com valor maior que o Ativo) haverá o chamado de PASSIVO A DESCOBERTO. Ou seja, a Entidade Jurídica está insolvente, sujeitando-se à falência ou à Recuperação Judicial ou Extrajudicial. Veja a Lei de Falências - Lei 11.101/2005
Veja também: Balanço de Abertura da Escrituração Contábil para o caso em que a Escrituração contábil existente não seja digna de fé pública. Neste caso, veja ainda:
No caso da conta Capital geralmente não há necessidade de avaliação, apenas efetua-se o cálculo do valor unitário da fração do capital, englobando os demais valores do patrimônio líquido.
No caso das entidades sem fins lucrativos, as doações de bens corpóreos e incorpóreos, recebidos sem valor declarado, devem ser valorizadas de conformidade com o que estava registrado na declaração de rendimentos do doador pessoa física ou na contabilidade do doador pessoa jurídica. Quando é lavrada escritura de doação, nela geralmente está fixado o valor do bem doado. Caso o valor declarado da doação seja bem inferior ao valor de mercado, pode ser efetuada reavaliação que será registrada em conta patrimonial em separado (item I do artigo 437 do RIR/2018) para efeito de possível tributação futura, caso seja efetuado o leilão ou a venda do bem recebido como doação.
7. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES