LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO VI - Bônus de Subscrição - artigos 75 a 79 (Revisada em 24-02-2024)
Art. 75 - A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento do capital autorizado no estatuto (Art. 168 ), títulos negociáveis denominados "bônus de subscrição".
§ único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.
Art. 76 - A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à assembléia geral, se o estatuto não a atribuir ao conselho de administração.
Art. 77 - Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritores de emissões de suas ações ou debêntures.
§ único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172 , de preferência para subscrever a emissão de bônus.
Forma, Propriedade e Circulação
Art. 78 - Os bônus de subscrição terão a forma nominativa. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
§ único. Aplica-se aos bônus de subscrição, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III .
Art. 79 - O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações: