LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO IV - Partes Beneficiárias - artigos 46 a 51 (Revisada em 24-02-2024)
Art. 46 - A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º. As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (Art. 190).
§ 2º. A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará um décimo dos lucros.
§ 3º. É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta lei, os atos dos administradores.
§ 4º. É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias.
Art. 47 - As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
§ único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
Art. 48 - O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim.
§ 1º. O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar dez anos.
§ 2º. O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.
§ 3º. No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito e preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou conversão.
Art. 49 - Os certificados das partes beneficiárias conterão:
Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 50 - As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
§ 1º. As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
§ 2º. As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do Art. 43.
Art. 51 - A reforma do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes beneficiárias só terá eficácia quando aprovada pela metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos em assembléia geral especial.
§ 1º. A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo com as exigências para convocação das assembléias de acionistas, com um mês de antecedência, no mínimo. Se, após duas convocações, deixar de instalar-se por falta de número, somente seis meses depois outra poderá ser convocada.
§ 2º. Cada parte beneficiária dá direito a um voto, não podendo a companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria.
§ 3º. A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, observado, no que couber, o disposto nos artigos 66 a 71