PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
5.700. PATRIMÔNIO LÍQUIDO
5.710. CAPITAL / CAPITAL SOCIAL / PATRIMÔNIO SOCIAL
5.716. PATRIMÔNIO SOCIAL (Revisado em 21-02-2024)
SUMÁRIO
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
ÍNDICE DESTA PÁGINA
1. SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo ao PATRIMÔNIO LÍQUIDO ou ao PATRIMÔNIO SOCIAL deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Entidades com Fins Lucrativos)
PATRIMÔNIO SOCIAL (Entidades Sem Fins Lucrativos)
Nos Planos de Contas das entidades COM fins lucrativos encontramos no grupamento do Patrimônio Líquido as contas CAPITAL, LUCROS ACUMULADO e PREJUÍZOS ACUMULADOS. Nas Entidades SEM fins lucrativos essas contas assumem as denominações a seguir mencionadas.
Toda entidade sem fins lucrativos pode ter patrimônio próprio mas os associados, doadores, fundadores não têm direito a restituição das doações fornecidas para formação de seu Patrimônio Social ou Capital Social, que pode estar representado por bens móveis e imóveis (permanente), direitos (investimentos e créditos) e disponibilidades.
Nas cooperativas a conta CAPITAL é substituída pela conta CAPITAL SOCIAL e as contas LUCROS ACUMULADOS e PREJUÍZOS ACUMULADOS são substituídas por SOBRAS ACUMULADAS e PERDAS ACUMULADAS.
Veja esclarecimentos nas Normas Brasileiras de Contabilidade sobre as Entidades em Fins Lucrativos e os Roteiros de Pesquisa e Estudo sobre os diversos tipos de Cooperativas:
3. FUNCIONAMENTO - CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Veja os ESQUEMAS DE CONTABILIZAÇÃO (genéricos) relativos a:
O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser conciliados com os seus correspondentes documentos relativo ao capital reduzido.
Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, devidamente comprovadas por documentos hábeis.
Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.
5. INVENTÁRIO PERIÓDICO DO EXISTENTE
O inventário geralmente faz-se mediante Termos de Apuração de Bens Direitos e Valores, de conformidade com os descritos em Contabilidade Forense e em Contabilidade das Entidades em Regime Especial.
6. AVALIAÇÃO OU MENSURAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
As contas do grupamento do Patrimônio Líquido resultam da chamada de Equação Fundamental do Patrimônio, de conformidade com o tradicional PRINCÍPIO DE CONTABILIDADE DA ENTIDADE.
Então, o Patrimônio Líquido = Ativos - Passivos
Se o saldo dessa equação resultar em saldo negativo (Passivo com valor maior que o Ativo) haverá o chamado de PASSIVO A DESCOBERTO. Ou seja, a Entidade Jurídica está insolvente, sujeitando-se à falência ou à Recuperação Judicial ou Extrajudicial. Veja a Lei de Falências - Lei 11.101/2005
Veja também: Balanço de Abertura da Escrituração Contábil para o caso em que a Escrituração contábil existente não seja digna de fé pública. Neste caso, veja ainda:
No caso da conta Capital geralmente não há necessidade de avaliação, apenas efetua-se o cálculo do valor unitário da fração do capital, englobando os demais valores do patrimônio líquido.
No caso das entidades sem fins lucrativos, as doações de bens corpóreos e incorpóreos, recebidos sem valor declarado, devem ser valorizadas de conformidade com o que estava registrado na declaração de rendimentos do doador pessoa física ou na contabilidade do doador pessoa jurídica. Quando é lavrada escritura de doação, nela geralmente está fixado o valor do bem doado. Caso o valor declarado da doação seja bem inferior ao valor de mercado, pode ser efetuada reavaliação que será registrada em conta patrimonial em separado (item I do artigo 437 do RIR/2018) para efeito de possível tributação futura, caso seja efetuado o leilão ou a venda do bem recebido como doação.
7. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES