Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.055/05


CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

RESOLUÇÃO CFC 1.055/2005 - [PDF]

NOTA DO COSIFE: com as Alterações da RESOLUÇÃO CFC 1.075/2006 e da RESOLUÇÃO CFC 1.339/2011

Cria o COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS - (CPC), e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a crescente importância da internacionalização das normas contábeis vem levando inúmeros países a caminhar para um processo de convergência que tenha como conseqüência:

a) - a redução de riscos nos investimentos internacionais (quer os sob a forma de empréstimo financeiro quer os sob a forma de participação societária), bem como os créditos de natureza comercial, redução de riscos essa derivada de um melhor entendimento das demonstrações contábeis elaboradas pelos diversos países por parte dos investidores, financiadores e fornecedores de crédito;

b) - a maior facilidade de comunicação internacional no mundo dos negócios com o uso de uma linguagem contábil bem mais homogênea;

c) - a redução do custo do capital que deriva dessa harmonização, o que no caso é de interesse, particularmente, vital para o Brasil;

CONSIDERANDO que a importância crescente da Contabilidade levou à tendência mundial de se contar, no processo de emissão de pronunciamentos contábeis, com a participação não só dos Contadores preparadores das informações dessa natureza e dos seus Auditores Independentes, mas também com a dos usuários dessas informações, como os profissionais de investimentos e órgãos reguladores, dos que fiscalizam esse processo e dos que pesquisam e estudam, academicamente, a Ciência Contábil;

CONSIDERANDO que a confiabilidade nas Demonstrações Contábeis por toda a sociedade interessada torna-se maior quando uma entidade for responsável pelo preparo e pela emissão e divulgação das regras que as regem;

CONSIDERANDO que a tendência da grande maioria dos países desenvolvidos e dos países de economia mais relevantes em desenvolvimento é a da adoção dessa entidade única com a participação de todos esses interessado na informação contábil, inclusive sendo esse o modelo adotado pelos órgãos internacionais de maior relevância no mundo de hoje, como o IASB - International Accounting Standards Board;

CONSIDERANDO que, no Brasil, diversas entidades representativas desses segmentos de preparadores de informações contábeis, seus auditores, profissionais de investimentos, usuários, fiscalizadores e pesquisadores já vêm trabalhando juntos nesse processo de maneira ainda não totalmente sistematizada e unificada, mas com a acumulação de experiência suficiente para formalizar agora a definitiva implantação de um comitê que as reúna e possa, de maneira central, elaborar pronunciamentos técnicos contábeis ;

CONSIDERANDO que algumas dessas entidades, de natureza regulatória governamental, vem demonstrando seu interesse em se beneficiar do processo de elaboração desses pronunciamentos, para posterior deliberação em suas áreas de competência, bem como vem incentivando a criação desse comitê aglutinador dos diversos interessados;

CONSIDERANDO o papel que o Conselho Federal de Contabilidade vem desempenhando nesse processo há muitos anos, sua experiência nesse campo e sua estrutura; e

CONSIDERANDO a confiança nele depositada por essas referidas entidades na criação e na manutenção de um comitê autônomo, democrático e independente e que deverá representar, de maneira mais ampla, os pensamentos e os interesses da coletividade em relação às normas contábeis;

RESOLVE :

  • CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
  • CAPÍTULO II - DO OBJETIVO
  • CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
  • CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
  • CAPÍTULO V - DO PRAZO DE DURAÇÃO

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º Fica criado o COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS - (CPC).

Art. 2º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) será composto pelas seguintes entidades:

a) - ABRASCA - Associação Brasileira das Companhias Abertas;

b) - APIMEC NACIONAL - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais;

c) - BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros; (NR - Redação dada pela Resolução CFC 1.339/2011)

d) - CFC - Conselho Federal de Contabilidade;

e) - IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

f) - FIPECAFI - Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuarias e Financeiras.

Parágrafo único. Por aprovação de 3/4 (três quartos) das entidades representadas no Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC), outras entidades ou instituições vinculadas a contadores, auditores, analistas de investimentos ou de Demonstrações Contábeis, relacionadas ao mercado financeiro, em geral, ou ao mercado de capitais, em particular, bem como representantes de universidades que possuam cursos de Contabilidade, reconhecidos como de alta qualidade ou institutos de pesquisas na área contábil vinculado a universidades que mantenham tais cursos, poderão vir a ser convidadas a integrar o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC), assim como poderão ser excluídas do CPC, observada a manutenção de equilíbrio entre os setores nele representados.

CAPÍTULO II - DO OBJETIVO

Art. 3º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) tem por objetivo o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais.

Art. 4º É atribuição do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) estudar, pesquisar, discutir, elaborar e deliberar sobre o conteúdo e a redação de Pronunciamentos Técnicos.

§ 1º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) poderá emitir Orientações e Interpretações, além dos Pronunciamentos Técnicos, sendo que todos poderão ser consubstanciados em Norma Brasileira de Contabilidade pelo CFC e em atos normativos pelos órgãos reguladores brasileiros, visando dirimir dúvidas quanto à implementação desses Pronunciamentos Técnicos.

§ 2º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) dará ampla divulgação dos documentos que produzir, tanto na etapa de audiência quanto da emissão dos mesmos.

§ 3º A aprovação dos Pronunciamentos Técnicos, das Orientações e de suas Interpretações dar-se-á, em conformidade com o regulamento interno, mas sempre por, no mínimo, 2/3(dois terços) dos seus membros.

§ 4º Definir suas diretrizes de atuação, sempre em consonância com suas finalidades.

Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) poderá realizar quaisquer atividades que com eles sejam compatíveis e necessárias, entre as quais:

a) - desenvolver e implementar ações educativas, tais como, cursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, palestras ou quaisquer outros eventos;

b) - realizar pesquisas;

c) - manter serviço de divulgação e de distribuição de informações, dados, trabalhos, estudos técnicos e documentos relacionados com os seus objetivos;

d) - colaborar ou participar de programas governamentais ou desenvolvidos por instituições privadas ou da sociedade civil que afetem ou sejam afins à sua área de atuação, podendo, para tanto, participar e/ou aceitar assentos em comitês, comissões, câmaras, fóruns, redes e outros;

e) - subsidiar o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nas suas necessidades de firmar convênios, contratos, acordos ou recorrer a quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo governamentais, associações de classe, organismos internacionais, setores acadêmicos, organizações não-governamentais e demais instituições assemelhadas;

f) - realizar quais outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 6º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) deverá submeter à audiência pública as minutas dos Pronunciamentos Técnicos.

Parágrafo único. No processo de audiência, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) consultará outras entidades e/ou instituições, como: Secretaria da Receita Federal, agências reguladoras, associações ou institutos profissionais, associações ou federações representativas da indústria, do comércio, da agricultura, do setor financeiro, da área de serviços, de investidores, instituições de ensino e/ou de pesquisa de Contabilidade e outras que tenham interesse direto nas questões definidas nos objetivos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC), devendo, para cada uma delas, haver uma correspondência direta e individualizada.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) será formado, em sua maioria, por contadores, com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade, todos de ilibada reputação e reconhecido conhecimento técnico na área contábil e de divulgação de informações, eleitos a partir das indicações feitas pelas entidades referidas no art. 2º.

§ 1º As pessoas físicas, com a representação delegada pelas entidades referidas no art. 2º terão autonomia em todas as suas deliberações e votações.

§ 2º Cada entidade indicará 2(dois) membros efetivos para compor o Comitê de Pronunciamentos Contábeis -(CPC).

§ 3º O mandato dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) será de 4 (quatro) anos, permitindo-se reconduções, encerrando-se com a assinatura do termo de posse do sucessor formalmente indicado pela correspondente entidade.

§ 4º Na primeira indicação de cada entidade, um dos membros terá mandato de 2 (dois) anos.

§ 5º As reuniões do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) instalar-se-ão com a presença de um número superior a 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.

Art. 8º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) elegerá, dentre seus membros, 4 (quatro) Coordenadores, a saber: Coordenador de Operações, Coordenador de Relações Institucionais, Coordenador de Relações Internacionais e Coordenador Técnico, e respectivos Vice-Coordenadores, com mandatos de 2 (dois) anos, permitindo-se reeleições, fixando-lhes a competência em Regimento Interno. (Nova Redação dada pela Resolução CFC 1075/2006)

Art. 9º. Os membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) desempenharão suas funções e atribuições sem remuneração.

Art. 9A. A extinção ou a perda do mandato dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) ocorrerá: (Incluído pela Resolução CFC 1.339/2011)

a) - em caso de renúncia; (Incluído pela Resolução CFC 1.339/2011)

b) - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da representação, mesmo que temporária; (Incluído pela Resolução CFC 1.339/2011)

c) - por ausência, no ano, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas, exceto quando estiver representando oficialmente o CPC na mesma data; (Incluído pela Resolução CFC 1.339/2011)

d) - em caso de substituição da representação delegada pelas entidades que compõem o CPC; (Incluído pela Resolução CFC 1.339/2011)

e) - por falecimento. (Incluído pela Resolução CFC 1.339/2011)

§ 1º Em caso de vacância, a entidade-membro indicará formalmente o sucessor, a fim de manter a composição de 2 (dois) membros efetivos por entidade-membro, o qual completará o mandato do membro que deu a vaga. (Incluído pela Resolução CFC 1.339/2011)

§ 2º O sucessor completará o mandato do membro do CPC em que se deu a vacância. (Incluído pela Resolução CFC 1.339/2011)

Art. 10. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC), em conformidade com o Regimento Interno, poderá nomear Grupos de Trabalho para auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Art. 11. Ao Conselho Federal de Contabilidade competirá:

a) - convidar e firmar com as instituições referidas no art. 2º;

b) - fornecer estrutura física, biblioteca, recursos humanos, tecnológicos e outros para o pleno atendimento dos objetivos da presente Resolução que criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC);

c) - dar ampla divulgação das minutas dos Pronunciamentos Técnicos, das suas Interpretações e das Orientações emanadas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC);

d) - viabilizar a promoção de audiências públicas para discussão das minutas de matéria técnica acima referidas;

e) - firmar convênios visando à adoção dos atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) pelas instituições interessadas na matéria técnica;

f) - manter os contatos necessários para questionar, quando aplicável, as razões pelas quais uma entidade não aderiu e não aprovou ou aprovou os procedimentos técnicos recomendados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC);

g) - firmar convênios, contratos, acordos ou recorrer a quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação para o atendimento ao disposto na presente Resolução;

h) - proceder a divulgação, inclusive por via eletrônica, dos atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) e editar, no mínimo a cada seis meses, material de divulgação de tais atos;

i) - firmar convênios com os órgãos reguladores contábeis brasileiros para que estes implementem, em suas respectivas áreas de abrangência, os Pronunciamentos Técnicos, as Orientações e as Interpretações emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) e/ou as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo CFC, deles derivadas; e

j) - fomentar a divulgação dos atos e decisões do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) nas instituições de ensino contábil no Brasil.

CAPÍTULO V - DO PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 12. A duração do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - (CPC) é por prazo indeterminado.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2005.
Contador José Martonio Alves Coelho - Presidente
Ata CFC 878



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