| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
| SUBGRUPO: | 3.0.9.00.00.00-0 - CONTROLE |
CONTA 3.0.9.73.00.00-2 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES
FUNÇÃO:
Registrar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de acordo com a regulamentação em vigor, em contrapartida ao título 9.0.9.73.00.00-6 - AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA.
SUBCONTAS:
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 3.0.9.73.10.00-9 | Participações Inferiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central Registrar as participações, diretas ou indiretas, inferiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil. |
300 |
| 3.0.9.73.11.00-8 | Participações Superiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central Registrar as participações, diretas ou indiretas, superiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil. |
300 |
| 3.0.9.73.12.00-7 | Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida Registrar o valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Principal de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos regulamentação vigente. |
300 |
| 3.0.9.73.13.00-6 | Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida Registrar o valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Complementar de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente |
300 |
| 3.0.9.73.14.00-5 | Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida Registrar o valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Nível II de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente. |
300 |
| 3.0.9.73.15.00-4 | Dependência ou Participação sem Acesso a Informação Registrar os valores correspondentes aos investimentos em dependências, instituições financeiras controladas no exterior ou entidades não financeiras que componham o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins de supervisão global consolidada, conforme regulamentação vigente. |
300 |
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3.0.9.73.20.00-5 (INCLUÍDA pela IN BCB 671/2025) |
Investimentos Indiretos em Entidades e Instituições Não Integrantes do Conglomerado Prudencial Registrar exclusivamente os valores referentes a investimentos indiretos, inclusive por meio de fundos de investimento, em entidades e instituições não integrantes do conglomerado prudencial deduzidos do patrimônio de referência, conforme regulamentação vigente. O valor do investimento indireto resultante de investimento direto sujeito à dedução na forma da regulamentação prudencial em vigor não deve ser registrado. |
300 |
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3.0.9.73.21.10-8 (INCLUÍDA pela IN BCB 671/2025) |
Patrimônio Líquido Registrar exclusivamente os valores referentes a investimentos indiretos no patrimônio líquido de entidades não integrantes do conglomerado prudencial. |
300 |
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3.0.9.73.21.20-1 (INCLUÍDA pela IN BCB 671/2025) |
Instrumentos Elegíveis Registrar exclusivamente os valores referentes a investimentos indiretos em instrumentos elegíveis à composição de Capital Principal, de Capital Complementar e de Nível II, de instituição não integrante do conglomerado prudencial, conforme definido em regulamentação específica |
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| 3.0.9.73.50.00-7 | Dedução de Participações de não Controladores no Capital Principal em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central Registrar os valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Capital Principal de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal em cada uma dessas controladas. |
300 |
| 3.0.9.73.51.00-6 | Dedução de Participações de não Controladores no Capital Nível I em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central Registrar dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Nível I de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Nível I em cada uma dessas controladas. |
300 |
| 3.0.9.73.52.00-5 | Dedução de Participações de não Controladores no PR em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central Registrar os valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Patrimônio de Referência de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência em cada uma dessas controladas. |
300 |
| 3.0.9.73.53.00-4 | Dedução de Participações de não Controladores no Capital de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central Registrar o somatório das participações de não controladores no capital de controlada que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. |
300 |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
SUBCONTAS EXCLUÍDAS
