TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00-1 CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
SUBGRUPO: | 3.0.9.00.00-8 - Controle |
CONTA: 3.0.9.73.00-4 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES (Revisada em 06-11-2019)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E | P |
3.0.9.73.10-7 | Participações Inferiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central | UBDKIF-ACTSWER-LMN---Z | 300 | --- |
3.0.9.73.11-4 | Participações Superiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central | UBDKIF-ACTSWER-LMN---Z | 300 | --- |
3.0.9.73.12-1 | Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida | UBDKIF-ACTSWER-LMN---Z | 300 | --- |
3.0.9.73.13-8 | Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida | UBDKIF-ACTSWER-LMN---Z | 300 | --- |
3.0.9.73.14-5 | Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida | UBDKIF-ACTSWER-LMN---Z | 300 | --- |
3.0.9.73.15-2 | Dependência ou Participação sem Acesso a Informação | UBDKIF-ACTSWER-LMN---Z | 300 | --- |
3.0.9.73.50-9 | Dedução de Participações de não Controladores no Capital Principal em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central | UBDKIF-ACTSWER-LMN---Z | 300 | --- |
3.0.9.73.51-6 | Dedução de Participações de não Controladores no Capital Nível I em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central | UBDKIF-ACTSWER-LMN---Z | 300 | --- |
3.0.9.73.52-3 | Dedução de Participações de não Controladores no PR em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central | UBDKIF-ACTSWER-LMN---Z | 300 | --- |
3.0.9.73.53-0 | Dedução de Participações de não Controladores no Capital de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central | UBDKIF-ACTSWER-LMN---Z | 300 | --- |
FUNÇÃO:
Registrar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de que trata a Resolução nº 4.192, de 2013, observado que:
a) o subtítulo 3.0.9.73.10-7 Participações Inferiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro de participações, diretas ou indiretas, inferiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central;
b) o subtítulo 3.0.9.73.11-4 Participações Superiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro de participações, diretas ou indiretas, superiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central;
c) o subtítulo 3.0.9.73.12-1 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Principal de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013;
d) o subtítulo 3.0.9.73.13-8 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Complementar de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013;
e) o subtítulo 3.0.9.73.14-5 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Nível II de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução nº 4.192, de 2013;
f) o subtítulo 3.0.9.73.15-2 Dependência ou Participação sem Acesso a Informação destina-se ao registro dos valores correspondentes aos investimentos em dependências, instituições financeiras controladas no exterior ou entidades não financeiras que componham o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins de supervisão global consolidada, conforme art. 5º, inciso XI e §6º, da Resolução nº 4.192, de 2013;
g) o subtítulo 3.0.9.73.50-9 Dedução de Participações de não Controladores no Capital Principal em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Capital Principal de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal em cada uma dessas controladas;
h) o subtítulo 3.0.9.73.51-6 Dedução de Participações de não Controladores no Capital Nível I em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Nível I de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os requerimentos mínimos de Nível I em cada uma dessas controladas;
i) o subtítulo 3.0.9.73.52-3 Dedução de Participações de não Controladores no PR em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Patrimônio de Referência de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência em cada uma dessas controladas; e
j) o subtítulo 3.0.9.73.53-0 Dedução de Participações de não Controladores no Capital de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro do somatório das participações de não controladores no capital de controlada que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
BASE NORMATIVA: (Carta Circular BCB 3.269/2007 item 1-I 2; Carta Circular BCB 3.302/2008; Carta Circular BCB 3.388/2009; Carta Circular BCB 3.506/2011; Carta Circular BCB 3624 art. 2º XIII, art. 4º XV/XXII, art. 6º VII
NOTA DO COSIFE:
A conta 3.0.9.73.00-4 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES é contrapartida da conta 9.0.9.73.00-6 - AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
No artigo 4º da Carta Circular BCB 3.624 lê-se:
Art. 4º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos:
XV - 3.0.9.73.01-1 - Ativos Diferidos;
XVI - 3.0.9.73.02-8 - Ajustes de Marcação a Mercado;
XVII - 3.0.9.73.03-5 - Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%;
XVIII - 3.0.9.73.04-2 - Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%;
XIX - 3.0.9.73.05-9 - Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos;
XX - 3.0.9.73.06-6 - Dependência ou Participação em Instituição Financeiras no Exterior;
XXI - 3.0.9.73.07-3 - Excesso de Imobilização;
XXII - 3.0.9.73.08-0 - Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 20%;
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Debitada nos subtítulos adequados, para registro das operações realizadas.
- Creditada pelas baixas procedidas.
VER: