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PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES
CONTA: 3.0.9.73.00-4
- PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES (Revisada em
22-02-2024)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS |
TÍTULOS CONTÁBEIS |
ATRIBUTOS |
E |
3.0.9.73.10-7 |
Participações Inferiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas
não Sujeitas à Autorização do Banco Central |
UBDKIF-ACTSWERLMN---Z |
300 |
3.0.9.73.11-4 |
Participações Superiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas
não Sujeitas à Autorização do Banco Central |
UBDKIF-ACTSWERLMN---Z |
300 |
3.0.9.73.12-1 |
Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da
Investida |
UBDKIF-ACTSWERLMN---Z |
300 |
3.0.9.73.13-8 |
Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar
da Investida |
UBDKIF-ACTSWERLMN---Z |
300 |
3.0.9.73.14-5 |
Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da
Investida |
UBDKIF-ACTSWERLMN---Z |
300 |
3.0.9.73.15-2 |
Dependência ou Participação sem Acesso a Informação |
UBDKIF-ACTSWERLMN---Z |
300 |
3.0.9.73.50-9 |
Dedução de Participações de não Controladores no Capital Principal em
Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central |
UBDKIF-ACTSWERLMN---Z |
300 |
3.0.9.73.51-6 |
Dedução de Participações de não Controladores no Capital Nível I em
Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central |
UBDKIF-ACTSWERLMN---Z |
300 |
3.0.9.73.52-3 |
Dedução de Participações de não Controladores no PR em Controladas Sujeitas
à Autorização do Banco Central |
UBDKIF-ACTSWERLMN---Z |
300 |
3.0.9.73.53-0 |
Dedução de Participações de não Controladores no Capital de Controladas não
Sujeitas à Autorização do Banco Central |
UBDKIF-ACTSWERLMN---Z |
300 |
FUNÇÃO:
Registrar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de que trata a
Resolução CMN 4.192/2013, observado que:
- a) o subtítulo 3.0.9.73.10-7 Participações Inferiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro de participações, diretas ou indiretas, inferiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central;
- b) o subtítulo 3.0.9.73.11-4 Participações Superiores a 10% do Capital Social de Entidades Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro de participações, diretas ou indiretas, superiores a 10% do capital social de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central;
- c) o subtítulo 3.0.9.73.12-1 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Principal de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
Resolução CMN 4.192/2013;
- d) o subtítulo 3.0.9.73.13-8 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Capital Complementar de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
Resolução CMN 4.192/2013;
- e) o subtítulo 3.0.9.73.14-5 Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos de captação autorizados a integrar o Nível II de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da
Resolução CMN 4.192/2013;
- f) o subtítulo 3.0.9.73.15-2 Dependência ou Participação sem Acesso a Informação destina-se ao registro dos valores correspondentes aos investimentos em dependências, instituições financeiras controladas no exterior ou entidades não financeiras que componham o conglomerado, em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins de supervisão global consolidada, conforme art. 5º, inciso XI e §6º, da
Resolução CMN 4.192/2013;
- g) o subtítulo 3.0.9.73.50-9 Dedução de Participações de não Controladores no Capital Principal em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Capital Principal de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os requerimentos mínimos de Capital Principal em cada uma dessas controladas;
- h) o subtítulo 3.0.9.73.51-6 Dedução de Participações de não Controladores no Capital Nível I em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Nível I de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central, que excederem os requerimentos mínimos de Nível I em cada uma dessas controladas;
- i) o subtítulo 3.0.9.73.52-3 Dedução de Participações de não Controladores no PR em Controladas Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro dos valores referentes ao somatório das participações de não controladores no Patrimônio de Referência de controladas, sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, que excederem os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência em cada uma dessas controladas; e
- j) o subtítulo 3.0.9.73.53-0 Dedução de Participações de não Controladores no Capital de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central destina-se ao registro do somatório das participações de não controladores no capital de controlada que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
BASE NORMATIVA: Instrução
Normativa BCB 270/2022
NOTA DO COSIFE:
A conta 3.0.9.73.00-4 - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES é contrapartida da conta
9.0.9.73.00-6 - AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
HISTÓRICO DAS NORMAS ANTERIORMENTE VIGENTES
A
Resolução CMN 4.192/2013 foi REVOGADA pela
Resolução CMN 4.955/2021 que
versa sobre a Metodologia para apuração do PR - Patrimônio de Referência.
No artigo 4º da Carta Circular BCB 3.624 lê-se:
Art. 4º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos:
- XV - 3.0.9.73.01-1 - Ativos Diferidos;
- XVI - 3.0.9.73.02-8 - Ajustes de Marcação a Mercado;
- XVII - 3.0.9.73.03-5 - Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%;
- XVIII - 3.0.9.73.04-2 - Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%;
- XIX - 3.0.9.73.05-9 - Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos;
- XX - 3.0.9.73.06-6 - Dependência ou Participação em Instituição Financeiras no Exterior;
- XXI - 3.0.9.73.07-3 - Excesso de Imobilização;
- XXII - 3.0.9.73.08-0 - Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 20%;
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Debitada nos subtítulos adequados, para registro das operações realizadas.
- Creditada pelas baixas procedidas.
VER:
- COSIF 1.18 - Contas de Compensação
- MNI
2-2 -
Limites
(...)
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