Ano XXV - 25 de abril de 2024

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COSIF 1.37.1. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE ESCRITURAÇÃO

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.37 - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

COSIF 1.37.1. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE ESCRITURAÇÃO (Revisada em 20-02-2024)

1.37.1.1 - REVOGADA (Circ 3.833)

NOTA DO COSIFE:

A Circular BCB 3.833/2017 tem como base legal e normativas os seguintes dispositivos:

  1. Lei 12.865/2013 - Veja o artigo 9º, incisos I, II, IX, “b”; e o artigo 15, caput e § 2º.
  2. Resolução CMN 4.282/2013 - Estabelece as diretrizes que devem ser observadas na regulamentação, na vigilância e na supervisão das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de que trata a Lei 12.865/2013.
  3. Altera Circular BCB 3.764/2015 - Dá nova redação aos Anexos 1 e 2 - Altera e consolida as normas relativas à remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil.
  4. Altera Circular BCB 3.681/2013 - Revoga art. 15.

Veja ainda o MNI 02-07-11 onde estão as normas correlacionadas aos arranjos de pagamentos e o MNI 03-10-00 que refere ao SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro.

1.37.1.2 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar: (Circ 3833, Art. 2º)

  • a) - os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, reconhecimento, mensuração e evidenciação contábeis estabelecidos na regulamentação em vigor na data de publicação desta Circular, consubstanciada no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e
  • b) - os critérios estabelecidos nesta Circular e, quando não conflitantes com esses, o conjunto de critérios gerais previstos no Cosif, na elaboração, remessa e divulgação de suas demonstrações financeiras.

1.37.1.3 - Fica definido, no elenco de contas do Cosif, o atributo “Y” para a relação de rubricas passíveis de utilização pelas instituições de pagamento mencionadas no art. 1º [da Circ 3833] em sua escrituração contábil. (Circ 3833, Art. 3º)

1.37.1.4 - A existência de rubricas contábeis com atributo próprio para a instituição não pressupõe permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil. (Circ 3833, Art. 3º parágrafo único)

1.37.1.5 - Os procedimentos e as regras estabelecidos nos itens 1.37.1.2 a 1.37.1.4 devem ser aplicados de forma prospectiva pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil até 19 de maio de 2017 a partir de 1º de maio de 2017. (Circ 3833, Art. 7º)

1.37.1.6 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil após 19 de maio de 2017 que já estiverem em operação na data da autorização devem observar, de forma prospectiva, os procedimentos e as regras definidos nos itens 1.37.1.2 a 1.37.1.4 , a partir da data-base seguinte à data da autorização. (Circ 3833, Art. 8º)

1.37.1.7 - Eventuais saldos de ágio na aquisição de investimento registrado com fundamento em previsão de resultados futuros da coligada ou controlada, existentes na data da aplicação inicial pelas instituições mencionadas como procedimentos e regras definidos no item 1.37.1.2 dos procedimentos definidos nesta Circular, devem ser amortizados linearmente pelo prazo remanescente de realização desses resultados, apurado nas projeções que justificaram o registro do ágio, nos termos da regulamentação vigente, limitado a cinco anos. (Circ 3833, Art. 8º - § único)

1.37.1.8 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial dos procedimentos e regras definidos nos itens 1.37.1.2 a 1.37.1.6 devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários. (Circ 3833, Art. 10)



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