MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS
MNI 2-7 - Depósitos
MNI 2-7-1 - Disposições Gerais - Contas Correntes Bancárias
MNI 02-07-01 (Revisada em 29-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. INTRODUÇÃO
Antes do advento da Lei 8.021/1990 (que extinguiu as operações ao portador) e do artigo 19 da Lei 8.088/1990 (que extinguiu os títulos ao portador) era comum a sonegação fiscal justamente porque não era exigida a identificação dos eventuais contribuintes de tributos nas transações efetuadas por meio de sistema financeiro, excetuando as transações nas Bolsas de Valores que sempre foram identificadas e os resultados (lucros) obtidos nas transações não eram tributados. A Lei 8.014/1990, sancionada pelo Presidente Collor, passou a tributar os lucros especulativos obtidos no Mercado de Ações das Bolsas de Valores.
Como distinguir os Lucros Especulativos? Todos os lucros obtidos nas Bolsas de Valores são especulativos.
A partir de 1996 o Presidente FHC isentou de tributação os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas (Lei 9.249/1995 - Artigo 10).
Antes do início do Governo Collor de Melo, para que fosse possível a sonegação fiscal, eram comuns as operações em nome de testas de ferro e laranjas. No Governo Sarney foi até instituído pelos dirigentes do Banco Central do Brasil o que foi chamado de Fundo de Investimento ao Portador que foi extinto pela citada Lei 8.021/1990. O Fundo ao Portador tinha como intuito trazer para o Brasil o dinheiro de sonegadores de tributos que administravam seu caixa dois em empresas fantasmas constituídas em paraísos fiscais.
Parece que foi justamente por ter sancionado estas e outras leis de combate aos sonegadores de tributos que o Presidente Collor foi indiretamente deposto. Não havia outros verdadeiros motivos, salvo o confisco da poupança popular já que os verdadeiros sonegadores de tributos tinham transferido para paraísos fiscais as suas economias obtidas na ilegalidade para formação do chamado de CAIXA DOIS. Essas remessas clandestinas eram efetuadas por doleiros e depois passaram a transitar pelas contas bancárias de não residentes abertas em nome de instituições financeiras fantasmas constituídas em Paraísos Fiscais na qualidade de OFFSHORE.
Na antevéspera do Natal de 1988, num verdadeiro Golpe de Mestre, para que fosse facilitada as remessas de dinheiro para o exterior, durante a gestão de Elmo Camões na presidência do Banco Central, ainda no Governo Sarney, foi criado o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes que facilitou a Lavagem de Dinheiro em Paraísos Fiscais (FRAUDES CAMBIAIS e EVASÃO DE DIVISAS - artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986).
Aproveitando-se de tais fatos, Mario Amato, na qualidade de presidente da FIESP, em favor da eleição de Collor de Melo como Presidente da República, declarou em 1989 que, se Lula fosse eleito, 800 mil empresários iriam para o exterior. Mas, eles NÃO FORAM. Apenas ocultaram seus bens, direitos e valores em Paraísos Fiscais. Por isso Collor de Melo quase nada encontrou em nome de pessoas jurídicas, salvo de micros, pequenos e médios empresários, que foram tão prejudicados como todos os 90% ou 95% de nossos menos favorecidos entes populacionais.
Então, depois da indireta deposição de Collor de Melo, o CMN - Conselho Monetário expediu a Resolução CMN 2.025/1993 (REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019), alterando e consolidando as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos. Tornou-se obrigatório o recadastramento de todas as contas bancárias. E os saldos restantes em muitas das contas fantasmas nunca foram reclamados. A tributação e os crimes praticados, em tese, já estão prescritos.
1.2. CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS NÃO-RECADASTRADAS
Quanto ao destino das Contas Não Recadastradas, veja a seguir as normas pertinentes:
Veja também:
Sistema de Cadastramento instituídos pelo Banco Central:
1.3. COMBATE À CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS FANTASMAS
Lei 8.383/1991 (artigo 64) - Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
I - falso;
II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
2.1. RESOLUÇÕES DO CMN
2.2. CIRCULARES BCB
NOTA DO COSIFE: no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, lê-se:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;