Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 02-07-03 - Depósitos - A Vista


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-7 - Depósitos

MNI 2-7-3 - DEPÓSITOS À VISTA - (CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS)

MNI 02-07-03 (Revisada em 29/02/2024)

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE AS CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS
    1. CONTAS DE DEPÓSITOS À VISTA
    2. CONTAS FANTASMAS - CONTAS CORRENTES DE TESTAS DE FERRO OU LARANJAS
    3. CONTA CORRENTE DE NÃO RESIDENTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFFSHORE
  2. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES À ABERTURA DE CONTAS DE DEPÓSITOS
    1. MANUTENÇÃO DE VÁRIAS CONTAS BANCÁRIAS NUMA INSTITUIÇÃO
    2. DEPÓSITOS DE CHEQUES CRUZADOS - VEDAÇÕES
    3. MOVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONTA DE DEPÓSITOS
    4. CONCESSÃO DE VANTAGENS NA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS - VEDAÇÕES
    5. A CONTA SALÁRIO COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
    6. REGULAMENTAÇÃO DA ABERTURA DE CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS
    7. CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL
    8. BRASILEIROS NO EXTERIOR COM CONTA BANCÁRIA NO BRASIL
    9. CAMPANHA ELEITORAL - DEPÓSITOS À VISTA DE CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE AS CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS

  1. CONTAS DE DEPÓSITOS À VISTA
  2. CONTAS FANTASMAS - CONTAS CORRENTES DE TESTAS DE FERRO OU LARANJAS
  3. CONTA CORRENTE DE NÃO RESIDENTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFFSHORE

1.1. CONTAS DE DEPÓSITOS À VISTA

Esta página versa sobre os Depósitos à Vista que são efetuados nas instituições financeiras, nas quais os depositantes precisam manter a chamada de CONTA CORRENTE BANCÁRIA que é movimentada por meio de cheques, depósitos à vista, ordens de pagamento e outros tipos de movimentações devidamente regulamentadas pelo Banco Central do Brasil.

1.2. CONTAS FANTASMAS - CONTAS CORRENTES DE TESTAS DE FERRO OU LARANJAS

Sobre o Combate às Contas Correntes Bancárias Fantasmas veja o artigo 64 da Lei 8.383/1991 em que se lê:

  • Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
  • I - falso;
  • II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
  • III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
  • Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.

1.3. CONTA CORRENTE DE NÃO RESIDENTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFFSHORE

Torna-se importante destacar que podem ser enquadradas nas condições especificadas no texto legal acima citado, as entidades tidas como offshore, constituídas em Paraísos Fiscais, inclusive os Fundos de Investimentos e outros tipos de entidades jurídicas constituídas naquelas "ilhas do inconfessável", tidas como paraísos fiscais.

Em razão do disposto acima, foi expedida da Resolução CMN 2.025/1993. Entretanto, ela foi REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.

2. APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES À ABERTURA DE CONTAS DE DEPÓSITOS

  1. MANUTENÇÃO DE VÁRIAS CONTAS BANCÁRIAS NUMA INSTITUIÇÃO
  2. DEPÓSITOS DE CHEQUES CRUZADOS - VEDAÇÕES
  3. MOVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONTA DE DEPÓSITOS
  4. CONCESSÃO DE VANTAGENS NA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS - VEDAÇÕES
  5. A CONTA SALÁRIO COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS
  6. REGULAMENTAÇÃO DA ABERTURA DE CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS
  7. CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL
  8. BRASILEIROS NO EXTERIOR COM CONTA BANCÁRIA NO BRASIL
  9. CAMPANHA ELEITORAL - DEPÓSITOS À VISTA DE CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS

2.1. MANUTENÇÃO DE VÁRIAS CONTAS BANCÁRIAS NUMA INSTITUIÇÃO

Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais, as caixas econômicas e as cooperativas de crédito podem manter, em suas dependências, mais de uma conta de depósitos, pessoal ou conjunta, em nome de uma mesma pessoa física (Resolução CMN 2099; Circular BCB 917 1)

No que concerne às Cooperativas de Crédito, o texto original deste MNI estava referenciado pela Resolução CMN 3.442/2007 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.859/2010 que por sua vez foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.434/2015 que passou a dispor sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito.

A Resolução CMN 4.434/2015 sofreu quatro alterações e a última delas (Resolução CMN 4.910/2021) passa a vigorar a partir de 01/01/2022.

NOTA DO COSIFE: Na página do BACEN relativa à Resolução CMN 4.434/2015 ,clicando-se no endereçamento 4.910/2021 é gerada uma página em branco. Clicando-se em ATUALIZAR, é gerada uma nova página em branco. Portanto, para que seja encontrada a página certa é preciso clicar aqui em Resolução CMN 4.910/2021.

2.2. DEPÓSITOS DE CHEQUES CRUZADOS - VEDAÇÕES

Segundo o item 1 da Carta Circular BCB 1.726/1987, "as contas de depósitos a vista são livremente movimentáveis por meio de ordens ou de cheques, sendo vedado as instituições fornecer a seus depositantes formulários de cheques com prévio cruzamento ou forçar, sob qualquer forma, a que seus depositantes façam cruzamento especial objetivando depósito dos cheques no próprio banco sacado".

2.3. MOVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONTA DE DEPÓSITOS

Na Resolução CMN 3.695/2009 estão relacionados os procedimentos relativos a movimentação e a manutenção de contas de depósitos. A última alteração dessa Resolução (pela Resolução CMN 4.790/2020) vigora a partir de 01/03/2021.

2.4. CONCESSÃO DE VANTAGENS NA CAPTAÇÃO DE DEPÓSITOS - VEDAÇÕES

A Resolução CMN 2.475/1998 veda o oferecimento ou distribuição de bonificações, prêmios ou outras vantagens, inclusive o pagamento de juros, na captação de depósitos a vista.

Por sua vez, em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro, a Carta Circular BCB 3.237/2006 esclarece acerca do oferecimento de vantagens na captação de depósitos vinculados à prestação de serviços de pagamentos e de recebimentos por conta de clientes, bem como do alcance da vedação prevista na Resolução CMN 2.475/1998.

2.5. A CONTA SALÁRIO COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS

Relativamente à prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, com base na Resolução CMN 3.402/2006 as instituições financeiras devem proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, observado o disposto no MNI 02-13-02.

A última alteração na Resolução CMN 3.402/2006 foi processada pela Resolução CMN 4.790/2020, a qual (alteração) começou a vigorar em 01/03/2021. O novo texto normativo resume-se na vedação da cobrança de tarifas inclusive nos casos de transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos a serem realizados nas contas (salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares) relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.

2.6. REGULAMENTAÇÃO DA ABERTURA DE CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS

A Resolução CMN 4.753/2019 (em substituição à Resolução CMN 2025/1993 que se baseava no disposto no artigo 64 da Lei 8.383/1991), a partir de 01/01/2020 passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.

Veja também:

  1. MNI 02-03-05 - Regras sobre Microcrédito - População de Baixa Renda e Micro Empreendedores.
  2. MNI 02-07-01 - Normas sobe Depósitos - Disposições Gerais
  3. MNI 02-01-08 - Normas sobre Correspondentes no Páis

2.7. CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL

O antigo Número de Identificação Social (NIS) era regulamentado pelo Decreto 3.877/2001. Porém, este foi  REVOGADO e substituído pelo Decreto 6.135/2007 que passou a dispor sobre o CAD-UNICO -Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Antes das alterações ministeriais promovidas por Temer e Bolsonaro, o CADUNICO - Cadastro Único para Programas Sociais estava no Ministério do Desenvolvimento Social. Porém, a antiga página propõe o redirecionamento para a esfera MUNICIPAL, começando por uma pagina cujo endereço refere-se ao BOLSA FAMÍLIA. Nessa há uma opção de redirecionamento para o CAD-UNICO desde que o internauta identifique seu MUNICÍPIO. São tantas as opções que talvez um beneficiário do Bolsa Família não tenha condições de encontra o que pretende. Eis a questão para que seja encontrada uma breve solução para o problema existente.

Por suas vez o GOOGLE nos remete para o GOV.BR. Depois de muitas informações, foi encontrado um ACESSE AQUI. Então, finalmente apareceu um FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO.

Uma outra opção oferecida pelo GOOGLE nos remete ao site do Ministério da Cidadania para solicitação do Auxílio Emergencial.

Uma outra opção oferecida pelo GOOGLE é o site da CAIXA. Então, a CAIXA coloca todas as CARTAS na mesa. Escolha uma!!!

Ou seja, quando programador é BURRO, a máquina também é BURRA!!!!

2.8. BRASILEIROS NO EXTERIOR COM CONTA BANCÁRIA NO BRASIL

As pessoas físicas brasileiras que se encontrem temporariamente no exterior, devem observar as seguintes condições especificas, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor, indispensáveis a operacionalização dessas contas no Brasil. Essas disposições estão na: Resolução CMN 3.203/2004 com as alterações efetuadas pela Resolução CMN 3.260/2005.

Segundo o § 7º do artigo 1º da Resolução CMN 3.203/2004, as instituições, em que estejam essas contas (no Brasil) de brasileiros no exterior, ficam com a responsabilidade pela observância dos procedimentos relativos a prevenção e ao combate as atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613/1998, de que trata o MNI 02-01-05.

As instituições mencionadas nas normas vigentes (artigo 1º da Resolução CMN 3.213/2004 e artigo 2º da Resolução CMN 3.260/2005) podem aceitar cartão de crédito, emitido no Brasil ou no exterior, como instrumento de realização de depósitos nas contas de depósitos a vista, observado o disposto no MNI 02-07-01.

1.9. CAMPANHA ELEITORAL - DEPÓSITOS À VISTA DE CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS

Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, especificamente para fins da abertura, da movimentação e do encerramento de contas de depósitos a vista para movimentação de recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral, devem observar os procedimentos, tendo em vista o disposto na Lei 9.504/1997, em RESOLUÇÕES do TSE - Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e em  Instrução Normativa Conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil e daquele tribunal.

As instituições financeiras mencionadas devem enviar ao Banco Central do Brasil extratos eletrônicos compreendendo a movimentação, a partir da data de abertura da conta até o trigésimo dia posterior a realização das eleições no primeiro e segundo turnos, referente as contas de depósitos a vista especificas para a campanha eleitoral.

Veja também: Contabilidade de Partidos Políicos



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