MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
mni 2-1-8 - Correspondente no País
MNI 02-01-08 (Revisada em 22-09-2024)
A Resolução CMN 4.935/2021 altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País, constam os seguintes Capítulos:
Veja também o texto sobre CORRESPONDENTES BANCÁRIOS e sobre as empresas PROMOTORAS DE VENDAS
A Instrução Normativa BCB 330/2022 consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) de que trata a Resolução BCB 209/2022.
As funções de correspondente podem ser desempenhadas por serviços notariais e de registro, de que trata a Lei 8.935/1994.
A Circular BCB 2.978/2000 dispõe sobre os procedimentos relativos à instrução de processos e à remessa de informações relacionadas com a contratação de correspondentes no País.
A Carta Circular BCB 3.482/20011 Estabelece procedimentos complementares a serem observados na remessa de informações relacionadas com a contratação de correspondentes no País, de que trata a Circular BCB 2.978/2000.
É total responsabilidade da instituição contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente, englobando, inclusive, a obrigatoriedade de observância, por parte da empresa contratada, das disposições estabelecidas na legislação em vigor relativamente à segurança e ao sigilo bancários, bem como a prevenção e ao combate as atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613/1998; (Circ 2978 art. 3º)
O movimento financeiro correspondente as operações executadas pela empresa contratada deve ser agrupado por praça e incorporado na contabilidade da agência central localizada no município em que os serviços foram prestados, ou de agência localizada na praça mais próxima, no caso do município não contar com agência bancária da instituição financeira contratante; (Circ 2978 art. 6º)
Os contratos de prestação de serviços devem ser mantidos a disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição financeira contratante e, por copia autenticada, na sede e na dependência da empresa contratada; (Circ 2978 art. 4º)
Com relação às informações sobre a contratação de correspondentes: (Circ 2978 art. 2º Parágrafo único, 7º, 8º, 9º, 10,11)
As empresas contratadas para a prestação de serviços de correspondente estão sujeitas as penalidades previstas no artigo 44, Parágrafo 7º, da Lei 4.595/1964, caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações privativas das instituições do sistema financeiro.
As informações relacionadas com a contratação de correspondentes no País devem ser encaminhadas na forma do disposto no MNI 2-1-15.