Ano XXV - 20 de abril de 2024

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MNI 02-01-15 - Remessa de Informações

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 2-1-15 - CDR - controle de Remessa de DOCUMENTOS

MNI 02-01-15 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA DO COSIFE: Veja também:

  1. MNI 9-5 - STA - Sistema de Transferência de Arquivos - Informações Obrigatória
  2. COSIF 3 - Documentos de Remessa - Por meio do STA - Leiautes e Base Normativa
  3. MNI 9-4 - CRD - Controle de Remessa de Documentos
  4. MNI 2-17 - Sistema de Informações (Risco) de Crédito (SRC) - MNI 9-7
  5. MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez e os demais ali indicados
  6. MNI 2-1-5 - Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores = Blindagem Fiscal e Patrimonial
  7. MNI 2-1-22 - Irregularidades no Fornecimento de Informações
  8. MNI 2-1-24 - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Brasileiro (CCS)
  9. MNI 2-1-33 - Certificação de Empregados

A Circular BCB 3.504/2010 passou a dispor sobre a designação de diretor responsável pelo fornecimento de informações por instituições financeiras e pelas demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Veja ainda no site do Banco Central a página sobre Prestação de Informações ao BACEN:

  1. Captação de Informações do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig
  2. Tabela de críticas do sistema COSIF
  3. PCOSW10 - Programa para entrada de dados no sistema COSIF
  4. Tabela de prazos de entrega dos documentos COSIF
  5. Tabela de prazos de entrega dos documentos não-contábeis
  6. Sobre os processos administrativos punitivos no Banco Central do Brasil
  7. Glossário

1 - Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica Federal (CEF), as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as associações de poupança e empréstimo devem informar diariamente, ao Banco Central do Brasil, até o terceiro dia útil subsequente ao da data-base, através da transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), o saldo das contas a seguir relacionadas:

  1. Circular BCB 2132 art. 1º I/XIII,3º
  2. Circular BCB 2286 art. 1º
  3. Carta Circular BCB 2614 1
  4. Carta Circular BCB 2930 1,2
  5. Carta Circular BCB 3153 1/3)

a) 1.1.1.00.00-9 Caixa; (Circular BCB 2132 art. 1º I)

b) títulos federais livres, resultante da soma das seguintes contas: (Circular BCB 2132 art. 1º II)

1.3.1.10.03-5 Letras Financeiras do Tesouro
1.3.1.10.05-9 Letras do Tesouro Nacional
1.3.1.10.07-3 Notas do Tesouro Nacional
1.3.1.10.10-7 Obrigações do Tesouro Nacional
1.3.1.10.12-1 Bônus do Tesouro Nacional
1.3.1.10.15-2 Letras do Banco Central
1.3.1.10.16-9 Notas do Banco Central
1.3.1.10.18-3 Bônus do Banco Central;

c) 1.3.1.10.20-0 Títulos Estaduais e Municipais; (Circular BCB 2132 art. 1º III)

d) 1.3.4.00.00-6 Vinculados ao Banco Central; (Circular BCB 2132 art. 1º IV)

e) certificado de depósito bancário (CDB) - carteira livre, resultante da soma das seguintes rubricas: (Circular BCB 2132 art. 1º V)

1.3.1.10.25-5 Certificados de Depósito Bancário
1.3.1.10.30-3 CDB-Instituição Financeira Ligada
1.3.1.90.10-3 Certificados de Depósito Bancário;

f) letras de câmbio - carteira livre, resultante da soma das seguintes rubricas: (Circular BCB 2132 art. 1º VI)

1.3.1.10.35-8 Letras de Câmbio
1.3.1.10.40-6 LC - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.90.20-6 Letras de Câmbio;

g) letras imobiliárias - carteira livre, resultante da soma das seguintes rubricas: (Circn 2132 art. 1º VII)

1.3.1.10.45-1 Letras Imobiliárias
1.3.1.10.50-9 LI - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.90.30-9 Letras Imobiliárias;

h) letras hipotecarias - carteira livre, resultante da soma das seguintes rubricas: (Circular BCB 2132 art. 1º VIII)

1.3.1.10.55-4 Letras Hipotecárias
1.3.1.10.60-2 LH - Instituição Financeira Ligada
1.3.1.90.40-2 Letras Hipotecarias;

i) saldo de moeda escritural, resultante da soma das seguintes rubricas: (Circular BCB 2132 art. 1º IX; Carta Circular BCB 2614 1; Carta Circular BCB 2930 1; Carta Circular BCB 3153 3)

4.1.1.05.00-5 Depósitos a Vista de Ligadas
4.1.1.10.00-7 Depósitos de Pessoas Físicas
4.1.1.20.00-4 Depósitos de Pessoas Jurídicas
4.1.1.25.00-9 Depósitos de Empresas Localizadas em ZPE
4.1.1.30.00-1 Depósitos de Instituições Financeiras
4.1.1.35.00-6 Depósitos de Instituições do Mercado Segurador
4.1.1.38.00-3 Depósitos para Aquisição de Títulos Públicos Federais
4.1.1.40.00-8 Depósitos de Governos
4.1.1.45.00-3 Cheques de Viagem
4.1.1.50.00-5 Cheques Marcados
4.1.1.55.00-0 Cheques-Salário
4.1.1.60.00-2 Depósitos de Domiciliados no Exterior
4.1.1.90.00-3 Saldos Credores em Contas de Empréstimo e Financiamento
4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviço de Pagamentos;

j) depósitos a prazo, resultante da soma das seguintes rubricas: (Circular BCB 2132 art. 1. X; Carta Circular BCB 2930 1)

4.1.5.10.00-9 Depósitos a Prazo, deduzidas as respectivas despesas a apropriar
4.2.1.10.80-0 Títulos de Emissão Própria;

l) 4.3.1.00.00-8 Recursos de Aceites Cambiais; (Circular BCB 2132 art. 1. XI)

m) 4.3.2.00.00-1 Recursos de Letras Imobiliárias; (Circular BCB 2132 art. 1. XII)

n) 4.3.3.00.00-4 Recursos de Letras Hipotecarias; (Circular BCB 2132 art. 1. XIII)

o) 4.1.5.50.00-7 Depósitos Judiciais com Remuneração (devem ser informados apenas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, CEF, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo); (Circular BCB 2286 art. 1º)

p) 4.1.9.10.00-1 Depósitos para Investimento. (Carta Circular BCB 3153 1)

2 - No mesmo prazo e periodicidade citados no item anterior, as instituições captadoras de depósitos a prazo devem prestar as seguintes informações relativas a:

  1. Circular BCB 2132 art. 2. I/IV, parágrafo único a/d;
  2. Circular BCB 2985 art. 1º/3º
  3. Carta Circular BCB 2561 1,2
  4. Carta Circular BCB 2783 1
  5. Com 6070 1

a) CDB/Recibo de Depósito Bancário (RDB) e depósitos de aviso prévio de sua emissão, apenas das operações que tem a Taxa Referencial (TR) como base:

  1. Circular BCB 2132 art. 2. I/IV
  2. Carta Circular BCB 2561 1
  3. Carta Circular BCB 2783 1 I/VII)

I - valor total resgatado no dia, que deve ser a soma dos valores nominais de captação de todos os papeis resgatados nesse dia, sem a incorporação dos rendimentos

  1. Circular BCB 2132 art. 2º I
  2. Carta Circular BCB 2783 1 IV

II - valor total captado no dia; (Circular BCB 2132 art. 2º II)

III - saldo ao final do dia, para cada clientela e tipo de papel, que deve ser a soma dos valores nominais de captação de todos os papeis negociados que não tenham sido resgatados até esse dia, sendo que em cada dia o saldo deve ser igual ao do dia anterior mais a diferença entre captação e resgate no dia;

  1. Circular BCB 2132 art. 2º III
  2. Carta Circular BCB 2783 1 III

IV - taxa-dia media de emissão, razão entre a soma dos produtos das taxas-dia pelo valor captado em cada título e o valor total captado no dia, que e a taxa efetiva-dia e deve ser calculada da seguinte forma:

  1. Circular BCB 2132 art. 2º IV
  2. Carta Circular BCB 2783 1 I)

D = 100 [(1 + P/100)1/u - 1], onde:

D = taxa-dia, na forma percentual;

P = taxa de remuneração no período, na forma percentual;

u = numero de dias úteis no período;

b) as informações devem ser separadas por tipo de papel (pré ou pós-fixado) e em 4 (quatro) grupos de clientela, a saber: Grupo A: instituições financeiras; Grupo B: investidores institucionais, que são os fundos de investimento, as sociedades de investimento, os clubes de investimento, as sociedades seguradoras, os fundos e entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, e as sociedades de capitalização; Grupo C: outras pessoas jurídicas e Grupo D: pessoas físicas;

  1. Circular BCB 2132 art. 2º Parágrafo único a/d
  2. Carta Circular BCB 2783 1 VIII

c) para cada um dos 4 (quatro) grupos de clientela e conforme o tipo de papel, pré ou pós-fixado, a taxa-dia media de emissão a ser informada equivale a taxa efetiva-dia media ponderada pelas captações do dia e deve ser calculada da seguinte forma:

  1. Carta Circular BCB 2783 1 II)
  • Mj = [Σ(Di.Ci)] / [Σ(Ci)]
  • onde:
  • Mj = taxa-dia media de emissão para um dado grupo "j", na forma percentual;
  • Σ = Somatório;
  • Di = taxa-dia de emissão do i-esimo papel, na forma percentual;
  • Ci = valor de captação do i-esimo papel;

d) as informações nos termos da alínea "a" devem ser prestadas considerando-se separadamente as operações remuneradas com a aplicação de taxas prefixadas, de taxas pós-fixadas (TR) e de taxas flutuantes, observado que: (Circular BCB 2985 art. 1º e Parágrafo 1º,2º)

  • I - a taxa de juros relativa as operações contratadas a taxas flutuantes deve ser informada com base na remuneração apurada para o primeiro dia da contratação; (Circular BCB 2985 art. 1º Parágrafo 1º)
  • II - os resgates de contratos de depósitos a prazo a taxas flutuantes devem ser informados apenas na data em que ocorrer o efetivo resgate, recompra ou rescisão, conforme se trate de certificado ou recibo, e não na data em que houver flutuação da taxa; (Circular BCB 2985 art. 1º Parágrafo 2º)

e) os títulos eventualmente recomprados pelas instituições devem ter seus valores de resgate computados no próprio dia em que ocorrer a recompra, observado que os recomprados antes desta data devem ter os valores de resgate computados apenas nos dias de vencimento originalmente previstos, conforme a regra até então vigente; (Carta Circular BCB 2783 1 V, VI)

f) os depósitos a prazo emitidos por uma instituição para sua própria carteira não devem ser informados; (Carta Circular BCB 2783 1 VII)

g) o Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig) pode solicitar informações adicionais relativas ao disposto na alínea "e"; (Circular BCB 2985 art. 3º)

h) enquanto não divulgada transação especifica do Sisbacen, as informações referentes as negociações realizadas com base na Taxa Básica Financeira (TBF) devem ser encaminhadas ao Desig, via correio eletrônico, devendo ser informada a taxa diferencial (redutor ou premio) media mensal negociada (ponderada pela captação) no lugar da taxa-dia media. (Carta Circular BCB 2561 2; Com 6070 1 b)

3 - Com relação ao disposto nos itens anteriores deve ser observado ainda que: (Circular BCB 2132 art. 1º Parágrafo único, 3. e parágrafo único, 4º, 5º; Circular BCB 2286 art. 3º; Com 6070 1 b)

a) as instituições cujos saldos em todas as rubricas sejam 0 (zero), bem como as sociedades de crédito imobiliário classificadas como repassadoras, estão isentas de prestar as informações requeridas, devendo comunicar esta condição ao Desig; (Circular BCB 2132 art. 4º)

b) para a remessa de informações devem ser utilizados os códigos Cadoc: bancos múltiplos: 26.1.0.030-0; bancos comerciais: 20.1.0.030-6; bancos de investimento: 24.1.0.030-2; bancos de desenvolvimento: 22.1.0.030-4; CEF: 38.0.0.030-5; sociedades de crédito, financiamento e investimento: 81.1.0.030-5; sociedades de crédito imobiliário: 83.1.0.030-5 e associações de poupança e empréstimo: 12.1.0.030-7; (Circular BCB 2132 art. 3º)

c) as instituições que ainda não dispõem de credenciamento no Sisbacen devem providenciá-lo, através de formulários específicos, no Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) ou nos componentes que as jurisdicionem; (Circular BCB 2132 art. 3º Parágrafo único)

d) são considerados dias úteis eventuais feriados estaduais ou municipais; (Circular BCB 2132 art. 1º Parágrafo único)

e) as instituições podem alterar os dados enviados, por sua própria iniciativa, somente dentro do prazo fixado para remessa da informação e, apos este prazo, apenas mediante solicitação escrita dirigida ao Desig. (Circular BCB 2132 art. 5º I,II; Circular BCB 2286 art. 3º; Com 6070 1 b)

4 e 5 -  Remessa de informações relativas às operações de crédito para registro no Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Resolução CMN 3.658/2008. Veja MNI 2-17 - Sistema de Informações (Risco) de Crédito (SRC)

6 - As instituições citadas nos itens 1 e 4 devem informar e manter permanentemente atualizados junto a Divisão de Gestão de Informações Cadastrais (Dicad) do Desig os seguintes dados: nome, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e telefone para contato dos responsáveis pela elaboração e prestação das informações, bem como o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome da instituição financeira em cuja conta Reservas Bancárias devem ser debitadas as multas eventualmente devidas. (Circular BCB 2132 art. 7º I/III)

7 - As instituições captadoras de depósitos de poupança, Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e rural, devem prestar, diariamente, ao Desig, através da transação PESP500 do Sisbacen, informações sobre o saldo total ao final do dia e os totais de rendimentos, depósitos e retiradas, creditados ou efetuados no dia, observado que: (Circular BCB 2023 art. 1º I/IV, Parágrafo 1º/5º,3º; Com 6070 1 b)

a) as informações devem ser prestadas até o dia útil posterior ao que se referirem, sendo considerados dias úteis, para esse fim, eventuais feriados estaduais ou municipais; (Circular BCB 2023 art. 1º Parágrafo 1º)

b) as instituições podem alterar os dados somente dentro do prazo estabelecido ou, apos esse prazo, apenas mediante solicitação escrita dirigida ao Desig; (Circular BCB 2023 art. 1º Parágrafo 2º; Com 6070 1 b)

c) as instituições que não dispõem de credenciamento junto ao Sisbacen devem providenciá-lo, através de formulários específicos, junto ao Deinf ou nos componentes que as jurisdicionem. (Circular BCB 2023 art. 3º)

8 - As instituições de que trata o item anterior devem, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do evento, informar e manter permanentemente atualizados junto ao Desig os seguintes dados: nomes e telefones para contato dos responsáveis pela administração dos recursos de poupança e pela prestação das informações respectivas; CNPJ e nome da instituição financeira em cuja conta Reservas Bancárias serão debitadas as multas referidas no item 29. (Circular BCB 2023 art. 2º I,II; Com 6070 1 b)

9 - Os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, os bancos comerciais, a CEF, as sociedades de crédito imobiliário e as associações de poupança e empréstimo devem encaminhar, exclusivamente via internet, os seguintes documentos, assinados por 2 (dois) diretores ou representantes legalmente constituídos: (Circular BCB 2466 art. 1º Parágrafo 1º a,b; Carta Circular BCB 2685; Carta Circular BCB 2807; Carta Circular BCB 3330; Carta Circular BCB 3000)

a) com periodicidade mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a posição informada: (Circular BCB 2466 art. 1. Parágrafo 1º a; Carta Circular BCB 2685; Carta Circular BCB 2807; Carta Circular BCB 3330)

I - "Depósitos de Poupança - Recursos do Público - Dados Mensais", constante do Cadoc como modelo 33007-1, preenchido pelas instituições, observados os códigos Cadoc 26.1.3.240-2, 20.1.3.170-8, 38.0.3.230-1, 83.1.3.150-1 e 12.1.3.120-4, respectivamente; (Circular BCB 2466 art. 1º Parágrafo 1º a; Carta Circular BCB 2685)

II - "Financiamentos Habitacionais com Recursos do SBPE", constante do Cadoc como modelo 33008-0, preenchido pelas instituições, com exceção dos bancos comerciais, observados os códigos Cadoc 26.1.3.215-8, 38.0.3.005-9, 83.1.3.005-2 e 12.1.3.005-4, respectivamente; (Circular BCB 2466 art. 1. Parágrafo 1º a; Carta Circular BCB 2807)

b) com periodicidade semestral, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a posição informada: (Circular BCB 2466 art. 1. Parágrafo 1º b; Carta Circular BCB 2685)

I - "Dados Estatísticos Semestrais - Depósitos de Poupança - Quantidade de Contas e Saldo Correspondente por Data de Aniversario", constante do Cadoc como modelo 33010-5, preenchido pelas instituições, observados os códigos Cadoc 26.1.6.027-8, 20.1.6.027-4, 38.0.6.027-0, 83.1.6.025-9 e 12.1.6.025-1, respectivamente; (Circular BCB 2466 art. 1º Parágrafo 1º b)

II - "SBPE - Distribuição do Numero de Prestações por Faixa de Valor - Censo Nacional - Dados Semestrais", constante do Cadoc como modelo 33011-4, preenchido pelas instituições, com exceção dos bancos comerciais, observados os códigos Cadoc 26.1.6.085- 2, 38.0.6.065-8, 83.1.6.065-1 e 12.1.6.065-3, respectivamente. (Circular BCB 2466 art. 1º Parágrafo 1º b; Carta Circular BCB 2685)

10 e 11 - CADIN - Setor Público (Circular BCB 2407 Revogada)

NOTA

No artigo 11 do Decreto 1.006/1993, que institui o CADIN, lê-se:

Art. 11. O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará, para fins disciplinares e de avaliação, na responsabilização dos funcionários, empregados, procuradores e administradores ou dirigentes que derem causa ao descumprimento e, quando for o caso, na responsabilização civil e criminal.

Veja também a Lei 10.522/2002, com alterações, que dispõe sobre o CADIN - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

12 e 13 - As instituições captadoras de depósitos a prazo de reaplicação automática de que trata o MNI 2-7-7 devem prestar ao Banco Central do Brasil as seguintes informações diárias: (Circular BCB 2617 e Com 4810)

NOTA

A Circular BCB 2.617/1995 e o Comunicado 4.810/1995 mencionados neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foram REVOGADOS pela Circular BCB 3.597/2012 em que se lê:

"a descontinuidade das informações relativas aos depósitos a prazo de reaplicação automática não exime as instituições mencionadas do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares".

14 - Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, a CEF, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo e as companhias hipotecarias que recebem depósitos a vista, de aviso prévio, a prazo e de poupança, efetuem aceite em letras de câmbio e captem recursos através da colocação de letras imobiliárias e de letras hipotecarias, devem prestar ao Banco Central do Brasil, com base nos balanços semestrais de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano, até o dia 25 do mês subsequente, as informações solicitadas nos mapas relacionados a seguir: (Circular BCB 2912 art. 1º I, II)

a) Censo sobre Créditos Garantidos - Informações por Produto - FGC - Dados Semestrais, códigos Cadoc 12.1.6.075-6, 20.1.6.075-5, 22.1.6.075-3, 24.1.6.075-1, 26.1.6.075-9, 38.1.6.075-4, 39.1.6.075-3, 81.1.6.075-6 e 83.1.6.075-4, constante do Cadoc como modelo 36003-2; (Circular BCB 2912 art. 1º I)

b) Censo sobre Créditos Garantidos - Total dos Créditos - FGC - Dados Semestrais, códigos Cadoc 12.1.6.076-3, 20.1.6.076-2, 22.1.6.076-0, 24.1.6.076-8, 26.1.6.076-6, 38.1.6.076-1, 39.1.6.076-5, 81.1.6.076-3 e 83.1.6.076-1, constante do Cadoc como modelo 36004-1. (Circular BCB 2912 art. 1º II)

15 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado: (Circular BCB 2912 art. 1º Parágrafo 1º,2º; Carta Circular BCB 3604)

a) as informações devem ser prestadas via internet, mediante utilização do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma do item 18; (Circular BCB 2912 art. 1. Parágrafo 1º; Carta Circular BCB 3604)

b) tratando-se de instituições integrantes de conglomerado financeiro, as informações devem ser apresentadas, de forma consolidada, pela empresa líder do conglomerado, definida nos termos do Cosif; (Circular BCB 2912 art. 1. Parágrafo 2º)

c) devem ser utilizados os novos leiautes para a remessa das informações, disponíveis na pagina do Banco Central do Brasil na internet o http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES. (Carta Circular BCB 3604)

16 - As cooperativas centrais de crédito devem: (Carta Circular BCB 2902 - REVOGADA)

17 - Tendo em vista o disposto nos artigos 10, inciso VIII, e 37 da Lei 4.595/1964, as informações complementares ao balancete: montante das despesas de propaganda e publicidade e o montante das despesas de alugueis, com o total de controle e o número de diretores em exercício, de membros dos conselhos, de funcionários, de dependências, de contas de depósitos movimentadas e de contas de depósitos não movimentadas e o total de controle, constantes do mapa anexo à Carta-Circular 49/1971, devem ser encaminhadas ao Desig com base no ultimo dia de cada mês, até o dia 20 do mês imediatamente subsequente ao levantado. (Carta Circular BCB 49 1,2)

NOTA

A Carta Circular BCB 49/1971 mencionada inicialmente no texto expedido pelo Banco Central do Brasil (Veja também o Comunicado BCB 4.576/1995) consta como REVOGADA pela Carta Circular BCB 2.581/1995 que esclarece sobre a aplicabilidade das disposições da Resolução CMN 2.194/1995, relativas às informações complementares ao balancete.

Porém a citada Resolução CMN 2.194/1995 foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.901/2001 que define critérios para a aplicação de penalidades na prestação de informações ao Banco Central do Brasil e na inobservância de procedimentos relativos a operações de câmbio e a transferências internacionais em reais.

18 - Segundo o § 1º do artigo 1º da Circular BCB 2.912/1999 as informações de que trata o artigo 1º serão prestadas por meio de sistema de transmissão de dados a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil. A Carta Circular BCB 3.588/2013 estabeleceu o uso do Sistema de Transferência de Arquivos (STA) para o intercâmbio de arquivos digitais entre o Banco Central do Brasil e as instituições cadastradas no Sisbacen.

19 - Os bancos múltiplos, os bancos comerciais e a CEF devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, ao final de cada trimestre civil, o documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI). (Circular BCB 3047 art. 1º)

20 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado: (Circular BCB 3047 art. 1º Parágrafo 1º/4º; Carta Circular BCB 3699/2015 1,2)

a) não se aplica as instituições que possuam saldo nulo relativamente as posições de ativos e passivos constantes do EBI, desde que referida condição seja comunicada Desig, observado, ainda, que a ocorrência de saldo positivo acarretara necessidade de imediata comunicação do fato aquele departamento; (Circular BCB 3047 art. 1º Parágrafo 1º)

b) ficam dispensados de remeter as informações, os bancos múltiplos sem carteira comercial; (Circular BCB 3047 art. 1. Parágrafo 2º)

c) o preenchimento, o processamento e a remessa do EBI devem obedecer as instruções constantes na Carta Circular BCB 3699/2015, podendo maiores esclarecimentos ser solicitados ao Banco Central do Brasil por meio do endereço eletrônico ebi@bcb.gov.br; (Circular BCB 3047 art. 1º Parágrafo 3º; Carta Circular BCB 3699/2015)

d) o EBI deve ser remetido até 45 (quarenta e cinco) dias apos a respectiva data-base, códigos Cadoc: bancos comerciais 20.1.4.002-9, bancos múltiplos 26.1.4.002-3 e CEF 38.0.4.002-5. (Circular BCB 3047 art. 1º Parágrafo 4º)

21 - Tendo em vista a crescente demanda do Poder Judiciário relativa a informações sobre pessoas físicas e jurídicas clientes do SFN, o Banco Central do Brasil tornou disponível no endereço www.bcb.gov.br/judiciario, o Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil (Bacen JUD), observado que: (Carta Circular BCB 3045 1,2; Carta Circular BCB 3051 1,2; Com 8422 1/5)

a) os tribunais cadastrados nesse sistema podem enviar solicitações de informações sobre a existência de contas- correntes e de aplicações financeiras, bem como determinações de bloqueio e desbloqueio de contas e comunicações de decretação e extinção de falências envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do SFN; (Com 8422 2)

b) as solicitações oriundas do Poder Judiciário serão retransmitidas pelo Banco Central do Brasil as instituições financeiras, diariamente e pela internet, por meio do aplicativo PSTAW10, sob o documento 5012, arquivo AJUD300, obedecendo ao leiaute constante da transação PDIC600 do Sisbacen; (Com 8422 3)

c) para efeito da interpretação do leiaute constante da transação PDIC600, de que trata a alínea anterior, transmitido por meio do aplicativo PSTAW10, sob o documento 5012, arquivo AJUD300, no Bacen JUD, as instituições financeiras devem observar a nova descrição do leiaute constante daquela transação ou do endereço do Banco Central do Brasil na internet - www.bcb.gov.br/htms/pedjud.asp, dadas pela Carta Circular BCB 3045 1,2 e pela Carta Circular BCB 3051 1,2)

d) as instituições financeiras devem encaminhar as respostas e as eventuais questões quanto ao conteúdo das respectivas solicitações diretamente ao juízo solicitante ou ao destinatário por ele indicado, observado, ainda, que qualquer documentação a ser anexada as respostas devem ser bem acondicionadas, em embalagem resistente, preferencialmente impermeável, opaca, de modo a garantir a segurança e o sigilo do conteúdo; (Com 8422 4)

e) a sistemática atual de retransmissão de ordens judiciais, por meio de correio eletrônico no Sisbacen, continuara em funcionamento para as opções de solicitações não contempladas no Bacen JUD. (Com 8422 5)

22 - O Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) objetiva manter, em uma única base de dados, informações cadastrais sobre instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consorcio, seus dirigentes e demais ocupantes de cargos previstos nos estatutos ou nos contratos sociais, acionistas/quotistas e outras pessoas físicas e jurídicas de interesse da referida Autarquia, observado que: (Circular BCB 3165 art. 1º Parágrafo 1º/3º)

a) o sistema esta disponível no endereço eletrônico www.bcb.gov.br e tem como gestor o Desig; (Circular BCB 3165 art. 1º Parágrafo 1º)

b) as determinações relativas a remessa de informações constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil permanecem em vigor e passam a ter como referência quanto a forma pela qual serão a ele encaminhadas as disposições deste item e procedimentos complementares; (Circular BCB 3165 art. 1º Parágrafo 2º)

c) o Desig poderá solicitar, periodicamente, conformidade aos dados registrados no Unicad. (Circular BCB 3165 art. 1. Parágrafo 3º)

23 - Relativamente a contratação de correspondentes no País de que trata a MNI 2-1-8 deve ser observado: (Carta Circular BCB 3118 1/7)

a) é facultado as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, alternativamente ao registro direto no Unicad, encaminhar as informações de que tratam os itens 2-1-8-2 e 8, alínea "b", por meio de arquivo via Connect: Direct ou internet, mediante utilização do aplicativo PSTAW10 (Intercâmbio de Informações), conforme a Carta-Circular 2.847/1999, observado o disposto no item 18; (Carta Circular BCB 3118 1)

b) encontram-se disponíveis, para download, no endereço www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp, o leiaute do documento 5021 e instruções de preenchimento do arquivo a ser remetido ao Banco Central do Brasil; (Carta Circular BCB 3118 2)

c) as instituições que optarem por essa sistemática, apos o envio do arquivo, devem consultar o aplicativo PSTAW10, de forma a verificar se a transmissão foi efetuada com sucesso, ficando o resultado do processamento disponível, subsequentemente a recepção do arquivo, por meio do mesmo aplicativo; (Carta Circular BCB 3118 3)

d) as alterações nas informações cadastrais sobre contratos de correspondentes ou das entidades contratadas já registradas podem continuar sendo efetivadas diretamente no Unicad, como previsto na Carta-Circular 3.089, de 28/2/2003, ou remetidas na forma da alínea "a" deste item; (Carta Circular BCB 3118 5)

e) a documentação relativa aos pedidos de autorização para contratação de correspondentes para a prestação dos serviços mencionados nas alíneas "a" e "b" do item 2-1-8-1, bem como a relativa a contratação de correspondentes citada no item 2-1-8-4, deve continuar sendo encaminhada ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) a que estiver jurisdicionada a instituição contratante, independentemente do respectivo registro no Unicad; (Carta Circular BCB 3118 6)

f) duvidas sobre a utilização do software Connect:Direct podem ser dirimidas pelo telefone 0xx-61-3414-2156. (Carta Circular BCB 3118 7)

24 - As instituições integrantes do SBPE, a partir da posição relativa ao mês de julho de 2004, devem encaminhar, mensalmente, ao Desig os seguintes dados referentes aos financiamentos imobiliários: (Circular BCB 3239 art. 1º I/VIII; Carta Circular BCB 3141 1 I,II)

a) os valores, vinculados ou não a títulos públicos, dos desembolsos programados, no mês de referencia, para liberação até o final dos contratos de financiamento para produção de imóveis, firmados com empresários ou empresas incorporadoras ou construtoras, destacando-se os firmados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) dos demais; (Circular BCB 3239 art. 1º I)

b) a quantidade e os valores, vinculados ou não a títulos públicos, das promessas de financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades imobiliárias em fase de produção, contratadas, até o mês de referencia, com empresários ou empresas incorporadoras ou construtoras, destacando-se os financiamentos a serem concedidos nas condições do SFH dos demais, observado que: (Circular BCB 3239 art. 1º II a,b)

I - no caso de a produção ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, desde que previsto nos contratos respectivos, os valores a serem encaminhados são aqueles que excederem o montante dos financiamentos para produção de imóveis, computados, no mês de referencia, para fins da verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação dos depósitos de poupança em financiamentos imobiliários, acrescido dos valores de que trata a alínea "a"; (Circular BCB 3239 art. 1º II a)

II - no caso de a produção não ser objeto de financiamento concedido por entidade integrante do SBPE, os valores a serem encaminhados são aqueles correspondentes ao montante das propostas de financiamento formalizadas; (Circular BCB 3239 art. 1º II b)

c) a quantidade e o valor das cartas de crédito concedidas e ainda validas, até o mês de referencia, para a produção e para a aquisição de imóveis, novos ou usados, com prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias, vinculadas ou não a títulos públicos, destacando-se das demais: (Circular BCB 3239 art. 1º III a,b)

I - aquelas cujas correspondentes propostas de financiamento já se encontram formalizadas, inclusive com identificação do respectivo imóvel; e (Circular BCB 3239 art. 1º III a)

II - os financiamentos a serem concedidos nas condições do SFH; (Circular BCB 3239 art. 1º III b)

d) os valores recebidos em espécie, no mês de referencia, relativos a amortização mensal, amortizações extraordinárias parciais e quitações antecipadas de financiamentos para a produção de imóveis, destacando-se os firmados nas condições do SFH dos demais; (Circular BCB 3239 art. 1º IV)

e) os valores recebidos em espécie, no mês de referencia, relativos a amortização mensal, amortizações extraordinárias parciais e quitações antecipadas de financiamentos para a aquisição de imóveis, destacando- se os concedidos nas condições do SFH dos demais; (Circular BCB 3239 art. 1º V)

f) a quantidade e o valor das propostas de financiamento para produção de imóveis em condições de serem firmados com empresários ou empresas incorporadoras ou construtoras, cuja analise já tenha sido concluída, até o mês de referencia, mas que ainda não foram submetidas a aprovação do comitê de crédito da instituição, destacando as que se enquadram nas condições do SFH das demais; (Circular BCB 3239 art. 1º VI)

g) o percentual das unidades imobiliárias alienadas, por empreendimento, antes e depois de concluído, até o mês de referencia, cuja produção esteja sendo financiada pela instituição, destacando os que se enquadrem nas condições do SFH dos demais; (Circular BCB 3239 art. 1º VII)

h) os valores recebidos em espécie, no mês de referencia, e os previstos em cada um dos 6 (seis) meses subsequentes ao da posição informada, relativos ao resgate de Letras Hipotecarias (LH) e de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) emitidas pela instituição, destacando-se as garantidas por operações de financiamento habitacional concedidas nas condições do SFH das demais; (Circular BCB 3239 art. 1º VIII)

i) as informações devem ser encaminhadas: (Circular BCB 3239 art. 2º; Carta Circular BCB 3141 1 I,II)

I - ao Desig até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da posição informada; (Circular BCB 3239 art. 2º; Carta Circular BCB 3141 1 I)

II - de acordo com o documento constante do Cadoc como modelo 36012-0, códigos Cadoc: associações de poupança e empréstimo: 12.1.3.267-4, bancos múltiplos: 26.1.3.267-7, CEF: 38.0.3.267-9 e sociedades de crédito imobiliário: 83.1.3.267-2, exclusivamente via internet, por intermédio do e-mail dinfo.desig@bcb.gov.br, na forma das instruções e leiautes disponíveis na pagina www.bcb.gov.br. (Carta Circular BCB 3141 1 I,II)

25 e 26 - Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, a CEF, as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão de associados devem remeter, ao BACEN, os demonstrativos mencionados na Circular BCB 3.665/2013.

27 e 28 - As informações sobre serviços tarifados e respectivos valores previstos na MNI 2-1-11 devem continuar sendo remetidas pelas instituições, conforme Circular BCB 3.512/2010 e Carta Circular BCB 3.605/2013)

29 - O não fornecimento das informações nos prazos e condições estabelecidos e o fornecimento incorreto das informações solicitadas nesta seção sujeitam a instituição as penalidades previstas no MNI 2-1-22. (Res 2901 art. 1º I; Circular BCB 2912 art. 1º Parágrafo 3º; Circular BCB 3567; Circular BCB 3047 art. 2º; Circular BCB 3165 art. 3º; Circular BCB 3239 art. 2º Parágrafo único; Circular BCB 3.665/2013; Carta Circular BCB 3.118/2004; Carta Circular BCB 3176 2; Com 4810 5)

NOTA

O Comunicado 4.810/1995 mencionado neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi declarado SEM EFEITO pela Circular BCB 3.597/2012 em que se lê:

"a descontinuidade das informações relativas aos depósitos a prazo de reaplicação automática não exime as instituições mencionadas do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares".



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