MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DIVERSOS - 3
MICROCRÉDITO DESTINADO A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E A MICRO-EMPREENDEDORES - 5
MNI 02-03-05 (Revisada em 01-03-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. DEFINIÇÕES
A regulamentação das operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores tiveram como base a Medida Provisória 122/2003, firmada durante o governo Lula. A referida MP foi convertida na Lei 10.735/2003. De conformidade como o disposto no seu artigo 2º, coube ao Conselho Monetário Nacional - CMN regulamentá-la.
Como histórico das regulamentações vigentes sobre microcrédito apresenta-se inicialmente a Resolução CMN 3.109/2003 que sofreu várias alterações e foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.310/2005. Esta foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.422/2006 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.000/2011, foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.713/2019, que passou a vigorar a partir de 01/07/2019.
Por sua vez, esta última Resolução CMN 4.713/2019 versa sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e sobre o direcionamento de recursos para essas operações.
No artigo 4º da Resolução CMN 4.713/2019 lê:
Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicado em operações de microcrédito produtivo orientado valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da média dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição, calculada na forma do inciso I do art. 6º.
No artigo 6º da Resolução CMN 4.713/2019 lê:
Art. 6º Para a verificação do cumprimento do direcionamento de que trata o art. 4º, devem ser considerados:
I - o direcionamento de aplicações, que corresponde à média dos valores resultantes da aplicação do percentual mínimo exigido sobre os saldos dos depósitos à vista apurados no último dia útil dos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação; e
II - a média dos saldos diários das operações elegíveis do mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação.
Informações complementares estão no texto da referida Resolução CMN 4.713/2019.
2. BASE LEGAL E REGULAMENTAR SOBRE MICROCRÉDITO
Veja informações complementares sobre a REGULAMENTAÇÃO em DEFINIÇÕES.
3. NORMAS E TEXTOS CORRELACIONADOS
4. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
No inciso I do artigo 3º da Lei Complementar 111/2001 diz que ela dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em que se lê:
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Emenda Constitucional 31/2000) (Veja a Emenda Constitucional 42/2003) (Veja a Emenda Constitucional 67/2010)
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 31/2000)
5. PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO ORIENTADO - PNMPO
O Decreto 9.161/2017, dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e regulamentou a Medida Provisória 802/2017, que foi convertida na Lei 13.636/2018. Esta dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e revoga dispositivos da Lei 11.110/2005 (artigos 1º ao 7º - relativos ao PNMPO) e da Lei 10.735/2003 (Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS)
O PNMPO tem como objetivo apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
O PIPS tem por objetivos:
I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para os segmentos populacionais das diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; e
II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, com o objetivo de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços prestados.
6. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são constituídas de acordo com a Lei 9.790/1999 que desenvolvam atividades de crédito destinadas a micro-empreendedores. Para operar no PNMPO, a OSCIP deve habilitar-se perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Por sua vez, o artigo 31 da Lei 13.800/2019, diz que as disposições da Lei 8.666/1993, da Lei 13.019/2014 e da Lei 9.790/1999 não se aplicam aos instrumentos de parceria e aos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
A Lei 13.800/2019 autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais.
Segundo o site denominado GIFE - Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil (visitado em 13/10/2019), os fundos filantrópicos, também conhecidos como fundos patrimoniais ou endowments, são uma ferramenta importante de financiamento da sociedade civil no Brasil. São formados a partir de um montante inicial - proveniente de uma doação de recursos ou bens - que é investido com o objetivo de financiar as atividades das organizações com seus rendimentos. Constituem-se, pois, como fonte de recurso de longo prazo capazes de tornar as organizações mais independentes da captação por projetos.
Veja também: Contabilidade do Terceiro Setor - "Entidades Sem Fins Lucrativos"
7. FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Os incisos I e II do item 1 da Carta Circular 3.390/2009 teve a finalidade de esclarecer acerca das operações de financiamento para aquisição de material de construção destinadas à população de baixa renda e a micro-empreendedores.
A Resolução CMN 3.422/206 (citada no texto da Carta Circular 3.390/2009) foi REVOGADA pela Resolução CMN 4000/2001, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.713/2019.