Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 02-03-05 - MICROCRÉDITO DESTINADO A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E A MICROEMPREENDEDORES


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DIVERSOS - 3

MICROCRÉDITO DESTINADO A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E A MICRO-EMPREENDEDORES - 5

MNI 02-03-05 (Revisada em 01-03-2024)

  1. DEFINIÇÕES
  2. BASE LEGAL E REGULAMENTAR SOBRE MICROCRÉDITO
  3. NORMAS E TEXTOS CORRELACIONADOS
  4. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
  5. PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO ORIENTADO -  PNMPO
  6. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP
  7. FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÕES

A regulamentação das operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores tiveram como base a Medida Provisória 122/2003, firmada durante o governo Lula. A referida MP foi convertida na Lei 10.735/2003. De conformidade como o disposto no seu artigo 2º, coube ao Conselho Monetário Nacional - CMN regulamentá-la.

Como histórico das regulamentações vigentes sobre microcrédito apresenta-se inicialmente a Resolução CMN 3.109/2003 que sofreu várias alterações e foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.310/2005. Esta foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.422/2006 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.000/2011, foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.713/2019, que passou a vigorar a partir de 01/07/2019.

Por sua vez, esta última Resolução CMN 4.713/2019 versa sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e sobre o direcionamento de recursos para essas operações.

No artigo 4º da Resolução CMN 4.713/2019 lê:

Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicado em operações de microcrédito produtivo orientado valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da média dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição, calculada na forma do inciso I do art. 6º.

No artigo 6º da Resolução CMN 4.713/2019 lê:

Art. 6º Para a verificação do cumprimento do direcionamento de que trata o art. 4º, devem ser considerados:

I - o direcionamento de aplicações, que corresponde à média dos valores resultantes da aplicação do percentual mínimo exigido sobre os saldos dos depósitos à vista apurados no último dia útil dos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação; e

II - a média dos saldos diários das operações elegíveis do mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação.

Informações complementares estão no texto da referida Resolução CMN 4.713/2019.

2. BASE LEGAL E REGULAMENTAR SOBRE MICROCRÉDITO

  1. Lei 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI; e 9º.
  2. Lei 10.735/2003 (art. 1º § único e art. 2º) - Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a micro-empreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências
  3. Lei 13.636/2018 (art. 4º) - Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e revoga dispositivos da Lei 11.110/2005 e da Lei 10.735/2003
  4. Lei Complementar 130/2009 (artigo 12) - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Artigo 1º, § 1º - As competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito.
  5. Cita Resolução CMN 3.399/2006 - Dispõe sobre a captação e a realização de depósitos interfinanceiros.
  6. Cita Decreto 6.135/2007 - Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.
  7. Cita Lei 12.613/2012 - Altera a Lei 10.735/2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a micro-empreendedores, e dá outras providências.
  8. Circular BCB 2.964/2000 - Estabelece a obrigatoriedade da elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras por sociedades de crédito ao microempreendedor.
  9. Carta-Circular BCB 2.898/2000 - Cria no COSIF atributo para as sociedades de credito ao microempreendedor.

Veja informações complementares sobre a REGULAMENTAÇÃO em DEFINIÇÕES.

3. NORMAS E TEXTOS CORRELACIONADOS

  1. Ver o COSIF 1.31 - Sociedades de Crédito ao Microempreendedor
  2. Ver o MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários - DIM - Depósitos Interfinanceiros de Microcrédito
  3. Ver no MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES:
    • MNI 1-1-1 - Constituição, Funcionamento, Transferência de Controle Societário, Reorganização e Cancelamento - SCM - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor
    • MNI 1-1-2 - Características, Objetivos e Classificação - SCM - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor
    • MNI 2-11-11 - Recolhimentos Compulsórios e Encaixes Obrigatórios - Direcionamento para Operações de Microfinanças
    • MNI 2-7-2 - Depósitos no Mercado Interfinanceiro - DIM - Depósitos Interfinanceiros de Microcrédito.
  4. Ver outras informações sobre a SCM - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor

4. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

No inciso I do artigo 3º da Lei Complementar 111/2001 diz que ela dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em que se lê:

Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Emenda Constitucional 31/2000) (Veja a Emenda Constitucional 42/2003) (Veja a Emenda Constitucional 67/2010)

Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 31/2000)

5. PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO ORIENTADO - PNMPO

O Decreto 9.161/2017, dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e regulamentou a Medida Provisória 802/2017, que foi convertida na Lei 13.636/2018. Esta dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e revoga dispositivos da Lei 11.110/2005 (artigos 1º ao 7º - relativos ao PNMPO) e da Lei 10.735/2003 (Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS)

O PNMPO tem como objetivo apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.

O PIPS tem por objetivos:

I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível moradia para os segmentos populacionais das diversas rendas familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços; e

II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, com o objetivo de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços prestados.

6. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são constituídas de acordo com a Lei 9.790/1999 que desenvolvam atividades de crédito destinadas a micro-empreendedores. Para operar no PNMPO, a OSCIP deve habilitar-se perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Por sua vez, o artigo 31 da Lei 13.800/2019, diz que as disposições da Lei 8.666/1993, da Lei 13.019/2014 e da Lei 9.790/1999 não se aplicam aos instrumentos de parceria e aos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.

A Lei 13.800/2019 autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais.

Segundo o site denominado GIFE - Sustentabilidade Econômica das Organizações da Sociedade Civil (visitado em 13/10/2019), os fundos filantrópicos, também conhecidos como fundos patrimoniais ou endowments, são uma ferramenta importante de financiamento da sociedade civil no Brasil. São formados a partir de um montante inicial - proveniente de uma doação de recursos ou bens - que é investido com o objetivo de financiar as atividades das organizações com seus rendimentos. Constituem-se, pois, como fonte de recurso de longo prazo capazes de tornar as organizações mais independentes da captação por projetos.

Veja também: Contabilidade do Terceiro Setor - "Entidades Sem Fins Lucrativos"

7. FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

Os incisos I e II do item 1 da Carta Circular 3.390/2009 teve a finalidade de esclarecer acerca das operações de financiamento para aquisição de material de construção destinadas à população de baixa renda e a micro-empreendedores.

A Resolução CMN 3.422/206 (citada no texto da Carta Circular 3.390/2009) foi REVOGADA pela Resolução CMN 4000/2001, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.713/2019.



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