Considerando que os líderes do empresariado do Factoring (Fomento Mercantil ou Comercial) não queriam a regulamentação de sua atividade, pois preferiam a autorregulação, o Poder Legislativo aprovou Projeto de Lei regulamentando as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor que passaram a ser concorrentes daquelas, porém, com as mesmas vantagens atribuídas pela legislação às cooperativas de crédito.
A diferença básica é que o Capital das Cooperativas vem de contribuições dos cooperados e o capital da Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM) é integralizado por sócios capitalistas, tal como nas Empresas de Factoring.
As empresas de Factoring não podem captar dinheiro, enquanto as SCM, tal como as cooperativas de crédito podem emitir Certificados de Depósitos Interfinanceiros, cujo dinheiro com o pagamento de pequenos juros vem das instituições financeiras, sendo parte daquele que deveria ser depositado no Banco Central como Depósito Compulsório.
Foi um tapa com luva de pelica aplicado pelo governo nos conservadores e ao mesmo tempo liberais líderes das empresas operadoras do Factoring, que em muitas ocasiões tiveram alguns de seus empresários acusados de agiotagem.
Norma do CMN - Conselho Monetário Nacional, regulamentada pelo Banco Central incluiu as SCM no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) instituído pela
Lei 11.110/2005.
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Decreto 6.135/2007
Resolução CMN 4.050/2012 - Dispõe sobre a realização de operações de crédito relativas à aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como sobre as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei 12.613/2012, para fins de cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução CMN 4.713/2019.
Isto significa que existe legislação e muitas normas que podem ser aplicadas às operações de Financiamento Coletivo, conhecido como Crowdfunding.
De acordo com o artigo 2º da Resolução CMN 4.713/2019, considera-se operação de microcrédito, inclusive para fins de classificação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), a operação de crédito realizada para financiamento de atividades produtivas de pessoas naturais ou jurídicas, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda ou receita bruta anual de até R$200.000,00 (duzentos mil reais).
A Resolução CMN 4.713/2019 revogou:
Resolução CMN 4.000/2011 - dispunha sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores
art. 1º da Resolução CMN 4.310.2014 - Alterava a ementa da
Resolução CMN 4.050/2012, que foi novamente alterada pela Resolução CMN 4.713/2019 -
Lei 12.613/2012 - Altera a Lei 10.735/2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
Apesar do estabelecimento de tantas regras ou pormenorizações, com a expedição da Resolução CMN 4.713/2019, foi sancionada a Lei 13.874/2019 que ficou conhecida como DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA.
MNI 2-3-5 - Microfinanças destinadas a População de Baixa Renda e a Microempreendedores
Lei 11.110/2005 - Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
Resolução CMN 4.713/2019 - Dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e sobre o direcionamento de recursos para essas operações.
Circular BCB 3.935//2019 - Estabelece procedimentos para remessa de informações relativas às operações de microcrédito e define critérios para aferição do cumprimento do direcionamento nessas operações.
Carta Circular BCB 3.984/2019 - Divulga procedimentos para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista, captados pelas instituições financeiras, em operações de microcrédito produtivo orientado, e estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às mencionadas operações.
De acordo com o artigo 4º da Resolução CMN 4.173/2019, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicado em operações de microcrédito produtivo orientado valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da média dos saldos dos depósitos à vista captados.
Lei 10.735/2003 - dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
MNI 2-11-11 -Recolhimentos Compulsórios e Encaixes Obrigatórios - Direcionamento para Operações de Microfinanças
Resolução CMN 4.713/2019 - Dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e sobre o direcionamento de recursos para essas operações.
Carta Circular BCB 3.984/2019 - Divulga procedimentos para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista, captados pelas instituições financeiras, em operações de microcrédito produtivo orientado, e estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às mencionadas operações.
PARADA FILHO, Américo Garcia. "SCM - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 14/10/2019. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=constmicroempr-p. Acessado segunda-feira, 15 de setembro de 2025.