CROWDFUNDING - A NOVA ONDA NA INTERNET
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRÁTICA DO FINANCIAMENTO COLETIVO
São Paulo, 03/02/2014 (Revisado em 13-03-2024)
Referências: Crowdfunding: Aspectos Gerais, Regulatórios e sua Contabilização, Financiamento Coletivo, Fundo de Investimentos Decreto Lei 157/1967, Fundo de Aval, Venda de Ações de Empresas Estatais, Underwriting - Lançamento Primário de Ações de Novos Empreendimentos ou Empresas - Start-Ups.
Veja também:
NOTA DO COSIFE:
O artigo 2º da Instrução CVM 588/2017 estabelece as seguintes definições ligadas ao CROWDFUNDING:
I - crowdfunding de investimento: captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte nos termos desta Instrução, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta uma pluralidade de investidores que fornecem financiamento nos limites previstos nesta Instrução;
II - plataforma eletrônica de investimento participativo (“plataforma”): pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil e registrada na CVM com autorização para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro conforme esta Instrução, exclusivamente por meio de página na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico que forneça um ambiente virtual de encontro entre investidores e emissores;
III - sociedade empresária de pequeno porte: sociedade empresária constituída no Brasil e registrada no registro público competente, com receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta e que não seja registrada como emissor de valores mobiliários na CVM;
IV - renda bruta anual: soma dos rendimentos recebidos pelo investidor durante o ano-calendário e constantes da sua declaração de ajuste anual do imposto de renda, incluindo os rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva;
V - sindicato de investimento participativo (“sindicato”): grupo de investidores vinculados a um investidor líder (“investidores apoiadores”) e reunido com a finalidade de realizar investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte, sendo facultativa a constituição de um veículo de investimento para participar das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com dispensa de registro nos termos desta Instrução; e
VI - investidor líder: pessoa natural ou jurídica com comprovada experiência de investimento nos termos do art. 35, § 2º e autorizada a liderar sindicato de investimento participativo.
Embora esteja publicado como Editorial, diante dos fatos publicados pelos Jornais, este texto transformou-se numa Monografia.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe