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COSIF 1.39 - SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO E DE FINANCIAMENTO ENTRE PESSOAS (SEP)

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.39 - SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO E DE FINANCIAMENTO ENTRE PESSOAS (SEP)  (Revisada em 30-05-2021)

SUMÁRIO:

  1. BASE NORMATIVA
    1. RESOLUÇÕES DO CMN
    2. CIRCULARES DO BCB
    3. CARTAS CIRCULARES DO BCB
  2. NORMATIVOS CORRELACIONADOS
  3. NORMAS BÁSICAS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES
  4. ÍNDICE GERAL PARA O CONTIDO NA RESOLUÇÃO CMN 4.656/2018

Veja também: CROWDFUNDING - A Nova Onda na Internet

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe

NOTA DO COSIFE:

A INSTRUÇÃO CVM 588/2017 - Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo - CROWDFUNDING.

O seu artigo 2º estabelece as seguintes definições ligadas ao CROWDFUNDING:

I - crowdfunding de investimento: captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte nos termos desta Instrução, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta uma pluralidade de investidores que fornecem financiamento nos limites previstos nesta Instrução;

II - plataforma eletrônica de investimento participativo (“plataforma”): pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil e registrada na CVM com autorização para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro conforme esta Instrução, exclusivamente por meio de página na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico que forneça um ambiente virtual de encontro entre investidores e emissores;

III - sociedade empresária de pequeno porte: sociedade empresária constituída no Brasil e registrada no registro público competente, com receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta e que não seja registrada como emissor de valores mobiliários na CVM;

IV - renda bruta anual: soma dos rendimentos recebidos pelo investidor durante o ano-calendário e constantes da sua declaração de ajuste anual do imposto de renda, incluindo os rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva;

V - sindicato de investimento participativo (“sindicato”): grupo de investidores vinculados a um investidor líder (“investidores apoiadores”) e reunido com a finalidade de realizar investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte, sendo facultativa a constituição de um veículo de investimento para participar das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com dispensa de registro nos termos desta Instrução; e

VI - investidor líder: pessoa natural ou jurídica com comprovada experiência de investimento nos termos do art. 35, § 2º e autorizada a liderar sindicato de investimento participativo.

1. BASE NORMATIVA

  1. RESOLUÇÕES DO CMN
  2. CIRCULARES DO BCB
  3. CARTAS CIRCULARES DO BCB

1.1. RESOLUÇÕES DO CMN

  1. Resolução CMN 3.921/2010 - 29/11/2010 - Dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Resolução CMN 4.122/2012 - 06/08/2012 - Estabelece requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições.
  3. Resolução CMN 4.538/2016 - 28/11/2016 - Dispõe sobre a política de sucessão de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  4. Resolução CMN 4.571/2017 - 30/05/2017 - Dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR).
  5. Resolução CMN 4.588/2017 - 30/06/2017 - Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  6. Resolução CMN 4.656/2018 - 26/04/2018 - Dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas, disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições.
  7. Resolução CMN 4.792/2020 - Alteração, a partir de 4/5/2020 - Nova redação: art. 3º, § 1º, incisos III e IV; art. 6º, caput e incisos I e II; art. 8º, § 1º, inciso III; art. 27, caput; art. 31, inciso IV; art. 34, caput; e art. 36, inciso I, “c”. Inclusão: art. 3º, § 1º, inciso V; art. 6º, inciso I, “a”, “b” e “c”; art. 13, § 3º; art. 27, incisos I e II e §§ 1º e 2º; e art. 41-A. Revogação: art. 2º, parágrafo único; art. 6º, inciso III; art. 27, parágrafo único; art. 31, §§ 2º e 3º; art. 34, incisos I e II. Todos da Resolução CMN 4.656/2018

1.2. CIRCULARES DO BCB

  1. Circular BCB 3.885/2018 - 27/03/2018 - Estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, alteração de controle e reorganização societária, cancelamento da autorização para funcionamento, condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento e autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Circular BCB 3.898/2018 - 21/05/2018 - Dispõe sobre procedimentos para instrução de processos de autorização para funcionamento, de cancelamento da autorização para funcionamento, de autorização para transferência de controle societário e para reorganização societária e sobre procedimentos para comunicação de alteração em participação qualificada da sociedade de crédito direto e da sociedade de empréstimo entre pessoas.
  3. Circular BCB 3.903/2018 - 06/06/2018 - Estabelece procedimentos e regras para escrituração contábil e para elaboração, remessa e divulgação de demonstrações financeiras aplicáveis à sociedade de crédito direto e à sociedade de empréstimo entre pessoas, altera e exclui atributos no elenco de contas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional e altera o Anexo 1 da Circular BCB 3.764/2015 que altera e consolida as normas relativas à remessa de demonstrações financeiras (contábeis) ao Banco Central do Brasil. Estão no Grupo 07 da Tabela (Anexo 1 da Circular BCB 3.764/2015) as Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedades de crédito direto e sociedades de empréstimo entre pessoas.

1.3. CARTAS CIRCULARES DO BCB

  1. Carta Circular BCB 3.902/2018 - 22/08/2018 - Cria rubricas para registro das operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e inclui atributo em rubricas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional.
  2. Carta Circular BCB 3.904/2018 - 03/09/2018 - Divulga procedimentos a serem observados para a abertura de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, de que trata a Circular BCB 3.438/2009.
  3. Carta Circular BCB 3.992/2019 - 16/12/2019 - Divulga procedimentos a serem observados para a abertura de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, de que trata a Circular BCB 3.438/2009, ou alteração de forma de acesso principal ao Sistema de Transferência de Reservas (STR). REVOGADA a partir de 06/04/2020.
  4. Carta Circular BCB 4.011/2020 - 11/03/2020 - Divulga procedimentos a serem observados para a abertura de conta Reservas Bancárias e de Conta de Liquidação, de que trata a Circular BCB 3.438/2009, ou alteração de forma de acesso principal ao Sistema de Transferência de Reservas (STR).

2. NORMATIVOS CORRELACIONADOS

  1. RESOLUÇÕES DO CMN
  2. CIRCULARES DO BCB

2.1. RESOLUÇÕES DO CMN

  1. Resolução CMN 3.921/2010 - 29/11/2010 - Dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Resolução CMN 4.122/2012 - 06/08/2012 - Estabelece requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições.
  3. Resolução CMN 4.538/2016 - 28/11/2016 - Dispõe sobre a política de sucessão de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  4. Resolução CMN 4.571/2017 - 30/05/2017 - Dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR).
  5. Resolução CMN 4.588/2017 - Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

2.2. CIRCULARES DO BCB

  1. Circular BCB 3.438/2009 - Regulamenta a conta Reservas Bancárias e a Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.
  2. Circular BCB 3.682/2013 - 06/11/2013 - Aprova o regulamento que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamentos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelece os critérios segundo os quais os arranjos de pagamento não integrarão o SPB e dá outras providências.
  3. Circular BCB 3.704/2014 - 25/04/2014 - Dispõe sobre as movimentações financeiras relativas à manutenção, no Banco Central do Brasil, de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento e a participação das instituições de pagamento no Sistema de Transferência de Reservas (STR).
  4. Circular BCB 3.764/2015 - 27/08/2015 - Altera e consolida as normas relativas à remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil.

3. NORMAS BÁSICAS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES

Segundo a Circular BCB 3.903/2018, as sociedades de crédito direto (SCD) e as sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP) autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar as seguintes DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, em conformidade com o disposto na regulamentação em vigor consubstanciada no Cosif:

I - mensalmente, balancete patrimonial;

II - semestralmente, relativas às datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro:

III - anualmente, relativas à data-base de 31 de dezembro:

As instituições mencionadas devem observar a relação de rubricas do Cosif passíveis de utilização em sua escrituração contábil, com ATRIBUTO "J" de forma consistente com as operações e serviços que a instituição esteja autorizada a realizar ou prestar. A existência de rubricas contábeis com o atributo "J" não pressupõe permissão para prática de operações ou prestação de serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações contábeis devem ser divulgadas na página da instituição na internet ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros.

As demonstrações semestrais e anuais devem ser acompanhadas de notas explicativas, do relatório do auditor independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.

No caso de substituição ou exclusão de demonstrações divulgadas na página da instituição na internet ou no repositório mencionados, os documentos substituídos devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos.

4. ÍNDICE GERAL PARA O CONTIDO NA RESOLUÇÃO CMN 4.656/2018

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a sociedade de crédito direto (SCD) e a sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP), disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

Parágrafo único. Os fundos de que trata o inciso IV do caput somente poderão participar do grupo de controle em conjunto com pessoa ou grupo de pessoas. (Parágrafo REVOGADO a partir de 04/05/2020 pela Resolução CMN 4792/2020)

CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS

Seção I - Do Objeto da Sociedade de Empréstimo entre Pessoas

Art. 7º A SEP é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.

§ 1º Além de realizar as operações mencionadas no caput, a SEP pode prestar apenas os seguintes serviços:

§ 2º Na denominação da instituição financeira a que se refere este artigo deve constar a expressão "Sociedade de Empréstimo entre Pessoas", sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Seção II - Das Operações de Empréstimo e de Financiamento entre Pessoas por meio de Plataforma Eletrônica

Art. 8º - As operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica são operações de intermediação financeira em que recursos financeiros coletados dos credores são direcionados aos devedores, após negociação em plataforma eletrônica, nos termos desta Resolução.

§ 1º Os credores de que trata o caput podem ser:

§ 2º Os devedores de que trata o caput podem ser pessoas naturais ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil.

Art. 9º - As operações de que trata o art. 8º somente podem ser realizadas por SEP.

Art. 10. As operações de que trata o art. 8º devem ser realizadas sem retenção de risco de crédito, direta ou indiretamente, por parte da SEP e de empresas controladas ou coligadas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à aquisição, direta ou indiretamente, por parte da SEP e de empresas controladas ou coligadas, de cotas subordinadas de fundos de investimento em direitos creditórios que invistam exclusivamente em direitos creditórios derivados das operações realizadas pela própria SEP, desde que essa aquisição represente, no máximo, 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo e não configure assunção ou retenção substancial de riscos e benefícios, nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 11. Na realização das operações de que trata o art. 8º, devem ser observados, sucessivamente, os seguintes procedimentos:

§ 1º Os instrumentos previstos nos incisos III e IV do caput serão: I - emitidos pela SEP ou em favor desta; ou II - celebrados tendo a SEP como parte.

§ 2º Os instrumentos previstos nos incisos III e IV do caput devem conter cláusulas que assegurem o cumprimento do disposto no art. 10.

§ 3º As operações de que trata o art. 8º devem ser consideradas constituídas somente após o cumprimento dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 12. Os instrumentos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 11 devem conter cláusulas prevendo, no mínimo:

Parágrafo único. As condições de transferência de recursos mencionadas no inciso VII do caput devem ser formuladas com base em critérios transparentes que preservem a igualdade de direitos entre os credores.

Art. 13. Os recursos financeiros relativos às operações de que trata o art. 8º devem ser transferidos pela SEP:

§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados dos recursos próprios da SEP.

§ 2º Os recursos disponibilizados devem ser devolvidos aos credores em até um dia útil após o prazo de que trata o inciso I do caput, caso a operação de empréstimo e de financiamento não se constitua na forma do art. 11.

§ 3º Na hipótese em que as operações de que trata o art. 8º tenham como credores fundos de investimento ou companhias securitizadoras mencionados nos incisos III e IV do § 1º daquele artigo, a transferência de recursos financeiros de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada diretamente aos credores, sem trâmite pela SEP, não eximindo essa instituição do monitoramento das operações de que trata o art. 24. (Incluído, a partir de 4/5/2020, pela Resolução CMN 4.792/2020)

Seção III - Das Vedações

Art. 14. É vedado à SEP:

Art. 15. Os recursos financeiros e os instrumentos representativos do crédito vinculados às operações de empréstimo e de financiamento não podem ser utilizados, direta ou indiretamente, para garantir o pagamento de dívidas ou de obrigações da SEP.

Seção IV - Dos Limites

Art. 16. O credor da operação de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 8º não pode contratar com um mesmo devedor, na mesma SEP, operações cujo valor nominal ultrapasse o limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º Além do limite de que trata o caput, a SEP pode estabelecer outros limites para os credores e para os devedores, referentes às operações de empréstimo e de financiamento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos credores que sejam investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

Seção V - Da Prestação de Informações

Art. 17. A SEP deve prestar informações a seus clientes e usuários sobre a natureza e a complexidade das operações contratadas e dos serviços ofertados, em linguagem clara e objetiva, de forma a permitir ampla compreensão sobre o fluxo de recursos financeiros e os riscos incorridos.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput devem:

Art. 18. A SEP deve informar aos potenciais credores os fatores dos quais depende a taxa de retorno esperada, divulgando, no mínimo:

Parágrafo único. Além do disposto no caput, a SEP deve informar aos potenciais credores que a taxa de retorno esperada depende também de perdas derivadas de eventual inadimplência do devedor.

Art. 19. A SEP deve divulgar mensalmente a inadimplência média, por classificação de risco, das operações de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 8º relativas aos últimos doze meses.

Art. 20. A SEP deve realizar análise do perfil dos potenciais credores, de modo a verificar se eles atendem ao perfil de risco das operações de que trata o art. 8º.

Seção VI - Disposições Adicionais

Art. 21. A SEP deve utilizar modelo de análise de crédito capaz de fornecer aos potenciais credores indicadores que reflitam de forma imparcial o risco dos potenciais devedores e das operações de empréstimo e de financiamento.

Art. 22. Para a realização das operações de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 8º, a SEP deve selecionar potenciais devedores com base em critérios consistentes, verificáveis e transparentes, contemplando aspectos relevantes para avaliação do risco de crédito, como situação econômico-financeira, grau de endividamento, capacidade de geração de resultados ou de fluxos de caixa, pontualidade e atrasos nos pagamentos, setor de atividade econômica e limite de crédito.

Art. 23. É facultada a cobrança de tarifas referentes à realização da operação de empréstimo e de financiamento de que trata o art. 8º e à prestação dos serviços mencionados no art. 7º, § 1º, desde que previstas no contrato celebrado entre a SEP e seus clientes e usuários.

Parágrafo único. A SEP deve adotar política de tarifas condizente com a viabilidade econômica das operações de empréstimo e de financiamento, de forma a propiciar a convergência dos interesses próprios e dos seus clientes.

Art. 24. A SEP deve monitorar as operações de que trata o art. 8º e prestar informações aos credores e aos devedores referentes a essas operações.0

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deve ser:

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SOCIEDADES DE CRÉDITO DIRETO E ÀS SOCIEDADES DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS

Seção I - Da Autorização para Funcionamento

Art. 25. A SCD e a SEP devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.

NOTA DO COSIFE:

De conformidade com o disposto no Código Civil de 2002, ficaram extintas no Brasil as Sociedades Anônimas, salvo se houver lei específica para constituição de cada uma delas.

Os redatores do Código Civil de 2002 obedeceram ao contido no artigo 19 da Lei 8.088/1990 (que impede a emissão de títulos e valores mobiliários sem a identificação de seus titulares) e com base na Lei 8.021/1990 (que proibiu a realização de operações financeiras sem a identificação das partes envolvidas).

Art. 26. A SCD e a SEP devem observar permanentemente o limite mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido.

Art. 27. Fundos de investimento podem participar do grupo de controle da SCD e da SEP, na forma do art. 2º, inciso IV e parágrafo único. (Vigorou até 03/05/2020)

Art. 27. O controle societário da SCD e da SEP exercido por fundo de investimento pode se dar: (Redação dada, a partir de 4/5/2020, pela Resolução CMN 4.792/2020)

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá exigir adicional de capital social integralizado e patrimônio líquido, caso o pedido de autorização contemple o disposto no caput. (Vigorou até 03/05/2020) (Revogado, a partir de 4/5/2020, pela Resolução CMN 4.792/2020)

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir adicional de capital social integralizado e patrimônio líquido. (Incluído, a partir de 4/5/2020, pela Resolução CMN 4.792/2020)

§ 2º O fundo de investimento constituído no exterior somente pode exercer o controle na forma prevista no inciso I do caputse houver autoridade supervisora responsável por sua fiscalização. (Incluído, a partir de 4/5/2020, pela Resolução CMN 4.792/2020)

Art. 28. O funcionamento da SCD e da SEP depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme disposto nesta Resolução e nas demais disposições regulamentares vigentes.

Art. 29. São requisitos para o exame de pedidos de autorização para funcionamento da SCD e da SEP:

Art. 30. O Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de acionistas, contemplando expressa definição do grupo de controle, direto ou indireto, da instituição objeto do processo de autorização.

Art. 31. O processo de autorização para funcionamento da SCD e da SEP deve ser instruído com a apresentação de requerimento, mediante protocolo, ao Banco Central do Brasil, acompanhado de:

§ 1º A justificativa fundamentada mencionada no inciso I do caput deve contemplar, no mínimo:

§ 2º É vedado ao administrador e ao gestor do fundo de investimento que vier a fazer parte do grupo de controle ou detiver participação qualificada na SCD ou na SEP exercerem cargos em órgãos de administração da instituição. (Vigorou até 03/05/2020) (Revogado a partir de 4/5/2020, pela Resolução CMN 4.792/2020)

§ 3º Na hipótese de fundo cujo administrador ou gestor seja pessoa jurídica, a vedação de que trata o § 2º aplica-se aos membros dos órgãos de administração dessas entidades. (Vigorou até 03/05/2020) (Revogado a partir de 4/5/2020, pela Resolução CMN 4.792/2020)

Seção II - Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento

Art. 32. A dissolução da SCD ou da SEP ou a mudança de seu objeto social, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento.

Art. 33. São requisitos para o cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento das instituições de que trata esta Resolução:

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à extinção da sociedade decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, desde que a sociedade resultante ou sucessora seja instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 34. O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento a pedido de autorização para funcionamento da SEP à: (Vigorou até 03/05/2020)

Art. 34. O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento a pedido de autorização para funcionamento da SEP à transferência para outra SEP das operações negociadas por meio da plataforma eletrônica. (Redação dada, a partir de 4/5/2020, pela Resolução CMN 4.792/2020)

Art. 35. O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para funcionamento da SCD ou da SEP quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

§ 1º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, deverá:

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, ou não sendo encontrado o representante da instituição interessada, a notificação de que trata o inciso II do § 1º será realizada por meio de edital.

Seção III - Da Autorização para Transferência do Controle Societário e para Reorganização Societária

Art. 36. Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica às transferências de controle societário para pessoas jurídicas quando não ocorrer ingresso de novas pessoas naturais no quadro de controladores finais da instituição.

Art. 37. Os pedidos de que trata o art. 36 devem observar as seguintes condições:

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata o caput poderá exigir a apresentação de documentos complementares e o cumprimento de outros requisitos previstos no art. 31.

Seção IV - Da Comunicação de Alteração em Participação Qualificada

Art. 38. Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor e no prazo de quinze dias contados do respectivo ato ou deliberação, as seguintes operações:

§ 1º Na ocorrência das situações descritas no caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir o cumprimento do contido no art. 31, incisos V a VIII, com vistas ao exame quanto à origem dos recursos e à reputação dos envolvidos.

§ 2º A partir do recebimento das informações referidas no caput, o Banco Central do Brasil terá prazo de sessenta dias para a adoção das providências mencionadas no § 1º.

§ 3º Examinados os aspectos da operação a que se refere o caput e constatada qualquer irregularidade, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada, mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada.

Seção V - Disposições Adicionais

Art. 39. O Banco Central do Brasil poderá, no curso do exame dos pedidos de que trata esta Resolução:

Art. 40. O Banco Central do Brasil poderá, no curso do exame, indeferir os pedidos de que trata esta Resolução caso verifique:

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, o Banco Central do Brasil, concederá prazo para contestação dos interessados.

Art. 41. O Banco Central do Brasil poderá arquivar os pedidos referidos nesta Resolução quando não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas ou outras solicitações relativas ao processo, no prazo assinalado.

Art. 41-A. O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, as seguintes informações, relativas a pedidos de interesse das instituições de que trata esta Resolução: (Artigo 41-A incluído, a partir de 4/5/2020, pela Resolução CMN 4.792/2020)

§ 1º O prazo para apresentação ao Banco Central do Brasil de objeções por parte do público em decorrência da divulgação das informações de que trata o caput será de trinta dias contados a partir da data da divulgação. (Artigo 41-A incluído, a partir de 4/5/2020, pela Resolução CMN 4.792/2020)

§ 2º A instituição que pretender ingressar com pedido de cancelamento de autorização para funcionamento deve notificar seus clientes por meio de seu sítio eletrônico na internet e no aplicativo em que sua plataforma eletrônica é disponibilizada. (Artigo 41-A incluído, a partir de 4/5/2020, pela Resolução CMN 4.792/2020)

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos casos de pessoas que já integram grupo de controle de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Artigo 41-A incluído, a partir de 4/5/2020, pela Resolução CMN 4.792/2020)

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A Resolução nº 3.921, de 25 de novembro de 2010 [que dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil], passa a vigorar com a seguinte alteração:

................................................................................................................" (NR)

Art. 43. O Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012 [que estabelece requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cancelamento de autorização, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições que especifica], passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 44. A Resolução nº 4.538, de 24 de novembro de 2016 [que dispõe sobre a política de sucessão de administradores das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil], passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 45. A Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017 [que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR)], passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 46. A Resolução nº 4.588, de 29 de junho de 2017 [que dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil], passa a vigorar com a seguinte alteração:

 ................................................................................................................" (NR)

Art. 47. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 48. Fica revogado o § 3º do art. 8º da Resolução nº 4.122, de 2012.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. [DOU de 30/4/2018, Seção 1, p. 24-26]