COSIF 1.39 - SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO E DE FINANCIAMENTO ENTRE PESSOAS (SEP)
COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.39 - SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO E DE FINANCIAMENTO ENTRE PESSOAS (SEP) (Revisada em
04-11-2024)
BASE NORMATIVA
- RESOLUÇÕES DO CMN
- CIRCULARES DO BCB + RESOLUÇÕES DO BCB
- CARTAS CIRCULARES DO BCB + INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO BCB
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe
CROWDFUNDING - A Nova Onda na Internet
A
Resolução CVM 88/2022 -
PDF - Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo - CROWDFUNDING.
REVOGA a Instrução CVM 588/2017.
No artigo 2º da Resolução CVM 88/2022 lê-se as seguintes definições ligadas ao CROWDFUNDING:
- crowdfunding de investimento: captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição
de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades
empresárias de pequeno porte nos termos desta Resolução, e distribuída exclusivamente por meio de
plataforma eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta uma pluralidade de
investidores que fornecem financiamento nos limites previstos nesta Resolução;
- investidor ativo: investidor cadastrado na plataforma e que, cumulativamente:
- esteja com o seu cadastro atualizado; e
- tenha realizado investimento em ao menos uma oferta pública conduzida pela plataforma nos últimos 2 (dois) anos;
- investidor líder: pessoa natural ou jurídica com comprovada experiência de investimento nos termos do art. 46, § 2º, e autorizada a
liderar sindicato de investimento participativo;
- plataforma eletrônica de investimento participativo (“plataforma”): pessoa jurídica
regularmente constituída no Brasil e registrada na CVM para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno
porte, realizadas com dispensa de registro conforme esta Resolução;
- renda bruta anual: soma dos rendimentos recebidos pelo investidor durante o ano calendário e
constantes da sua declaração de ajuste anual do imposto de renda, incluindo os rendimentos tributáveis,
isentos e não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva;
- sindicato de investimento participativo (“sindicato”): grupo de investidores vinculados a um
investidor líder (“investidores apoiadores”) e reunido com a finalidade de realizar investimentos em
sociedades empresárias de pequeno porte, sendo facultativa a constituição de um veículo de investimento para participar das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com
dispensa de registro nos termos desta Resolução; e
- sociedade empresária de pequeno porte: sociedade empresária constituída no Brasil, não
registrada como emissor de valores mobiliários junto à CVM, e com receita bruta anual, apurada no
exercício social encerrado no ano anterior à oferta, de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
1. RESOLUÇÕES DO CMN
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Resolução CMN 3.921/2010 - 29/11/2010 - Dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
REVOGADA a partir de 01/01/2025 pela
Resolução CMN 5.177/2024
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Resolução CMN 4.656/2018 - Dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas, disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições.
- Resolução
CMN 4.721/2019 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as reorganizações societárias e o cancelamento da autorização para funcionamento das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte.
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Resolução CMN 4.878/2020
- Vigora a partir de 01/01/2021 - Dispõe sobre a política de sucessão de administradores das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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Resolução CMN 4.879/2020 -
Vigora a partir de 01/01/2021 - Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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Resolução CMN 4.970/2021 -
Vigora a partir de 01/09/2022 - Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento de:
agências de fomento;
associações de poupança e empréstimo;
bancos comerciais;
bancos de câmbio; bancos de desenvolvimento;
bancos de investimento;
bancos múltiplos;
companhias hipotecárias;
cooperativas de crédito;
sociedades de arrendamento mercantil;
sociedades corretoras de câmbio;
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
sociedades de crédito direto;
sociedades de crédito, financiamento e investimento;
sociedades de crédito imobiliário;
sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
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Resolução CMN
5.037/2022 - Vigora a partir de 01/11/2022 - Dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR).
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Resolução CMN 5.177/2024 - Vigora a partir de 01/01/2025 - Dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
2. CIRCULARES DO BCB + RESOLUÇÕES DO BCB
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Circular BCB 3.903/2018 - 06/06/2018 - Estabelece procedimentos e regras para escrituração contábil e para elaboração, remessa e divulgação de demonstrações financeiras aplicáveis à sociedade de crédito direto e à sociedade de empréstimo entre pessoas.
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Resolução BCB 80/2021 - Vigora a partiu de 03/05/2021 - Disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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Resolução BCB 105/2021 - Aprova o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.
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Resolução BCB 146/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.
(Redação dada, a partir de 01/03/2024, pela Resolução BCB 367/2024)
3. CARTAS CIRCULARES DO BCB + INSTRUÇÕES
NORMATIVAS DO BCB
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Instrução Normativa BCB 307/2022 - Divulga procedimentos operacionais relacionados ao Sistema de Transferência de Reservas (STR), à conta Reservas Bancárias e à Conta de Liquidação, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB 105/2021.