Inicialmente foi publicada a Resolução CMN 4.656/2018, que depois de alterada pela Resolução CMN 4.792/2020), foi REVOGADA pela Resolução CMN 5.177/2024, que passou a vigorar em 01/01/2025. Mas, esta última Resolução não versa sobre a SEP. Ela trata da remuneração de administradores de entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Mas, dois anos antes, foi publicada a Resolução CMN 5.050/2022, que passou a vigorar em 01/01/2023, REVOGOU a citada Resolução CMN 4.792/2020 e REVOGOU os artigos 1º a 26, 47 e 48 da mencionada Resolução CMN 4.656/2020.
Então, essa Resolução CMN 5.050/2022 passou a dispor sobre a organização e o funcionamento de sociedade de crédito direto e de sociedade de empréstimo entre pessoas e passou a disciplinar a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.
Essas instituições passaram a ser conhecidas como FINTECHS, aquelas que viraram caso de polícia na área de atuação da Polícia Federal, que investiga crimes de Lavagem de Dinheiro por Organizações Criminosas.
Não satisfeitos, os dirigentes do BACEN fizeram as seguintes alterações na RESOLUÇÃO CMN 5.020/2022:
Resolução CMN 5.159/2024 - Alteração a partir de
01/08/2024 - Nova redação: art. 7º, caput; art. 8º, caput e incisos I e II; art. 16, § 1º, incisos III e IV; art. 21, inciso I.
Inclusão: art. 7º, incisos I e II e § 2º; art. 8º, inciso III e §§ 1º e 2º; art. 16, §§ 3º, 4º e 5º; art. 19, §§ 4º e 5º; art. 21, § 5º.
Revogação: art. 8º, inciso I, "a", "b" e "c".
A Resolução CVM 88/2022
(alterada) -
PDF (atualizado) - Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo - CROWDFUNDING.
REVOGA a Instrução CVM 588/2017.
No artigo 2º da Resolução CVM 88/2022 lê-se as seguintes definições ligadas ao CROWDFUNDING:
crowdfunding de investimento: captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição
de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades
empresárias de pequeno porte nos termos desta Resolução, e distribuída exclusivamente por meio de
plataforma eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta uma pluralidade de
investidores que fornecem financiamento nos limites previstos nesta Resolução;
investidor ativo: investidor cadastrado na plataforma e que, cumulativamente:
esteja com o seu cadastro atualizado; e
tenha realizado investimento em ao menos uma oferta pública conduzida pela plataforma nos últimos 2 (dois) anos;
investidor líder: pessoa natural ou jurídica com comprovada experiência de investimento nos termos do art. 46, § 2º, e autorizada a liderar sindicato de investimento participativo;
plataforma eletrônica de investimento participativo (“plataforma”): pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil e registrada na CVM para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro conforme esta Resolução;
renda bruta anual: soma dos rendimentos recebidos pelo investidor durante o ano calendário e
constantes da sua declaração de ajuste anual do imposto de renda, incluindo os rendimentos tributáveis,
isentos e não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva;
sindicato de investimento participativo (“sindicato”): grupo de investidores vinculados a um
investidor líder (“investidores apoiadores”) e reunido com a finalidade de realizar investimentos em
sociedades empresárias de pequeno porte, sendo facultativa a constituição de um veículo de investimento para participar das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com
dispensa de registro nos termos desta Resolução; e
sociedade empresária de pequeno porte: sociedade empresária constituída no Brasil, não
registrada como emissor de valores mobiliários junto à CVM, e com receita bruta anual, apurada no
exercício social encerrado no ano anterior à oferta, de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Resolução
CMN 4.721/2019 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as reorganizações societárias e o cancelamento da autorização para funcionamento das
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte.
ALTERAÇÕES:
Resolução CMN 4.878/2020 - Vigora a partir de 01/01/2021 - Dispõe sobre a política de sucessão de administradores das autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Resolução CMN 4.879/2020 - Vigora a partir de 01/01/2021 - Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas autorizadas a funcionar pelo BACENl. ALTERAÇÕES:
Resolução CMN 5.117/2024 - Alteração, a partir de 01/03/2024 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único, inciso I.
Resolução CMN 5.177/2024 - Alteração, a partir de 01/01/2025 - Nova redação: art. 16, inciso IV. Revogação: art. 10.
Resolução CMN 4.970/2021 -
Vigora a partir de 01/09/2022 - Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento de: agências de fomento; associações de poupança e empréstimo; bancos comerciais; bancos de câmbio; bancos de desenvolvimento; bancos de investimento; bancos múltiplos; companhias hipotecárias; cooperativas de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades corretoras de câmbio; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades de crédito direto; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de crédito imobiliário; sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
ALTERAÇÕES:
Resolução CMN 5.062/2023 - Nova redação: arts. 1º, incisos XVII e XVIII; 3º, incisos III e VI; 6º, inciso II; 7º, § 2º, incisos II e III; 11; e 19, inciso I, "d".
Inclusão: art. 1º, inciso XIX.
Resolução CMN 5.037/2022 - Vigora a partir de 01/11/2022 - Dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Resolução CMN 5.177/2024 - Vigora a partir de 01/01/2025 - Dispõe sobre a política de remuneração de administradores das autorizadas a funcionar pelo BACEN.
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "COSIF 1.38 - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (SCR)".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 16/09/2018. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=nb-38. Acessado segunda-feira, 23 de março de 2026.