Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CROWDFUNDING - AÇÃO ENTRE AMIGOS - COMENTÁRIOS


CROWDFUNDING -  A NOVA ONDA NA INTERNET

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRÁTICA DO FINANCIAMENTO COLETIVO

São Paulo, 03/02/2014 (Revisado em 20-02-2024)

CROWDFUNDING: AÇÃO ENTRE AMIGOS - COMENTÁRIOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe

Em tese, para que fique configurada a Ação Entre Amigos, tal como acontece nas rifas ou quermesses, os sites intermediadores do crowdfunding deveriam ser de entidades jurídicas constituídas na forma de cooperativas, fundações, clubes, institutos ou associações civis com a finalidade específica (financiamento coletivo) que receberiam dinheiro apenas de seus associados como doação ou contribuição mensal.

Ao efetuar uma doação, um indivíduo está transferindo parte do seu patrimônio para outrem. Do outro lado, quem recebeu a doação, de imediato está aumentando seu patrimônio, embora possa perdê-lo mais adiante.

Para isso, tanto os empreendedores como os seus financiadores deveriam ser cadastrados no site plataforma, especialmente divididos e inscritos em grupos relativos a cada um dos empreendimentos a serem apoiados, de modo semelhante ao que ocorre com o "Patrimônio de Afetação". comentado adiante.

Outro exemplo típico de Ação Entre Amigos está nas doações feitas pelos que acreditam na inocência dos condenados no caso do "Mensalão do PT". Mas, é preciso ser criada uma conta bancária para essa finalidade, visto que, a teoria contábil estabelece que os diversos patrimônios não devem ser misturados. Devem ser individuais (controlados em separado), salvo quando se controla o patrimônio de uma sociedade (associação de várias pessoas com determinado objeto social).

Na página publicada em 04/02/2014 pelo site VIOMUNDO, tendo como fonte o site TERRA, está mencionando que o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, alega que tais doações feitas aos "mensaleiros" na forma de Financiamento Coletivo ou Colaborativo (crowdfunding) devem ser investigadas porque podem ser oriundas de "Lavagem de Dinheiro".

Dentro dessa lógica, todas as demais operações de Financiamento Coletivo estariam sujeitas a esse tipo de investigação.

A Lei 9.613/1998 e a Lei Complementar 105/2001 obrigam que as instituições financeiras, assim como muitas outras instituições conveniadas ao COAF - Conselho de Controle de Atividade Financeiras, façam esse trabalho de fiscalização indireta, com a obrigação de denunciar os atos e fatos irregulares ao Ministério Público Federal.

As captações efetuadas com a intermediação de empresas administradoras de cartões de crédito também devem ser denunciadas às autoridades competentes quando ultrapassarem a determinado valor.

Torna-se preocupante o fato de tais sites de CROWDFUNDING arrecadarem o dinheiro aplicado pelos financiadores coletivos por intermédio de empresas configuradas como "MEIO DE PAGAMENTO", também conhecidas como "GATEWAY DE PAGAMENTO" ou "PAYMENT GATEWAY".

Essa rota percorrida pelo dinheiro captado do público passa a ser preocupante porque as entidades intermediadoras são quase todas estrangeiras, algumas já com representação, agência, franquia ou filial no Brasil. Somente é brasileira a PAGSEGURO (do Grupo UOL). Observe-se que não são utilizadas as tradicionais empresas administradoras de cartões de crédito ou, pelo menos, bandeiras de cartões de crédito administradas por instituições financeiras estabelecidas no Brasil.

Portanto, esse esquema montado pode configurar-se numa forma de dificultar a auditoria ou fiscalização do dinheiro movimentado, tendo-se em vista o disposto na Lei 9.613/1998, que tem a finalidade de combater a Lavagem de Dinheiro de organização criminosas e de combater a ocultação de bens, direitos e valores de sonegadores de tributos, cuja prática é conhecida como Blindagem Fiscal e Patrimonial.

Desse modo como estão organizados os sites de CROWDFUNDING, a contribuição da coletividade financiadora dos projetos vai imediatamente para o exterior e somente no futuro voltará para ser aplicada no projeto a que se destina.

Aliás, torna-se importante relembrar que todas as captações feitas pela internet, especialmente por entidades registradas em Paraísos Fiscais na qualidade de offshore, têm as características básicas de "Lavagem de Dinheiro" e "Blindagem Fiscal e Patrimonial".

Diante do exposto, o rol de Ações Entre Amigos pela Internet a serem investigadas fica muito grande, especialmente em razão da grandiosidade da Rede Mundial de Computadores. Por isso a quantidade de órgãos incumbidos de fazer a fiscalização indireta, conveniadas ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, aumenta a cada dia.

O CFC - Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução CFC 1.445/2013, determinou que os escritórios de contabilidade também denunciem eventuais crimes praticados por seus clientes, que se enquadrem nos termos da Lei 9.613/1998.

PRÓXIMO TEXTO:

  • EXEMPLOS OPERACIONAIS POSITIVOS
    • PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
    • A AÇÃO DAS COOPERATIVAS RURAIS E DE CRÉDITO COOPERATIVO
    • SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR


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