Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CFC ATUANDO CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO



O CFC ATUANDO CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO

CONTABILISTAS DEVEM DENUNCIAR AS OPERAÇÕES CONSIDERADAS ILEGAIS

São Paulo, 30/09/2013 (Revisada em 18/03/2024)

Lavagem de Dinheiro obtido na Ilegalidade ou Informalidade,"Dinheiro Sujo", Blindagem Fiscal e Patrimonial - Ocultação de Bens, Direitos e Valores, Empresas Fantasma em nome de "Laranjas" ou Testas de Ferro, Paraíso Fiscais Cartoriais - Empresas OFFSHORE.

LEI CONTRA A CORRUPÇÃO

Texto publicado na Revista do CRC-RJ ano 5 nº 26 pág.14. Com edição e colocação de comentários e anotações em azul por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

Profissionais contábeis devem informar ao Coaf operações que considerem ilegais

No final de julho, o CFC - Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União a Resolução n° 1.445/2013 com 21 artigos que instruem os profissionais da contabilidade sobre como devem agir ao desconfiarem das operações contábeis de seus clientes. A medida tem por objetivo prevenir ações de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

  1. Na realidade a legislação mencionada pelo CFC tem a finalidade de reprimir operações com dinheiro obtido na ilegalidade, inclusive aquele ganho na informalidade, como o das operações sem emissão de notas fiscais (Omissão de Receitas).
  2. Todos sabem que esse dinheiro ilegal passa a transitar no "CAIXA DOIS" das entidades jurídicas com ou sem fins lucrativos, públicas ou privadas, sendo utilizado geralmente na corrupção de servidores públicos e de políticos, servindo também para aquisição dos Sinais Exteriores de Riqueza que são acintosamente exibidos pelos megalomaníacos.
  3. Para legalização desse dinheiro conseguido na ilegalidade ou informalidade muitos usam empresas fantasmas constituídas no Brasil ou no exterior, especialmente em Paraísos Fiscais, que estão ao alcance de todos.
  4. Muitos municípios brasileiros também se prestam a esse papel na qualidade de paraísos fiscais municipais, inclusive aceitando a constituição de empresas em nome de testas de ferro. Tais empresas prestadoras de serviços são especializadas na emissão de Notas Fiscais Frias que servem para desviar dinheiro para o Caixa Dois nas grandes empresas e no Setor Público. Existem ainda empresas comerciais emitindo Notas Fiscais Frias com o CNPJ de outras. Essa legalização do "dinheiro sujo" (ilegal) foi chamada de"Lavagem de Dinheiro" pela Lei 9.613/1998.
  5. Existem outras operações que são chamadas de Blindagem Fiscal e Patrimonial que se resumem na ocultação de bens, direitos e valores também em nome de testas de ferro para evitar que sejam arrestados pela Justiça em pagamento de dívidas oriundas da sonegação fiscal. As principais testas de ferro ou "laranjas" existentes em todo o mundo são empresas de fachada constituídas em Paraísos Fiscais Cartoriais. Esses pequenos países foram chamados de "ilhas do inconfessável" porque só registram firmas cujos verdadeiros proprietários, quase sempre "foras da lei", não podem ser identificados. O mesmo está acontecendo com fundos de investimentos constituídos no exterior que emitem cotas ao portador (sem identificação dos beneficiários), no sentido de transformar sociedades por ações em Sociedades Anônimas.
  6. No Setor Público também é facilmente observada a contabilização de Notas Fiscais Frias, porque em muitos casos A Lei Protege o Corrupto.
  7. Para aumentar o problema enfrentado pelos contabilistas, até tentaram aprovar um Código de Defesa do Contribuinte, que foi providencialmente apelidado de Código de Defesa dos Sonegadores de Tributos.
  8. Os defensores dos bandidos chegaram elaborar projeto de lei para declaração da inviolabilidade dos atos dos contadores no exercício de sua profissão, especialmente para  os transformar em cúmplices das falcatruas do empresariado inescrupuloso.

De acordo com a norma editada pelo CFC, devem ser comunicados ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) os serviços que envolvam recebimento de valores acima de R$ 30 mil em espécie ou em cheque emitido ao portador; o aumento de capital social com integralização em moeda corrente acima de R$ 100 mil, entre outros. A resolução deve ser observada pelos mais de 500 mil profissionais da contabilidade credenciados pelo CFC.

Obrigação de comunicação de irregularidades já estava prevista na NBC-TA-250. Os contadores e auditores que atuam no SFN - Sistema Financeiro Brasileiro também devem obedecer o constante no MNI 1.34.7 - Prestação de Serviços pelo Auditor e no MNI 2-1-5.

A medida do CFC atende à Lei 12.683/2012 que alterou a legislação de combate aos crimes de ocultação de bens, direitos e valores. Ela prevê a punição para lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita e altera o teto máximo das multas para R$ 20 milhões.

No texto da Lei 9.613/1998, anteriormente vigente, somente algumas atividades eram previstas, como tráfico de drogas, contrabando de armas, sequestro e crimes contra a administração pública, e a multa máxima era de R$ 200 mil. A pena de três a dez anos de reclusão foi mantida.

Em tese, de conformidade com a Ética Profissional, os profissionais de contabilidade devem escriturar ou determinar a escrituração de todos os atos e fatos administrativos e financeiros das pessoas jurídicas, sejam eles legais ou ilegais. Somente os dirigentes das empresas devem ser responsabilizados pelos atos ilegais, calçados em documentação inidônea.

Veja qual é a Documentação Hábil.

Também em tese, quando a pessoa jurídica possui quadro de auditores internos (estes devem averiguar as fraudes contra a empresa) e de auditores independentes (estes devem averiguar também as fraudes contra terceiros). Portanto, caberia a estes a descoberta da irregularidades cometidas pelos administradores ou controladores.

O Código Civil de 2002, em Direito da Empresa, quando se refere à Escrituração Contábil, garante o Sigilo Contábil, excesso para os agentes de fiscalização dos Governos federal, estadual e municipal, nesse rol incluído o Distrito Federal.

Em complementação veja o texto O Difícil Combate à Lavagem de Dinheiro em que se discorre sobre as alterações efetuadas na Lei 9.613/1988 pela Lei 12.683/2012.

O antigo texto da Lei 9.613/1998 (antes da alteração) tinha consequências mais severas, relativas à penalização dos profissionais de maneira geral, inclusive os da contabilidade. Na verdade, os culpados pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de blindagem fiscal e patrimonial são os patrões e não os seus funcionários.

"Essa lei existe desde 1998 e sofreu algumas alterações. Por esse motivo, o Conselho Federal [de Contabilidade] se reuniu com o Coaf para dar uma redação mais adequada à profissão contábil. Reunimos instituições como Ibracon, Fenacon e outras associações para constituir a comissão. Assim, conseguimos estabelecer um texto que permite o profissional contábil exercer seu papel sem ser prejudicado", esclareceu o presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro.

Com essas mudanças, a classe contábil agora tem uma resolução adaptada, diferentemente das outras profissões. De acordo com o presidente do CFC, a nova medida não tem a intenção de prejudicar o profissional da contabilidade.

"Queremos que a responsabilidade, transparência e ética sejam cumpridas. Os profissionais contábeis que atuam de forma correta e idônea não precisam se preocupar; somente continuar atuando da melhor maneira possível", tranquiliza.

  1. Considerando-se que, por tradição, desde os tempos do Brasil Colônia grande parte do empresariado brasileiro sempre foi chegado aos cambalachos (tal como também acontece no restante do mundo), razão pela qual existiu o colonialismo e a escravidão e existe o neocolonialismo e a semiescravidão, podemos supor que será muito difícil combater tais crimes, tendo em vista que não haverá cadeia para colocar tantos empresários inescrupulosos.
  2. Por sua vez, os detentores do poderio econômico com suas "verdinhas" escondidas (blindadas) em Paraísos Fiscais sempre dão um "jeitinho" de escapar porque têm a seu serviço importantes Lobistas e conceituados Consultores em Planejamento Tributário, que geralmente não são contadores.
  3. Aqueles citados indivíduos não são perseguidos ou reprimidos porque não estão filiados a Conselhos Profissionais e, pelo contrário, estão unidos ("sindicalizados") num verdadeiro CARTEL de Organizações Criminosas difíceis de combater.

Veja também: Nova Ofensiva dos Pilantras de Paraísos Fiscais.







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