Ano XXV - 28 de março de 2024

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COSIF 1.34.7 - Prestação de Serviços pelo Auditor

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.34 - AUDITORIA

COSIF 1.34.7 - Prestação de Serviços pelo Auditor (Revisado em 20-02-2024)

NOTAS DO COSIFE:

A Resolução CMN 3.198/2004 (a partir de 01/01/2022) estará REVOGADA pela Resolução CMN 4.910/2021 que passa a dispor sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil..

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

1.34.7.1 - O auditor independente deve observar, na prestação de seus serviços às instituições, câmaras, prestadores de serviços referidos no item 1.34.1.1-a e às administradoras de consórcio, as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, aqueles determinados pela CVM, pelo CFC e pelo Ibracon. (Res 3198 RA art 20; Circ 3192 RA art 12)

1.34.7.2 - O auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria realizado nas instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no item 1.34.1.1-a e administradoras de consórcio, os seguintes relatórios: (Res 3198 RA art 21 I/IV; Circ 3192 RA art 13 I/IV))

  • a) de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto a adequação às normas contábeis emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;
  • b) de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, evidenciando as deficiências identificadas;
  • c) de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada;
  • d) demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.

1.34.7.3 - Os relatórios do auditor independente devem ser elaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações contábeis a que se referirem. (Res 3198 RA art 21 § 1º; Circ 3192 RA art 13 § 1º)

1.34.7.4 - As entidades auditadas, bem como os respectivos auditores independentes, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa daquela Autarquia, os relatórios referidos no item 1.34.7.2, bem como os papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços e outros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria. (Res 3198 RA art 21 § 2º; Circ 3192 RA art 13 º § 2º)

1.34.7.5 - Os relatórios do auditor independente relativos às demonstrações financeiras semestrais e anuais das instituições constituídas sob a forma de companhia aberta ou que sejam enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação vigente, devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria. (Res 3198 art. 21 § 3º, incluído pela Res 4720)

1.34.7.6 - Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a substituição do relatório do auditor independente de que trata a alínea “a” do item 2 pelo relatório de revisão limitada do auditor independente. (Res 3198 art. 21 § 4º, incluído pela Res 4776)



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