Ano XXV - 28 de março de 2024

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UMA LEI EM DEFESA DO CONTRIBUINTE


Uma lei em defesa do contribuinte

CÓDIGO EM DEFESA DOS SONEGADORES DE TRIBUTOS

São Paulo, 01/10/2002 (Revisado em 16-03-2024)

O Projeto de Lei Complementar 646/1999 do Código de Defesa do Contribuinte foi  de autoria do senador Jorge Bornhausen (PFL/SC). Projeto de Lei Ordinária 2.557/2011 de autoria do deputado Laércio Oliveira (PR-SE)

Índice dos textos desta página:

  1. Uma lei em defesa do contribuinte- 15/10/2001
  2. CÓDIGO EM DEFESA DOS SONEGADORES DE TRIBUTOS- 01/10/2002
  3. VEM AÍ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE - 02/03/2011

Endereçamentos para páginas correlacionadas:

  1. O PARAÍSO FISCAL AO ALCANCE DE TODOS - 01/10/2002
  2. QUANDO A LEI PROTEGE O CORRUPTO - 01/10/2002
  3. POBRE PAGA MAIS - Pesquisa Feita pela Receita Federal em 1998 - 27/07/2003
  4. NO BRASIL OS POBRES PAGAM MAIS TRIBUTOS QUE OS RICOS - 05/10/2012

Uma lei em defesa do contribuinte

Por Cristiano Carvalho - Gazeta Mercantil - 15/10/2001 - mestre em direito tributário e advogado, sócio do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice. Com negritos e com comentários e anotações em letras azuis por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

15 de outubro de 2001 - Está tramitando no Congresso o projeto de lei complementar nº 646, de 1999, conhecido como Código de Defesa do Contribuinte, de autoria do senador Jorge Bornhausen (PFL/SC). O projeto busca trazer à ordem jurídica nacional uma verdadeira lei de proteção ao contribuinte. Como o projeto é de lei complementar, seu alcance alberga os contribuintes das esferas municipais, estaduais e federal.

Recentemente, o senador Pedro Simon (PMDB/RS) manifestou-se, declarando que o referido código será de 'defesa dos sonegadores', fazendo coro às críticas de outros parlamentares.

Na verdade, o projeto de lei, se efetivamente aprovado e promulgado na sua essência original, será um marco para o sistema tributário nacional, pois não obstante o contribuinte contar com princípios e garantias fundamentais já previstos na Constituição, terá a seu alcance um estatuto bastante pormenorizado de proteção aos seus direitos. Tendo em vista a tradição de arbitrariedade estatal no Brasil, o código não servirá para proteger 'sonegadores', mas sim legítimos cidadãos que contribuem para que o Estado possa existir para servi-los, e não o contrário. (Grifos do COSIFE)

NOTA DO COSIFE:

Não existe arbitrariedade estatal no Brasil porque os agentes do Estado só podem agir de conformidade com o estabelecido pela legislação em vigor, que é votada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da Republica.

Assim sendo, se houver arbitrariedade, a justiça pode ser acionada. Logo, não é preciso que outra Lei estabeleça as regras que já existem.

De outro lado, são sempre os legítimos cidadãos os principais contribuintes, porque não têm dinheiro suficiente para apelar para artimanhas legais que somente estão ao alcance dos detentores do poderio econômico.

Não podemos nos esquecer que 'sonegador' é uma figura jurídica que requer, para sua tipificação, o devido processo legal. Ninguém é culpado de qualquer coisa que seja, inclusive sonegação fiscal, antes de sentença transitada em julgado. Não são políticos e muito menos o Fisco que podem caracterizar quem quer que seja como culpado de sonegação, mas tão-somente o Poder Judiciário, através de processo judicial, pautado pelo contraditório e pela ampla defesa.

NOTA DO COSIFE:

Torna-se importante esclarecer aos menos atentos sobre o teor dessas teses mirabolantes, diuturnamente defendidas pelos agentes dos sonegadores de tributos.

É claro que o sonegador fica definitivamente tipificado no momento em que deixa de pagar determinado tributo, o qual todos os demais contribuintes recolhem naturalmente aos cofres públicos.

Obviamente nunca seria possível tipificar um sonegador se antes ele precisasse ser julgado. Ou seja, o sonegador nunca seria julgado simplesmente porque o agente fiscal não o tipificou como sonegador.

Nesse ponto específico, o projeto traz, em seu artigo 43, a interessante disposição de que 'a ação penal contra o contribuinte, pela eventual prática de crime contra a ordem tributária, assim como a ação de quebra de sigilo, só poderá ser proposta após o encerramento do processo administrativo que comprove a irregularidade fiscal'. Uma vez aprovado o artigo, o Ministério Público não mais poderá propor ação penal contra o contribuinte antes que a própria Fazenda, mediante processo administrativo, conclua que houve infração tributária. Sendo assim, a ação penal não poderá ser proposta no início do processo ou na fase recursal, mas apenas quando encerrado o processo que comprove a irregularidade fiscal.

NOTA DO COSIFE:

No caso do destacado em negrito, o sonegador jamais seria denunciado porque os processos administrativos, tal como no judiciário, podem ficar engavetados o tempo suficiente para que a eventual penalização prescreva.

Tal disposição encontra respaldo na melhor doutrina jurídica, pois nesse caso o direito penal, que tipifica a sonegação fiscal, requer como condição necessária a comprovação de tributo devido e não pago pelo contribuinte.

NOTA DO COSIFE:

Esse é exatamente o trabalho, de comprovação da irregularidade cometida, o executado pelo agente de fiscalização. A fase da perícia contábil, ainda existe o que se convencionou chamar de Contabilidade Forense.

Com a essa finalidade de irrefutável comprovação, geralmente o fiscalizador age com grande maestria, visto que tecnicamente impossibilita qualquer discussão (discutição) nas esferas administrativa e judicial, tendo-se em vista as contundentes provas que sempre são obtidas.

Então, só restará ao causídico do acusado alegar em juízo que as provas foram obtidas na ilegalidade, como sempre fazem.

Diante dos termos propostos para esse "código de defesa dos sonegadores", as provas sempre serão obtidas ilegalmente.

Trata-se de um direito de 'sobre linguagem', ou seja, a norma penal necessita da norma tributária final, como condição necessária, resultante do processo administrativo, que declare a existência de infração fiscal.

Até agora, a Lei 9.430/1996 vedava o encaminhamento, pelo Fisco, de representação ao Ministério Público para fins de ação penal, mas não impede que este último ingresse por si só contra o contribuinte.

NOTA DE COSIFE:

O fato de o público ter dois agentes em paralelo ou se contrapondo, foi uma excelente forma encontrada pelo legislador para se evitar a corrupção de servidores públicos pelos lobistas corruptores a serviço dos detentores do poderio econômico.

Em termos práticos, pouca proteção resta ao cidadão pagador de impostos, já que vinha ocorrendo muitas vezes de fiscais informarem 'informalmente' o MP, inclusive ainda no início dos processos administrativos.

Pode até mesmo ocorrer, na sistemática vigente, a esdrúxula situação de o contribuinte ser condenado criminalmente antes do encerramento do processo administrativo fiscal, e este, por seu turno, ter um desfecho favorável.

O contribuinte seria então condenado pela Justiça e eximido pelo Fisco, constituindo um verdadeiro absurdo lógico: condenado por não pagar tributos de forma dolosa (sonegar) e, simultaneamente, ter a decisão administrativa final de que não houve infração fiscal.

Como fica então o cidadão que teve de passar por um processo criminal, que tem o condão de até mesmo destruir sua reputação? Qual a responsabilidade do Estado perante tal arbítrio?

NOTA DO COSIFE:

Repetindo, sonegador não é cidadão. E o cidadão pagador de impostos nunca precisará recorrer à justiça, nem nunca será ameaçado pelo FISCO.

Por sua vez, o agente fiscal tem plenas condições da definir com base em provas documentais obtidas se o falso cidadão é ou não  sonegador.

Para evitar a corrupção, o artigo 7º da Lei 4.729/1965 permite que qualquer servidor público denuncie irregularidades às autoridades competentes.

Na verdade, precisamos extinguir os órgãos administrativos de análise de recursos de contribuintes, os quais, quase sempre absolvem os acusados, principalmente quando estes têm importantes lobistas. Essa absolvição só deveria ser feita pelo Poder Judiciário.

Com vistas a evitar isso é que tramita, já há dois anos, o corajoso e inovador projeto, que nada mais fará do que operacionalizar, na prática, os direitos e garantias que a Constituição sempre concedeu ao contribuinte, e não ao sonegador.

NOTA DO COSIFE:

Com base no escrito em letras azuis, não seria necessária a promulgação da Lei Complementar proposta pelo senador Bornhausen.

Torna-se importante destacar que, para felicidade geral da Nação, o projeto de Lei Complementar 646/1999 foi definitivamente arquivado em 10/01/2011.

CÓDIGO EM DEFESA DOS SONEGADORES DE TRIBUTOS

OS DIREITOS HUMANOS DOS CRIMINOSOS SONEGADORES DE TRIBUTOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

É louvável que se defenda o contribuinte dos "excessos dos órgãos fiscalizadores" como geralmente dizem os sonegadores de tributos. Isso é um direito constitucional de todo cidadão e de toda entidade jurídica cidadã. Estes são os verdadeiros cumpridores dos seus deveres para com o Estado.

É importante lembrar que os eventuais excessos praticados pelos agentes de fiscalização pode ser denunciado ao Poder Público. Logo, nada mais há acrescentar na legislação vigente.

Também é evidente que na prática só poderão usufruir desse direito de se manifestar contra o Estado aqueles que tenham muito dinheiro para contratação de importantes defensores e consultores em Planejamento Tributário. É só o que seve. Exemplos ocorrem no dia a dia de qualquer indivíduo e de qualquer instituição.

Pergunta-se: Por que o projeto de lei foi chamado por alguns pela alcunha de "Código de Defesa do Sonegador"?

Simplesmente porque todos sabem que no Brasil paga mais quem ganha menos.Obtêm anistias, subsídios, isenções e incentivos fiscais somente os que ganham mais (aqueles conhecidos como detentores do poderio econômico).

Aos que ganham menos e pagam proporcionalmente mais ninguém defende, nem os políticos e nem os grandes mestres do direito com suas teses mirabolantes.

Apesar de estar claro no §1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988, o que se vê na prática é exatamente o contrário, não só na área da legislação tributária complementar(poder judiciário) como também em outras esferas, inclusive na administrativa(poder executivo). Os menos favorecidos (97% da população não somente do Brasil como de todo o mundo) são os que menos direitos têm e são os proporcionalmente mais tributados.

Vejamos alguns exemplos:

  1. Os Criadores de Cavalos de Corrida, assim como os especuladores das Bolsas de Valores, sempre pagam menos impostos do que os dos assalariados de classe média; os "criadores" e os "especuladores" pagam alíquotas menores que incidem somente sobre o acréscimo patrimonial = lucro;
  2. Os assalariados também pagam mais impostos do que as empresas de modo geral,sendo que a alíquota, além de ser maior, incide sobre quase 100% dos ganhos,enquanto que as empresas só pagam sobre o lucro (o seu acréscimo patrimonial)
  3. Os banqueiros e demais empresários, quando pedem dinheiro emprestado ao Banco Central do Brasil ou a outras entidades do poder público, sempre pagam juros inferiores aos que pagam os infelizes mutuários do Sistema Financeiro da Habitação;

E esses são apenas exemplos básicos entre uma infinidade deles que poderiam ser citados.

Embora a Constituição Federal determine que os impostos devam ser cobrados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, na prática não é isso o que acontece.

O trabalhador paga impostos sobre o leite, sobre medicamentos e sobre os produtos da cesta básica, enquanto isso, para a parte mais rica da sociedade,até 2002 o governo indiretamente subsidiava (mantinha) o dólar a preço baixo para facilitar a importação de supérfluos pelos endinheirados e ainda reduzia as alíquotas dos impostos incidentes.

O mais interessante do projeto dessa lei complementar é o artigo determinando que a denúncia ao Ministério Público seja feita somente depois de esgotados os recursos nas esferas administrativas.

Obviamente que esses recursos levarão o tempo suficiente para a decadência ou prescrição do direito do Fisco. E tal como aconteceu com a edição de outras leis, nada mudará. É apenas mais uma lei para inglês ver.

Torna-se importante destacar que, para felicidade geral da Nação, o projeto de Lei Complementar 646/1999 do senador Bornhausen foi definitivamente arquivado em 10/01/2011.

VEM AÍ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Por João Eloi Olenike. Publicado pelo site Impostometro em 02/03/2011.

NOTA DO COSIFE:

No site do IMPOSTOMETRO, podemos ler o artigo intitulado Vem Aí o Código de Defesa do Contribuinte, em que é comentado o Projeto de Lei 2.557/2011 de autoria do Deputado Laércio Oliveira (PR-SE,eleito em 2007 com reeleição até 2015), com formação acadêmica em Administração de Empresas, foi vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC).

Em 29/05/2014 o Projeto de Lei ainda tramitava no Congresso Nacional. Em 20/11/2013 foi requerida a realização de Audiência Pública com o objetivo de discutir a criação de tal Código.

Nos mesmos moldes do Código de Defesa do Consumidor, que habita o nosso universo jurídico desde o ano de 1990, instituído através da Lei 8.078, que veio para disciplinar e colocar aspectos mais rígidos nas operações envolvendo fornecedor x consumidor, poderemos ter em breve um instrumento semelhante para as relações entre o fisco e os contribuintes.

A novidade em defesa do contribuinte contra as garras afiadas do Leão constado Projeto de Lei 2.557/2011

Já tínhamos algo nesse sentido em alguns estados da federação, mais precisamente Ceará, Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina, e agora estamos caminhando para que esta proposição se torne uma regra nacional para todas as esferas fazendárias.

Trata-se do Projeto de Lei 2.557/2011, de autoria do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), que é e vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio(CNC). Um dos pontos mais importantes do texto quer obrigar o fisco a responder consultas feitas pelos contribuintes sobre informações que julgar relevantes.

De acordo com o autor do projeto, objetiva-se com a medida, proteger o contribuinte do exercício do poder abusivo e regularizar o exercício da fiscalização. A intenção é regulamentar os direitos, garantias e obrigações do contribuinte e os deveres da administração fazendária.

Caso aprovada, prevê-se que a proposta irá trazer mais transparência equalidade na relação entre a Fazenda e o contribuinte do País.

No projeto consta, por exemplo, a igualdade de tratamento e o acesso a informações pessoais e econômicas, que estejam registradas em qualquer dos órgãos da administração tributária federal, estadual, distrital ou municipal.

A proposta também garante o direito à obtenção de certidão sobre atos,contratos, decisões ou pareceres de interesse do contribuinte em poder da administração Pública, salvo a informação protegida por sigilo.

Com relação à proteção dos direitos o autor do projeto ressalta que o texto não trata de legislação tributária, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar, mas dispõe sobre a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte.

De acordo com as intenções do criador da proposição tem se como escopo coibir ações infundadas, com base nos princípios constitucionais de respeito à função social das normas tributárias e à dignidade humana, não pretendendo-se editar norma que disponha sobre processos e procedimentos administrativos fiscais. A intenção é trazer maior proteção ao contribuinte brasileiro.

O projeto de lei é baseado em textos constitucionais e já é adotado em outros países como Canadá, Estados Unidos, Espanha e Itália.

A proposta em análise também cria o Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte. Este terá como órgão principal o Conselho Nacional de Defesa do Contribuinte (Codecon), que será composto, deforma igualitária, por representantes dos poderes públicos, de entidades empresariais e de classe.

O IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, através de um estudo realizado no ano de 2006 mostrou à população, que na época o brasileiro trabalhava 145 dias do ano só para pagar tributos (em 2011 já foram necessários trabalhar 149 dias).

Estes 145 dias de escravatura tributária, na época, tinha por término a data de 25 de maio. Baseado neste estudo, o deputado. Sr. Sandro Mabel (PR-GO),propôs projeto, que foi aprovado e transformado na Lei 12.325/2010, que instituiu a data referida como o Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte.

Como sempre tenho dito em aulas, palestras, congressos e seminários: “Játemos o dia, agora falta o respeito”.

Quem sabe se, com esta alvissareira notícia, aqui destacada, da proposição de criação do código do contribuinte, não estamos começando a resgatar este respeito tão necessário nas nossas relações com os órgãos arrecadadores.

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