CROWDFUNDING - A NOVA ONDA NA INTERNET
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRÁTICA DO FINANCIAMENTO COLETIVO
São Paulo, 03/02/2014 (Revisado em 20-02-2024)
EXEMPLOS OPERACIONAIS POSITIVOS
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe
Nesse sistema denominado pelos legisladores como Patrimônio de Afetação, uma empresa incorporadora de empreendimentos imobiliários oferece um terreno de sua propriedade ou de outrem (associado) e um projeto de construção de condomínio acompanhado de seu CUSTO ORÇADO (detalhado) na forma especificada pela Secretaria da Receita Federal por meio da Instrução Normativa SRF 084/1979 que regulamenta o disposto na legislação consolidada nos artigos 410 a 414 do RIR/1999.
Então, um grupo de pessoas interessadas apresentam-se como investidores ou compradores de unidades daquele condomínio residencial ou comercial. Assim, essas pessoas interessadas naquele tipo de imóvel em condomínio ajudam financeiramente o empreendedor (incorporador) a concretizar a obra.
A legislação do Patrimônio de Afetação assim como o Princípio de Contabilidade da Entidade exigem que cada um dos grupos tenham contas bancárias independentes tal como os diversos Fundos de Investimentos administrados por uma única instituição do sistema financeiro.
Como remuneração pelos seus serviços prestados àquela coletividade ou comunidade, o incorporador recebe uma taxa de administração incidente sobre o valor dos materiais, mão de obra e encargos legalmente exigidos que forem adicionados ao bem construído (edificado) a cada mês, que é chamado de CUSTO REALIZADO.
Veja o texto Custo Orçado X Custo Realizado
O mesmo sistema pode ser utilizado nas igrejas que constroem o patrimônio comum aos religiosos com as doações ou dízimos deles mesmos, aplicando parte do dinheiro em empreendimentos filantrópicos.
2. A AÇÃO DAS COOPERATIVAS RURAIS E DE CRÉDITO COOPERATIVO
Muito tempo antes da existência da internet já existiam as cooperativas rurais que acumulavam as mercadorias produzidas pelos seus cooperados de determinada região para vendê-las no atacado por conta e ordem dos mesmos cooperados.
Como era difícil conseguir financiamento (Crédito Rural) para a produção agrícola e pecuária, os dirigentes das cooperativas criaram também as cooperativas de crédito, que depois também se espalharam pelas empresas. Neste caso, alguns funcionários da empresa tornavam-se agiotas e os demais, os tomadores dos empréstimos, tornavam-se vítimas dos agiotas.
No Brasil deve existir mais cooperativas de crédito do que agências bancárias. As cooperativas de crédito são instituições financeiras, tributadas com base no seu Lucro Real, tal como também são os bancos e as demais instituições do sistema financeiro brasileiro.
As cooperativas de crédito estão sujeitas à legislação vigente e às normas expedidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional que são regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Com base nessas normas legais e regulamentares são instaladas (fundadas) ascooperativas de crédito, ascentrais de cooperativas de crédito e osbancos cooperativos.
O cooperativismo de crédito é um sistema bastante complexo, devidamente explicado neste COSIFE com base nas citadas normas. Assim sendo, em tese as cooperativas de crédito têm a mesma função dos sites que intermedeiam as operações de crowdfunding.
No caso das cooperativas de crédito, as verbas utilizadas no crédito rural vêm quase totalmente do governo ou em função de regras estabelecidas pelo governo que devem ser cumpridas pelas demais instituições do sistema bancários para ajudarem no financiamento rural.
Para obrigar os bancos a participarem desse sistema, foram criados incentivos governamentais para que os bancos apliquem 2% dos seus depósitos à vista em Depósitos Interbancários Rurais (DIR), cujos certificados escriturais (registro digital - Lei 10.214/2001) são emitidos por Cooperativas de Crédito.
Esse complexo sistema é gerido por pessoas que atendam a determinados pré-requisitos estabelecidos pelo CMN - Conselho Monetário Nacional, regulamentados e fiscalizados pelo Bancos Central do Brasil.
Para evitar a inadimplência, os tomadores dos empréstimos depositavam uma parcela do líquido recebido num Fundo de Aval, que pagaria a prestação do eventual inadimplente até que o cooperado conseguisse o dinheiro necessário ao pagamento de sua dívida que muitas vezes era refinanciada.
Com essa mesma finalidade do Fundo de Aval, no sistema financeiro não cooperativo existe oFGC - Fundo Garantidor de Créditos. No sistema cooperativo também está sendo implantado semelhante sistema em substituição aoFundo de Aval.
Então, a ausência desses controles nas operações realizadas pela internet (crowdfunding ou financiamento coletivo ou cooperativo) nos leva a desacreditar que esse sistema operacional, sem qualquer regulamentação e fiscalização governamental, possa ser digno de fé pública.
Mesmo com todo esse aparato regulatório e de fiscalização, pilantras foram encontrados a fraudar os cooperados que, depois da falência da cooperativa de crédito, ficaram com os prejuízos.
Com base nesse último fato, podemos imaginar (supor) o que poderá acontecer num sistema via internet que não conta com a menor fiscalização e que quase ninguém conhece quem está do outro lado da linha telefônica.
Vejamos alguns casos semelhante, que apesar de geridos por entidades públicas e privadas que em tese gozavam de fé pública não deram certo, causando sérios prejuízos aos investidores, associados ou cooperativados.
3. SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Considerando que os líderes do empresariado do Factoring (Fomento Mercantil ou Comercial) não queriam a regulamentação de sua atividade, pois preferiam a autorregulação, o Poder Legislativo aprovou Projeto de Lei regulamentando asSociedades de Crédito ao Microempreendedor que passaram a ser concorrentes daquelas, porém, com as mesmas vantagens atribuídas pela legislação às cooperativas de crédito.
A diferença básica é que o Capital das Cooperativas vem de contribuições dos cooperados e a Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCM) tem o seu capital integralizado por sócios capitalistas, tal como asEmpresas de Factoring.
As empresas de Factoring não podem captar dinheiro, enquanto as SCM, tal como as cooperativas de crédito podem emitir Certificados de Depósitos Interfinanceiros, cujo dinheiro com o pagamento de pequenos juros vem das instituições financeiras, sendo parte daquele que deveria ser depositado no Banco Central como Depósito Compulsório.
Foi um tapa com luva de pelica aplicado pelo governo nos conservadores e ao mesmo tempo liberais líderes das empresas operadoras do Factoring, que em muitas ocasiões tiveram alguns de seus empresários acusados de agiotagem.
Norma do CMN - Conselho Monetário Nacional, regulamentada pelo Banco Central incluiu as SCM no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) instituído pela Lei 11.110/2005.
Isto significa que existe legislação e muitas normas que podem ser aplicadas às operações de Financiamento Coletivo, conhecido como Crowdfunding.
PRÓXIMO TEXTO: