CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO
CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO = COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO
- INTRODUÇÃO
- ASPECTOS OPERACIONAIS
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
- ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
- DIRETORIA E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
- GOVERNANÇA CORPORATIVA
- CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO
- BANCO COMERCIAL CORPORATIVO
- ASPECTOS CONTÁBEIS
- Contabilidade das Cooperativas de Crédito
- COSIF 1.30 - Contabilidade das Cooperativas de Créditos - Demonstrações Contábeis (Financeiras), Capital Social, Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas e Auditoria Cooperativa
- MNI 01-05-01 - Cooperativas Centrais de Crédito - Controles Internos e demais requisitos
- CONTABILIDADE RURAL -
AGRÍCOLA E PECUÁRIA
- FUNDO DE AVAL - Texto Elucidativo
- MNI 06-06-05 -
Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito
- LEGISLAÇÃO E NORMAS
- CÓDIGO CIVIL DE 2002l- artigos 1093 a 1096
- LEI 5.764/1971- Política Nacional de Cooperativismo
- LEI COMPLEMENTAR 130/2009 artigo12 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo
- Normas Complementares - Resoluções do CMN
- ASPECTOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS
- AÇÃO FISCLIZADORA DO BANCO CENTRALl
- RIR/2018 (Inciso II do artigo 257) -
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS - SISORF
- CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO
- CONSTITUIÇÃO DE BANCO COMERCIAL COOPERATIVO
- NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS
- MTVM -
Manual de Títulos e Valores Mobiliários
- MCR - MANUAL DE CRÉDITO RURAL
1. INTRODUÇÃO
COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO é uma sociedade que agrega diversas cooperativas singulares de crédito, com forma e natureza jurídica próprias, constituída para prestar serviços aos associados.
As cooperativas de crédito devem adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão "Cooperativa", vedada a utilização da palavra "Banco".
Veja explicações complementares em
Regulamentação das Atividades das Cooperativas de Crédito
Veja também a Lei 5.764/1971 que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. O Código Civil de 2002, em seus artigos 1093 a 1096, também versa sobre as cooperativas de modo geral.
De modo geral as cooperativas são isentas de tributação. Porém, as
cooperativas de crédito devem ser tributadas com base no LUCRO REAL (tal como as demais instituições financeiras), conforme estabelece a Legislação do Imposto de Renda, principalmente no inciso II do artigo 246 do RIR/1999. No mencionado regulamento estão as demais regras sobre a Tributação com Base no Lucro Real.
Objetivos Básicos das Cooperativas Centrais de Crédito
- Resolução CMN 4.434/2015 -
REVOGADA a partir de 01/01/2026 pela Resolução CMN 5.259/2025
- Resolução CMN 4.970/2021 - Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das seguintes instituições: I - agências de fomento; II - associações de poupança e empréstimo; III - bancos comerciais; IV - bancos de câmbio; V - bancos de desenvolvimento; VI - bancos de investimento; VII - bancos múltiplos; VIII - companhias hipotecárias;
IX - cooperativas de crédito; X - sociedades de arrendamento mercantil; XI - corretoras de câmbio; XII - corretoras de títulos e valores mobiliários; XIII - sociedades de crédito direto; XIV - crédito, financiamento e investimento; XV - crédito imobiliário; XVI - crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVII - distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVIII - empréstimo entre pessoas; XIX - confederações de serviço.
- Resolução CMN 5.051/2022 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento de
cooperativas de crédito, considerando como cooperativas de crédito a cooperativa singular de crédito, a cooperativa central de crédito e a confederação de crédito constituída por cooperativas centrais de crédito.
- Resolução CMN 5.259/2025 - 23/10/2025 - Consolida os critérios gerais para a
elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, a remessa e a divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, considerando como sistema cooperativo o conjunto de instituições formado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras entidades que atuam de forma coletiva e coordenada como se formassem entidade econômica única.
A
Carta Circular BCB 3.739/2015
foi REVOGADA pela
Instrução Normativa BCB 299/2022
-
Instrução Normativa BCB 299/2022
- Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que trata a
Resolução CMN 4.970/2021. Diante das constantes incertezas do dirigentes
do BACEN, a Instrução Normativa BCB 299/2022 foi alterada pelas:
-
Instrução Normativa BCB 342/2023 -
Nova redação: Anexo IV (art. 4º, caput). Inclusão: art. 20-A, art. 20-B, art. 20-C e art. 20-D e Anexo IV( art. 7º e art. 8º).
-
Instrução Normativa BCB 453/2024 - Alteração, a partir de
01/02/2024 - Inclusão: art. 1º, parágrafo único.
-
Instrução Normativa BCB
490/2024 - Nova redação: art. 5º (incisos II e XV e § 3º); art. 8º (inciso II; art. 9º
(incisos IV, V e VI); art. 11 (parágrafo único); art. 20 (caput); Anexo I (art. 1º, incisos II, "f", e III, "d", e § 3º); Anexo II
(art. 1º, incisos IV, IX e XI); Anexo IV (art. 1º, inciso III, art. 2º, inciso II, art. 4º, inciso II, e art. 5º, inciso II).
Inclusão: art. 5º (incisos XVII e XVIII); art. 8º (incisos XII e XIII); art. 12
(inciso IV); art. 15 (parágrafo único); art. 19 (parágrafo único); art. 20-C (parágrafo único); Seção XIX
(art. 20-E); Seção XX (art. 20-F); e Seção XXI (art. 20-G). Revogação: art. 5º
(incisos XIII e XIV); e art. 8º (incisos X e XI).
-
Instrução Normativa BCB 645/2025 -
Nova redação: art. 11 (incisos II e III). Inclusão: art. 11 (§§ 2º e 3º).
2. ASPECTOS OPERACIONAIS
- ATRIBUIÇÕES
- LIMITES OPERACIONAIS
2.1. ATRIBUIÇÕES DAS CENTRAIS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO OU CONFEDERAÇÕES DE CENTRAIS
- Resolução CMN 4.434/2015 -
REVOGADA a partir de 01/01/2026 pela Resolução CMN 5.259/2025
- Resolução CMN 4.970/2021 - Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das seguintes instituições: I - agências de fomento; II - associações de poupança e empréstimo; III - bancos comerciais; IV - bancos de câmbio; V - bancos de desenvolvimento; VI - bancos de investimento; VII - bancos múltiplos; VIII - companhias hipotecárias;
IX - cooperativas de crédito; X - sociedades de arrendamento mercantil; XI - corretoras de câmbio; XII - corretoras de títulos e valores mobiliários; XIII - sociedades de crédito direto; XIV - crédito, financiamento e investimento; XV - crédito imobiliário; XVI - crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVII - distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVIII - empréstimo entre pessoas; XIX - confederações de serviço.
- Resolução CMN 5.051/2022 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento de
cooperativas de crédito, considerando como cooperativas de crédito a cooperativa singular de crédito, a cooperativa central de crédito e a confederação de crédito constituída por cooperativas centrais de crédito.
- Resolução CMN 5.259/2025 - 23/10/2025 - Consolida os critérios gerais para a
elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, a remessa e a divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, considerando como sistema cooperativo o conjunto de instituições formado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras entidades que atuam de forma coletiva e coordenada como se formassem entidade econômica única.
2.2. LIMITES OPERACIONAIS DAS CENTRAIS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO E CONFEDERAÇÕES DE CENTRAIS
- Resolução CMN 4.434/2015 -
REVOGADA a partir de 01/01/2026 pela Resolução CMN 5.259/2025
- Resolução CMN 4.970/2021 - Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das seguintes instituições: I - agências de fomento; II - associações de poupança e empréstimo; III - bancos comerciais; IV - bancos de câmbio; V - bancos de desenvolvimento; VI - bancos de investimento; VII - bancos múltiplos; VIII - companhias hipotecárias;
IX - cooperativas de crédito; X - sociedades de arrendamento mercantil; XI - corretoras de câmbio; XII - corretoras de títulos e valores mobiliários; XIII - sociedades de crédito direto; XIV - crédito, financiamento e investimento; XV - crédito imobiliário; XVI - crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVII - distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVIII - empréstimo entre pessoas; XIX - confederações de serviço.
- Resolução CMN 5.051/2022 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento de
cooperativas de crédito, considerando como cooperativas de crédito a cooperativa singular de crédito, a cooperativa central de crédito e a confederação de crédito constituída por cooperativas centrais de crédito.
- Resolução CMN 5.259/2025 - 23/10/2025 - Consolida os critérios gerais para a
elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, a remessa e a divulgação das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, considerando como sistema cooperativo o conjunto de instituições formado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras entidades que atuam de forma coletiva e coordenada como se formassem entidade econômica única.