CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO
CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO (Revisada em 21-02-2024)
Cooperativa CENTRAL DE Crédito
SUMÁRIO:
Veja também:
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. INTRODUÇÃO
COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO é uma sociedade que agrega diversas cooperativas singulares de crédito, com forma e natureza jurídica próprias, constituída para prestar serviços aos associados.
As cooperativas de crédito devem adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão "Cooperativa", vedada a utilização da palavra "Banco".
Veja explicações complementares em Regulamentação das Atividades das Cooperativas de Crédito
Veja também a Lei 5.764/1971 que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. O Código Civil de 2002, em seus artigos 1093 a 1096, também versa sobre as cooperativas de modo geral.
De modo geral as cooperativas são isentas de tributação. Porém, as cooperativas de crédito devem ser tributadas com base no LUCRO REAL (tal como as demais instituições financeiras), conforme estabelece a Legislação do Imposto de Renda, principalmente no inciso II do artigo 246 do RIR/1999. No mencionado regulamento estão as demais regras sobre a Tributação com Base no Lucro Real.
Objetivos Básicos das Cooperativas Centrais de Crédito
No Capítulo VIII da Resolução CMN 4.434/2015 estão as atribuições especiais das Cooperativas Centrais de crédito e das Confederações de Centrais. Na mencionada Resolução também estão as demais regras estabelecidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional.
A Carta Circular BCB 3.739/2015 divulga modelos de documentos necessários à instrução dos processos de interesse das cooperativas de crédito.
Outras Normas Complementares estão no Índice Geral de Resoluções do CMN sobre Cooperativas de Crédito.
Veja também:
2.1. ATRIBUIÇÕES DAS CENTRAIS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO OU CONFEDERAÇÕES DE CENTRAIS
De conformidade com o artigo 35 da Resolução CMN 4.434/2015, para o cumprimento das as atribuições contidas no seu capítulo VIII, a cooperativa central de crédito (ou a confederação), de conformidade com as disposições estatutárias adotadas em função do disposto nos artigos 32 e 33 da mesma Resolução, com relação às cooperativas filiadas, deve desempenhar as seguintes funções:
I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema cooperativo;
II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de empregados;
III - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central e da confederação; e
IV - recomendar e adotar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro.
Assim sendo, a cooperativa central ou a confederação de cooperativas deve ainda desempenhar as funções descritas nos demais artigos do Capítulo VII da Resolução CMN 4.434/2015.
No que concerne à Auditoria Externa, existem as opções estabelecidas no Capítulo X da referida Resolução do CMN. Ou seja, a contratação de auditor independente (ou empresa) ou de entidade de auditoria cooperativa que seja constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por suas confederações.
No caso da contratação da segunda (entidade de auditoria cooperativa):
I - não é necessário o registro da entidade de auditoria cooperativa na CVM;
II - não representa impedimento à realização de auditoria a existência de vínculo societário entre a entidade de auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;
III - não se aplica o limite do percentual de faturamento anual de que trata o inciso V do art. 6º do Regulamento anexo à Resolução CMN 3.198/2004; e
IV - não deve haver vinculação entre membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço da cooperativa auditada e a entidade de auditoria.
Informações complementares estão nas referidas Resoluções do CMN - Conselho Monetário Nacional publicadas pelo BACEN - Banco Central.
2.2. LIMITES OPERACIONAIS DAS CENTRAIS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO E CONFEDERAÇÕES DE CENTRAIS
Segundo o Capítulo VI (artigo 24) da Resolução CMN 4.434/2015
A cooperativa central de crédito que, juntamente com a adoção de sistema de garantias recíprocas entre as cooperativas singulares filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades líquidas dessas filiadas pode valer-se do limite de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas, limitado ao PR da central, nas seguintes operações:
I - depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas e controladora e suas controladas, observado o disposto no § 2º do art. 23 da referida Resolução do CMN; e
II - concessão de créditos e garantias a filiadas, em operações previamente aprovadas pelo conselho de administração da cooperativa central, quando não forem utilizados os recursos referidos no § 1º do artigo 24 da referida Resolução do CMN.
Informações complementares estão nos parágrafos do artigo 24 da Resolução CMN 4.434/2015.